DECRETO Nº 1.556, DE 21 DE MAIO DE 2013
Declara de utilidade pública, para fins de aquisição, por doação ou
desapropriação, total ou parcial, amigável ou judicial, os bens imóveis
situados à margem da faixa de domínio do Acesso Planejado de Joinville.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere
o art. 71, incisos III e XIX, da Constituição do Estado, bem como o disposto
nos arts. 2º, 5º, alínea “i”, e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941, e do Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de aquisição,
por doação ou desapropriação, total ou parcial, amigável ou judicial, os
imóveis constituídos de terras e benfeitorias do traçado da extensão do Acesso
Planejado de Joinville, bem como as jazidas de material a serem utilizadas,
embora situadas fora da faixa de domínio, excluídos os bens de domínio público,
necessários à execução das obras de implantação e pavimentação do Acesso
Planejado de Joinville – Ent. BR-280 (para Araquari) – Bairro Paranaguamirim
(final da Rua Mons. Gercino), em conformidade com o processo DEINFRA 8703/2013
e com as seguintes informações:
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Rodovia |
Trecho |
Tipo de Obra |
Coordenadas |
Faixa de Domínio a Implantar (m) |
Extensão (km) |
Área a Desapropriar (m²) |
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Iniciais |
Finais |
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Acesso Planejado |
Ent. BR-280 (para Araquari) –
Bairro Paranaguamirim (final da Rua Mons. Gercino) |
Projeto de Implantação e
Pavimentação |
26º20’50.84825”S |
26º21’22.35749”S |
16,00 |
1,199 |
1.613,59 |
|
48º47’25.97457”W |
48º47’16.13427”W |
||||||
|
26º21’22.35749”S |
26º24’46.09816”S |
25,00 |
8,196 |
152.633,55 |
|||
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48º47’16.13427”W |
48º45’24.69930”W |
||||||
Art. 2º Fica o Departamento Estadual de Infraestrutura do
Estado de Santa Catarina (DEINFRA), entidade da administração indireta
vinculada à Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIE), autorizado a promover
e executar as desapropriações a que se refere o art. 1º deste Decreto, podendo,
inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na
posse dos bens, nos termos do art. 15 do
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e do Decreto-Lei
nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Parágrafo único. O DEINFRA será representado, nos atos de
desapropriação, por seu Presidente ou por quem, com mandato especial, for por
ele constituído.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à
conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 21 de maio de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Valdir Vital Cobalchini
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO