DECRETO Nº 3.483, de 31 de agosto de 2010
Introduz
a Alteração 2.435 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição
do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida
no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.435 – O Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO 4
SIMPLES NACIONAL
(Lei Complementar
federal nº 123, de 2006)
Art. 1º A
microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitam-se ao tratamento favorecido
e diferenciado instituído pela Lei Complementar federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º Ficam sujeitas ao
tratamento tributário aplicável aos demais contribuintes:
I - a microempresa e a empresa de pequeno porte que não optarem ou que não preencherem as condições para enquadramento no regime único de arrecadação de tributos previsto na lei citada no caput; e
II - as operações e prestações
não abrangidas pelo regime único de arrecadação de tributos, nos termos do art.
13, § 1º, XIII, da lei citada no caput.
§ 2º Para efeitos de
recolhimento do imposto, ficam adotadas todas as faixas de receita bruta anual,
previstas no art. 18 da Lei Complementar federal nº
123, de 2006, até o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais). (Lei nº 10.207/96)
Art. 2º A emissão de
documentos fiscais na forma e nas hipóteses previstas no Título II do Anexo 5
deverá atender o disposto em resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional -
CGSN, observado, no que couber, o estabelecido no art. 5º.
Art. 3º No que não for
contrário às resoluções do CGSN, a escrituração dos livros fiscais deverá
obedecer ao disposto no Anexo 5.
Art. 4º As empresas
optantes pelo Simples Nacional:
I - estão obrigadas ao envio
dos arquivos eletrônicos previstos no Anexo 7, art. 7º e no Anexo 3,
art. 37, conforme o caso;
II - estão dispensadas da
entrega da DIME, prevista no Anexo 5, art. 168, inclusive ao promover qualquer
das operações previstas no art. 13, § 1º, XIII, da Lei Complementar
federal nº 123, de 2006.
Art. 5º Ao empreendedor
individual que optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos
Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, instituído pela Lei Complementar
federal nº 123, de 2006, que exercer atividade sujeita ao ICMS,
aplicar-se-á o seguinte:
I – para a empresa em início de
atividade fica dispensada a inscrição no CCICMS, observado o disposto no § 1º;
II – para as empresas já constituídas que se enquadrarem como SIMEI, conforme opção anual disciplinada em Resolução do CGSN, manterão a respectiva inscrição no CCICMS.
§ 1º É facultado ao
optante pelo SIMEI solicitar sua inscrição no CCICMS, em aplicativo disponível
na página da Secretaria de Estado da Fazenda, disponibilizadas a partir do 2º
(segundo) dia mês seguinte ao do registro de empreendedor individual no Portal
do Empreendedor do Ministério da Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º É vedado ao optante pelo SIMEI o uso de ECF para
emissão de Cupom Fiscal e de qualquer outro documento fiscal impresso com AIDF,
ressalvado o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, pelo empreendedor individual inscrito no
CCICMS/SC.
§ 3º Na hipótese o
inciso II do caput, observado o disposto
no § 2º, o contribuinte deverá providenciar a incineração dos documentos
fiscais impressos ainda não utilizados, e providenciar a cessação do uso de
ECF.
§ 4º Fica dispensada da
emissão de documentos fiscais:
I - nas operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço de transporte para consumidor final pessoa física; e
II - nas operações de venda de mercadorias para contribuinte inscrito no CCICMS/SC, desde que o destinatário emita Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias para acobertar o transporte, nos termos no art. 39 do Anexo 5, exceto em operações interestaduais, ou para fins do disposto no Anexo 2, art. 15, XXVI, devendo constar no campo Informações Complementares a expressão "Nota Fiscal Emitida para Acobertar o Transporte nas Aquisições de Remetente Optante pelo SIMEI".
§ 5º Será emitida a Nota
Fiscal Avulsa prevista no art. 48 do Anexo 5, dispensado o visto referido art. 47, § 2º, do mesmo Anexo,
fazendo constar no campo Informações Complementares, por qualquer meio gráfico
indelével, a expressão "Documento Fiscal Emitido por Optante pelo
SIMEI", atendido o disposto no § 6º:
I - nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços de transporte a destinatário cadastrado no CNPJ e não inscrito no CCICMS ou nas operações ou prestações interestaduais;
II - quando da impossibilidade
da emissão da nota fiscal prevista no § 4º, II; e
III - nas operações de venda de mercadorias promovidas por empreendedor individual industrial inscrito no CCICMS/SC, para fins do disposto no Anexo 2, art. 15, XXVI.
§ 6º No recebimento da
mercadoria ou da prestação de serviço de transportes acobertados por Nota
Fiscal Avulsa, o destinatário inscrito no CCICMS/SC deverá emitir Nota Fiscal
para fins de Entrada de Mercadorias como contra-nota, indicando no campo Informações
Complementares o respectivo número e data da Nota Fiscal Avulsa.
§ 7º O empreendedor
individual não optante pelo SIMEI observará as normas aplicáveis aos demais
contribuintes enquadrados no Simples Nacional, inclusive quanto a impressão e
emissão de documentos fiscais destinados a acobertar suas operações e prestações.
Art. 6º Compete à
Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda:
I – excluir o contribuinte de ofício do regime do Simples Nacional; e
II – fiscalizar, por intermédio de seus agentes fiscais, o cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória, relativas ao Simples Nacional.
Art. 7º Na hipótese do
art. 2º, I, será emitida Termo de Exclusão da Opção pelo Simples Nacional.
§ 1º O contribuinte poderá
solicitar reconsideração da exclusão de ofício ao Gerente Regional da Fazenda
Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do respectivo ciente
no termo previsto no caput.
§ 2º Da decisão do
Gerente Regional da Fazenda Estadual caberá recurso ao Gerente de Sistemas e
Informação Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
ciência da decisão recorrida.
§ 3º Na impossibilidade
do ciente pessoal ou por meio eletrônico, a intimação será feita por edital que
será publicado na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda –
Pe/SEF, disponível na sua página na Internet.
§ 4º Para fins do § 3º,
considera-se como:
I - data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na Pe/SEF; e
II – data da ciência, 15 (quinze) dias após a data prevista no inciso I.
§ 5º A Secretaria de
Estado da Fazenda registrará a exclusão de ofício no Portal do Simples Nacional
na Internet, ficando os efeitos da exclusão condicionados a esse ato.
Art. 8º A fiscalização
do contribuinte enquadrado no Simples Nacional:
I – compreende todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive os de competência da União e dos Municípios; e
II – abrange todos os estabelecimentos do contribuinte, inclusive os localizados em território de outra unidade da Federação, hipótese em que a ação fiscalizadora deverá ser comunicada à respectiva administração tributária.
§ 1º Verificada infração
à legislação tributária:
I – no caso de inadimplemento da obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF – na forma prevista na legislação federal, por intermédio do sistema eletrônico único para o registro de ações fiscais pelos entes federativos; e
II – no caso de descumprimento
de obrigação acessória deverá ser emitida notificação fiscal, na forma prevista
pelo art. 128 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado
de Santa Catarina - RNGDTESC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de
junho de 1984.
§ 2º A competência para
autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração
tributária junto à qual a obrigação deveria ter sido cumprida.
Art. 9º Enquanto não
disponibilizado, no Portal do Simples Nacional na internet, o sistema
eletrônico único para o registro de ações fiscais pelos entes federativos,
poderão ser utilizados os procedimentos fiscais previstos na legislação
tributária para a fiscalização e lançamento tão somente do ICMS, hipótese em
que:
II - serão utilizados os documentos destinados ao lançamento fiscal previsto na legislação tributária estadual, devendo eventual valor apurado ser recolhido por intermédio de DARE;
III - o lançamento fiscal será lavrado somente em relação ao estabelecimento objeto da ação fiscal; e
IV - aplicam-se aos tributos devidos, as normas relativas à redução e aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao contencioso administrativo-tributário e à inscrição em dívida ativa.
Art 10. Aplicam-se as penalidades:
I – previstas na legislação federal às infrações relativas à obrigação principal dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional; e
II – previstas na legislação estadual:
a) às infrações relativas à obrigação principal dos tributos estaduais não abrangidos pelo Simples Nacional; e
b) relativamente ao descumprimento de infrações acessórias, ressalvadas as expressamente previstas em resolução do CGSN.
Art. 11. As consultas sobre a interpretação ou aplicação de dispositivo da legislação tributária relativa ao ICMS, formuladas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, serão respondidas na forma do Título IV, Capítulo II, Seção IV, do RNGDTESC.
Parágrafo único. Será declarada ineficaz a consulta que verse sobre:
I – tributo federal ou municipal; ou
II – dispositivo da legislação tributária de outra unidade da Federação.
Art. 12. O julgamento de
reclamação ou recurso decorrente de autuação fiscal de contribuinte optante
pelo Simples Nacional, rege-se pelo disposto na Lei Complementar nº 465,
de 3 de dezembro de 2009.
Art. 13. Na hipótese do indeferimento da opção pelo Simples Nacional a Secretaria de Estado da Fazenda emitirá Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, consignando:
I - a identificação do optante pelo Simples Nacional; e
II - o motivo do indeferimento da sua opção.
§ 1º O termo de
indeferimento constará de edital publicado pela Secretaria de Estado da
Fazenda, observado o disposto no art. 7º, § 4º.
§ 2º O contribuinte
poderá pedir reconsideração do indeferimento ao Gerente Regional da Fazenda
Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da do ciente.
Art. 14. Ao contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, a pedido ou de ofício, fica assegurado o direito de creditar-se:
I – do imposto relativo às mercadorias tributadas que possuir em estoque na data de seu desenquadramento;
II – do saldo de créditos
acumulados na hipótese do art. 40, § 3º, I, reservados na forma do art.
48, ambos do Regulamento, não transferidos até o momento de sua opção; e
III – das parcelas
remanescentes, ainda não apropriadas no momento do enquadramento no regime, na
hipótese prevista no art. 39, § 1º, do Regulamento.
§ 1º Em substituição ao levantamento
do imposto relativo às mercadorias em estoque, o contribuinte poderá calculá-lo
mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço de
custo das mercadorias tributadas em estoque com direito a crédito.
§ 2º Excetua-se do disposto
neste artigo o estoque relativo às mercadorias sujeitas à substituição
tributária em poder do contribuinte substituído.
Art. 15. A restituição de ICMS decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), deverá ser solicitada à Gerência Regional da Fiscalização Estadual.
Parágrafo único. Não haverá compensação entre créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional.”
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de agosto
de 2010.
Governador do
Estado