DECRETO Nº 498, de 13 de setembro de 2011

 

Cria a Comissão Especial de Engenharia (COENG) no âmbito da Secretaria de Estado da Administração.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar n. 381, de 7 de maio de 2007,

 

DECRETA:

 

DA DENOMINAÇÃO, DAS ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 1º Fica criada a Comissão Especial de Engenharia (COENG), vinculada à Secretaria de Estado da Administração (SEA) e integrante da estrutura organizacional do Gabinete do Secretário.

 

Art. 2º A COENG tem por atribuição prestar assessoramento ao Gabinete do Secretário de Estado da Administração nos temas relacionados à contratação e execução de obras, serviços e projetos de engenharia de interesse do órgão e os considerados especiais, bem como neles atuar segundo os interesses do Estado.

 

Art. 3º Compete à COENG:

 

I – fiscalizar, acompanhar e supervisionar obras, serviços e projetos de engenharia executados nas instalações do Centro Administrativo do Governo e em outros imóveis próprios da SEA, quando para tal for designada;

II – fiscalizar, acompanhar e supervisionar obras, serviços e projetos de engenharia considerados especiais, quando para tal for designada;

III – manter e operacionalizar o Sistema Integrado de Controle de Obras Públicas (SICOP);

IV – promover a execução, fiscalização e acompanhamento de projeto arquitetônico (Arquitetura, Urbanismo e Paisagismo) e de engenharia (Elétrico, Telefonia, Sonorização, Lógica, Hidrossanitário, Estrutural, Preventivo de Incêndio, Mecânico, Climatização);

V – promover levantamento técnico, com correspondente relatório, laudos e vistorias no caso de reformas e ampliações patrimoniais;

VI – promover a elaboração de planilhas orçamentárias, cronogramas físico-financeiros e memoriais descritivos dos projetos de interesse da SEA;

VII – estabelecer padronização dos projetos de engenharia de edificações e programas estratégicos para o Estado que viabilizem a economia de materiais, a captação de águas pluviais e demais sistemas de sustentabilidade energética;

VIII – promover as medições dos serviços dos contratos de engenharia, quando designada para tal;

IX – responsabilizar-se pelos registros das informações técnicas dos correspondentes contratos junto ao SICOP;

X – acompanhar e supervisionar as atividades técnicas de engenharia em convênios;

XI – promover o recebimento provisório e definitivo de projetos e obras;

XII – elaborar documentação técnica para a prospecção de recursos financeiros objetivando a realização de obras, serviços e projetos de engenharia; e

XIII – promover projetos de sistemas de segurança e assessorar a elaboração de projetos de obras, instalação e equipamentos, opinando do ponto de vista da Engenharia de Segurança.

 

DOS CONCEITOS

 

Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se:

 

I – obras, serviços e projetos especiais de engenharia: toda e qualquer obra, serviço ou projeto de engenharia cuja execução, fiscalização, ou que por outra forma, seja atribuída à SEA conduzir ou participar;

II – obra: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação realizada por execução direta ou indireta;

III – serviço: toda atividade que proporcione determinada utilidade à administração pública estadual, como demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalho técnico-profissional; e

IV – projeto de Engenharia e Arquitetura: estudos preliminares, projetos básico e executivo apresentando desenhos e detalhes, memoriais descritivos, relação de materiais, orçamentos e cronogramas físico-financeiro.

 

DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E REMUNERAÇÃO

 

Art. 5º A COENG será composta por servidores lotados ou em exercício na SEA e terá a seguinte estrutura:

 

I – presidente, profissional da área de Engenharia ou Arquitetura;

II – 1 (um) assessor jurídico, profissional da área jurídica;

III – 1 (um) coordenador técnico, profissional da área de Engenharia ou Arquitetura;

IV – 4 (quatro) membros da equipe técnica, profissionais da área de Engenharia ou Arquitetura; e

V – 3 (três) membros da equipe de apoio.

 

Art. 6º Todos os integrantes da COENG deverão ter vínculo com o respectivo conselho profissional, ressalvados os membros da equipe de apoio.

 

Art. 7º Os integrantes da COENG serão remunerados conforme o seguinte:

 

I – o presidente receberá a gratificação prevista no art. 85, inciso II, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, até o limite do valor correspondente à Classe IV, Nível IV, referência “j”, do Anexo I da Lei nº 15.159, de 11 de maio de 2010;

II – o assessor jurídico receberá a gratificação prevista no art. 85, inciso II, da Lei nº 6.745, de 1985, até o limite do valor correspondente à Classe IV, Nível I, referência “a”, do Anexo I da Lei nº 15.159, de 2010;

III – o coordenador técnico receberá a gratificação prevista no art. 85, inciso II, da Lei nº 6.745, 1985, até o limite do valor correspondente à Classe IV, Nível I, referência “a”, do Anexo I da Lei nº 15.159, de 2010;

IV – os membros da equipe técnica receberão a gratificação prevista no art. 85, inciso II, da Lei nº 6.745, de 1985, até o limite do valor correspondente à Classe I, Nível I, referência “a”, do Anexo I da Lei nº 15.159, de 2010; e

V – os membros da equipe de apoio receberão a gratificação prevista no art. 85, inciso II, da Lei nº 6.745, de 1985, no valor correspondente a 50% (cinquenta porcento) da Classe I, Nível I, referência “a”, do Anexo I da Lei nº 15.159, de 2010.

 

Art. 8º A remuneração percebida pelos membros da Comissão será cumulável com qualquer outra vantagem, inclusive decorrente da participação em outra comissão ou pelo exercício de cargo ou função de confiança.

 

Art. 9º Compete aos membros da Comissão de que trata este Decreto:

 

I – ao presidente:

 

a) representar a comissão, manifestando-se por meio de parecer, informação, laudo técnico, despacho ou qualquer outro meio de comunicação devidamente assinado;

b) distribuir as atividades necessárias à consecução dos fins da Comissão;

c) solicitar a retirada de membro da Comissão bem como requisitar novos integrantes;

d) solicitar ao secretário o reforço técnico de membro para atuar temporariamente ou permanentemente na Comissão;

 

II – ao assessor jurídico, prestar assessoramento direto ao presidente em todos os temas de interesse da Comissão;

III – aos membros da equipe técnica:

 

a) assessorar o presidente da Comissão no que diz respeito à emissão de pareceres e relatórios técnicos;

b) auxiliar no planejamento, programação e controle das atividades relacionadas com as atribuições da Comissão;

c) executar as atividades que lhes são próprias;

d) desenvolver outras atividades determinadas pelo presidente da Comissão;

 

IV – aos membros da equipe apoio:

 

a) cumprir a sistemática de execução, fiscalização, acompanhamento, registros documentais dos projetos e obras de Arquitetura e Engenharia promovidos pela SEA;

b) a responsabilidade pelo arquivo do acervo físico e digital de projetos, plantas e documentos técnicos;

c) executar as demais atividades de técnicas atribuídas à Comissão;

d) desenvolver outras atividades determinadas pelo presidente da Comissão. 

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                       

Art. 10. Pela natureza especial da Comissão de que trata este Decreto, seus membros ficam à disposição do Secretário de Estado da Administração ainda que fora do período normal de trabalho.

 

Art. 11. Fica assegurado o reembolso das despesas realizadas fora da sede do Centro Administrativo do Governo, assim como o recebimento de diárias e demais indenizações.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de setembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Milton Martini