DECRETO Nº 1.492, DE 18 DE ABRIL DE 2013

 

Altera o Decreto nº 1.309, de 2012, que regulamenta a Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005, e disciplina a celebração de instrumento legal pelo Estado que tenha como objeto o financiamento de programas e projetos culturais, turísticos e esportivos, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III e, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 47. ........................................................................................

 

 Parágrafo único. Excepcionam-se da vedação prevista no caput  deste artigo os projetos que tenham como finalidade a realização de eventos ou de infraestrutura relacionados ao turismo religioso, bem como aqueles reconhecidos e registrados como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial, na forma da legislação vigente.

 

.........................................................................................................

 

Art. 60. ............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ 4º É vedado o empenho de projetos cuja execução do objeto já tenha sido concluída.

 

.........................................................................................................

 

Art. 63. .........................................................................................

 

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IV – entidades privadas cujas finalidades estatutárias não se relacionem com as características do programa;

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 18 de abril de 2013.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni