DECRETO Nº 1.554, DE 21 DE MAIO DE 2013
Declara de utilidade pública, para fins de aquisição, por doação ou
desapropriação, total ou parcial, amigável ou judicial, os bens imóveis
situados à margem da faixa de domínio que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso
das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos III e XIX, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 5º, alínea
“i”, e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e no Decreto-Lei
federal nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de
aquisição, por doação ou desapropriação, total ou parcial,
amigável ou judicial, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias atingidos
pela faixa de domínio das rodovias a seguir descriminadas, bem como as jazidas
de material a serem utilizadas, embora situadas fora da faixa de domínio,
necessários à execução das obras de implantação e pavimentação das seguintes
áreas:
|
Rod. |
Trecho |
Coordenadas (UTM) |
Faixa de Domínio (a implantar)
(metros) |
Tipo de Obra |
Extensão (km) |
||||
|
Iniciais |
Finais |
||||||||
|
SC 446 |
Contorno de Treviso |
E |
204590.1533; |
E |
204001.5136; |
40,00 |
Implantação e Pavimentação |
6,193 |
|
|
N |
1848486.7816 |
N |
1842988.6925 |
||||||
|
SC 390 |
Contorno de Barro Branco |
E |
209384.1563; |
E |
210053,2751; |
40,00 |
Implantação
e Pavimentação |
0,871 |
|
|
N |
1858171.9135 |
N |
1857651.1600 |
||||||
|
SC 370 |
Urubici – Grão Pará (seg. 2 do km 96 ao km 105) |
E |
159698,8752; |
E |
180907,9854 |
40,00 |
Implantação
e Pavimentação |
9,292 |
|
|
N |
2896706,5670 |
N |
1981207,3470 |
||||||
|
SC 370 |
Urubici – Grão Pará (seg. 3 do km 105 ao km 129) |
E |
166146,8205; |
E |
179387,3888; |
40,00 |
Implantação
e Pavimentação |
23,468 |
|
Art. 2º Fica o Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA),
entidade da administração indireta vinculada à Secretaria de Estado da
Infraestrutura (SIE), autorizado a promover e executar as desapropriações a que
se refere o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de
urgência para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do
Decreto-Lei federal nº 3.365, de 1941, e do Decreto-Lei
federal nº 1.075, de 1970.
Parágrafo único. O DEINFRA será representado, nos atos de
desapropriação, por seu Presidente ou por quem, com mandato especial, for por
ele constituído.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à
conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de maio de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Valdir Vital Cobalchini