DECRETO Nº 1.630, DE 11 DE JULHO DE 2013
Introduz
a Alteração 3.181 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso
das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art.
1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.181 – O Capítulo V do
Anexo 2 fica acrescido da Seção XLIII com a seguinte redação:
“CAPÍTULO
V
.....................................................................................................
Seção
XLIII
Das
Operações Destinadas à Realização dos Jogos
Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (Convênios ICMS 133/08 e 9/13)
Art. 211. Até 31 de dezembro de 2016, ficam isentas do
ICMS as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e
produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização
dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§
1º O benefício fiscal previsto no caput deste
artigo somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:
I –
Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
II
– Comitê Olímpico Internacional e as sociedades por
ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive as que detenham os direitos
de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames antidoping credenciado pela Agência
Mundial Antidoping (WADA) e a Corte Arbitral do Esporte;
III
– Comitê Paraolímpico Internacional e as sociedades
por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior;
IV
– federações internacionais desportivas;
V –
Comitê Olímpico Brasileiro (COB);
VI
– Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB);
VII
– comitês olímpicos e paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII
– entidades nacionais e regionais de administração
de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;
IX
– mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos de 2016;
X –
patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e
internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016; e
XI
– fornecedores de serviços e bens destinados à
organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§
2º O disposto neste artigo estende-se às doações realizadas, ao final dos
Jogos, a qualquer ente previsto no § 1º deste artigo, órgãos públicos federais,
estaduais e municipais, organizações não governamentais, associações sem fins
lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados à divulgação do
esporte e do movimento olímpicos.
§
3º A isenção prevista no caput deste
artigo não se aplica à mercadoria ou bem destinado a membros dos entes
previstos no § 1º deste artigo que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos de 2016.
§
4º O disposto neste artigo não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e
demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo
imobilizado de empresas que exerçam atividades no País ou a obras de construção
civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações
previstas no § 2º deste artigo.
§
5º A isenção prevista no caput deste
artigo aplica-se à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de
comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal pelo Comitê Organizador
dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização
dos referidos jogos, observado o disposto no § 3º deste artigo e o disposto no
art. 213 deste Anexo.
§
6º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à redução do preço do
produto ou serviço, em valor equivalente ao imposto dispensado.
§
7º Fica dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36
do Regulamento, desde que a redução do preço seja equivalente à aplicação da
alíquota interna do ICMS sobre o valor do produto ou serviço.
Art.
212. O benefício fiscal a que se refere o art. 211 deste Anexo aplica-se
somente às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I –
com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;
e
II
– com desoneração das contribuições para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS).
Art.
213. Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto
nesta Seção, o imposto será integralmente devido, à exceção das operações que
venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização, que ficam isentas
do imposto.“
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de maio de 2013.
Florianópolis, 11 de julho de 2013.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni