DECRETO Nº 1.617, DE 3 DE JULHO DE 2013
Introduz as Alterações 3.175 e
3.176 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso
das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição
do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.175 – O Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 34. Fica
instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, que
poderá ser utilizado pelos contribuintes em substituição aos seguintes documentos:
......................................................................................................
Art. 35. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto no
Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), é facultado ao emitente indicar
também as seguintes pessoas:
......................................................................................................
Art. 36.
.........................................................................................
......................................................................................................
§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de
redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente:
I – a chave do CT-e do transportador contratante; ou
II – os campos destinados à informação da
documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.
Art. 37.
.........................................................................................
......................................................................................................
§ 3º O contribuinte credenciado à emissão de CT-e
deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de
documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados constantes
do Anexo 7.
......................................................................................................
Art. 38. O CT-e deverá ser emitido com base
no leiaute estabelecido no MOC por
meio de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pela SEF.
......................................................................................................
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas
para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente,
vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.
......................................................................................................
Art. 40.
.........................................................................................
......................................................................................................
V – observância ao leiaute do arquivo estabelecido no
MOC;
......................................................................................................
Art. 41. .........................................................................................
......................................................................................................
§ 7º A concessão da autorização de uso:
I – observará as regras especificadas no MOC e não implica
em convalidação das informações tributárias contidas no CT-e; e
II – identifica de forma única um CT-e, por meio do
conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente
de autorização.
§ 8º Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 7º
deste artigo, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização deverão
ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente,
acrescentando-se informação explicativa das razões para essa ocorrência (Ajuste
SINIEF nº 14/12).
§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou
disponibilizar download do arquivo
eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do
serviço, observados leiaute e padrões técnicos definidos no MOC (Ajuste SINIEF
nº 14/12).
§ 10. Para fins do disposto no inciso II do caput
deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do
documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da
carga, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de
praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste
SINIEF nº 14/12).
§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e,
conforme disposto no § 7º deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura
foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da Receita
Federal do Brasil, que disponibilizará para as Unidades Federativas (UFs)
interessadas, sem prejuízo do disposto no art. 42 deste Anexo (Ajuste SINIEF nº
14/12).
......................................................................................................
Art. 44. Fica instituído o Documento Auxiliar
do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), conforme
leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante
o transporte e para facilitar a consulta do CT-e prevista no art. 51 deste
Anexo.
§ 1º
..............................................................................................
......................................................................................................
II – conterá código de barras conforme padrão
estabelecido no MOC-DACTE;
......................................................................................................
§ 4º O contribuinte, com autorização da SEF, poderá
alterar o leiaute do DACTE previsto no MOC-DACTE para adequá-lo às suas prestações,
desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.
......................................................................................................
Art. 46. Quando, em decorrência de problemas
técnicos, não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do
emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o
contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando
que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes
medidas (Ajuste SINIEF nº 14/12):
I – transmitir o Evento Prévio de Emissão em
Contingência (EPEC) para o Sistema de
SEFAZ Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 46-A deste Anexo;
II – imprimir o DACTE em FS-DA, observado o disposto
no Capítulo IV do Anexo 7; ou
III – transmitir o CT-e para o SVC, nos termos dos
arts. 38, 39 e 40 deste Anexo.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE deverá ser impresso em, no mínimo, 3
(três) vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência –
EPEC regularmente recebido pelo SVC”, tendo a seguinte destinação:
I – acompanhar o trânsito de cargas;
II – ser mantido em arquivo pelo emitente no prazo
estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; e
III – ser mantido em arquivo pelo tomador no prazo
estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do
§ 1º deste artigo, quando não houver a regular recepção do EPEC pelo SVC, nos
termos do art. 46-A deste Anexo.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o Formulário de Segurança
ou FS-DA deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, 3 (três) vias do
DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência – impresso em decorrência
de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:
I – acompanhar o trânsito de cargas;
II – ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo
estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; e
III – ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo
estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo:
I – fica dispensada a impressão da
terceira via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o
tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga;
II – fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão
de vias adicionais do DACTE; e
III – imediatamente após a cessação dos problemas
técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do
CT-e e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e
de que trata o § 9º deste artigo, o emitente deverá transmitir à administração
tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.
§ 5º Na hipótese de o CT-e transmitido nos termos do
inciso III do § 4º deste artigo ser rejeitado pela administração tributária, o
contribuinte deverá:
I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e
série, sanando a irregularidade, desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto,
tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da
operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique
mudança do emitente, tomador, remetente ou destinatário; e
c) a data de emissão ou de saída;
II – solicitar Autorização de Uso do CT-e;
III – imprimir o DACTE correspondente ao CT-e
autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original,
caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma
alteração no DACTE; e
IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do
CT-e autorizado e do novo DACTE impresso nos termos do inciso III do § 5º deste
artigo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido
alguma alteração no DACTE.
§ 6º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo
decadencial, junto à via mencionada no inciso II do § 1º deste artigo, a via do
DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 5º deste artigo.
§ 7º Se, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do
recebimento do DACTE impresso em contingência, o tomador não puder confirmar a
existência da Autorização de Uso de CT-e, este deverá comunicar o fato à SEF.
§ 8º O contribuinte deverá registrar a ocorrência de
problema técnico, conforme definido no MOC.
§ 9º Considera-se emitido o CT-e em contingência,
tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela
SVC; e
II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em
contingência.
§ 10. Em relação ao CT-e transmitido antes da
contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:
I – solicitar o cancelamento, nos termos do art. 47
deste Anexo, do CT-e que retornar com Autorização de Uso cuja prestação de
serviço não se efetivou ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;
e
II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 48
deste Anexo, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.
§ 11. As seguintes informações farão parte do arquivo
do CT-e:
I – motivo da entrada em contingência;
II – data e hora com minutos e segundos do seu início;
e
III – identificação, dentre as alternativas do caput deste artigo, que tiver sido
utilizada.
§ 12. É vedada a reutilização, em contingência, de
número de CT-e transmitido com tipo de emissão normal.
§ 13. O contribuinte deverá lavrar termo no
RUDFTO informando o motivo da entrada em
contingência, o número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora
do seu início e seu término, bem como a numeração e série dos CT-e gerados
neste período.
......................................................................................................
Art.
47. Após a concessão da Autorização de Uso de CT-e de que trata
o inciso III do art. 41 deste Anexo, o emitente poderá
solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 (cento e sessenta
e oito) horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de
transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
......................................................................................................
§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de
CT-e corresponderá a um único CT-e, devendo atender ao leiaute estabelecido no
MOC.
......................................................................................................
Art. 48.
.........................................................................................
§ 1º O Pedido
de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC
e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
......................................................................................................
Art.
55-A. A utilização do CT-e, em substituição aos documentos de que
tratam os incisos I a VI do art.
34 deste Anexo, será obrigatória
a partir de (Ajustes SINIEF nº 09/07, 08/12, 14/12 e 21/12):
I – 1º de dezembro de 2012, para os
contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo
Único do AJUSTE SINIEF nº 09/2007 que possuam inscrição no CCCICMS/SC;
b) dutoviário; e
c) ferroviário;
II – 1º de julho de 2013, para os
contribuintes do modal aquaviário e aéreo;
III – 1º de agosto de 2013, para os
contribuintes do modal rodoviário cadastrados com regime de apuração normal; e
IV – 1º de dezembro de 2013, para os
contribuintes do modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional.
§ 1º A obrigatoriedade de uso do
CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos
do contribuinte, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos
I a VI do art. 34 deste Anexo, no transporte de cargas.
§ 2º O disposto neste artigo não se
aplica ao Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
§ 3º Fica vedado ao modal
ferroviário emitir Despacho de Cargas conforme Ajuste SINIEF nº 19/89 a partir
da obrigatoriedade de que trata o disposto no inciso I do caput deste artigo.
............................................................................................”
(NR)
Alteração
3.176 – O Anexo 11 do RICMS/SC-01 fica acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 44-A. Nas prestações de serviço de transporte de
cargas, realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada
a impressão dos respectivos DACTEs para acompanharem a carga na composição
acobertada por MDF-e.
§ 1º O tomador do serviço poderá solicitar ao
transportador ferroviário as impressões dos DACTEs previamente dispensadas.
§ 2º Em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o
dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.
§ 3º Este artigo não se aplica no caso da
contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 46 deste Anexo.
......................................................................................................
Art. 46-A. O EPEC deverá ser gerado com base em
leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF
nº 14/12):
I – o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no
padrão Extensible Markup Language
(XML);
II – a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá
ser efetuada via internet; e
III – o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil,
contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a
fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as
seguintes informações:
I – identificação do emitente; e
II – informações do CT-e emitido, contendo:
a) chave de acesso;
b) CNPJ ou CPF do tomador;
c) unidade federada de localização do tomador, início
e fim da prestação;
d) valor da prestação do serviço;
e) valor do ICMS da prestação do serviço; e
f) valor da carga.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, o SVC
analisará:
I – o credenciamento do emitente para emissão de
CT-e;
II – a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III – a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV – a observância ao leiaute do
arquivo estabelecido no MOC; e
V – outras validações previstas no MOC.
§ 3º Do resultado da análise, o SVC cientificará o
emitente:
I – da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da
integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do EPEC; ou
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo
do EPEC;
II – da regular recepção do arquivo do EPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo
será efetuada via internet, contendo
o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo ou o número
do protocolo de autorização do EPEC, a data, a hora e o minuto da sua autorização
na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo.
§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC
quando de sua regular autorização pelo SVC.
§ 6º O SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente
Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UFs envolvidas.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo
digital do EPEC, este não será arquivado no SVC para consulta.
....................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes
dispositivos do Anexo 11 do RICMS/SC-01:
I – as alíneas “b” e “c” do inciso
II do art. 41; e
II – o art. 52.
Florianópolis, 3 de julho de 2013.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni