DECRETO Nº 719, de 13 de dezembro de 2011

 

Prorroga o prazo de recolhimento do ICMS nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 36, § 1º, e 98 da Lei nº 10.297, de 1996,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O imposto apurado na forma do art. 53, caput, do RICMS/SC-01, relativo às saídas praticadas do dia 1º ao dia 31 de dezembro de 2011, por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos a substituição tributária, poderá ser recolhido:

 

I – 70% (setenta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de janeiro de 2012; e

II – 30% (trinta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de fevereiro de 2012.

 

Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado previsto no § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 13 de dezembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Luciano Veloso Lima

Nelson Antônio Serpa