DECRETO Nº 1.477, DE 9
DE ABRIL DE 2013
Altera, acrescenta e renumera
dispositivos do Decreto nº 1.309, de 2012, que regulamenta a Lei nº 13.336, de
08 de março de 2005, e disciplina a celebração de instrumento legal pelo Estado
que tenha como objeto o financiamento de programas e projetos culturais,
turísticos e esportivos, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura,
ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1.309, de 13 de
dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
.........................................................................................
I – colaboração ao SEITEC:
aplicação, doação ou contribuição feita por pessoas físicas ou jurídicas de
qualquer natureza, contribuintes ou não do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para o Estado, diretamente à conta
específica do SEITEC, conforme determina o art. 7º da Lei nº 13.336, de 08 de
março de 2005, e na forma estabelecida neste Decreto;
......................................................................................................
III – contratado ou proponente: ente
da Federação ou entidade da administração pública, pessoa física com atuação
nas áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte e entidade privada sem fins
lucrativos, cujo ato constitutivo ou instrumento congênere disponha
expressamente sobre sua finalidade naquelas áreas e não distribua lucros,
bonificações ou vantagens a dirigentes mantenedores ou associados, sob nenhuma
forma ou pretexto;
IV – contratante ou concedente: a
SOL e as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional (SDRs) no âmbito das
suas competências estabelecidas neste Decreto;
......................................................................................................
VII – dirigente: aquele que possua vínculo com
entidade privada sem fins lucrativos assim entendidos presidente, tesoureiro e
diretores administrativo e financeiro com poder decisório;
......................................................................................................
XXIII – Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo
e ao Esporte (SEITEC): conjunto de ações com o objetivo de fomentar a execução
de programas e projetos de interesse estadual nas áreas da Cultura, do Turismo
e do Esporte, nos termos da Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006;
......................................................................................................
XXVI – programa transferência:
programa cadastrado pelo concedente no Sistema Integrado de Planejamento e
Gestão Fiscal (SIGEF), visando à execução descentralizada dos programas e das
ações de governo, contendo objetivo, regras para contrapartida e, quando
couber, critérios de seleção dos proponentes.
Art. 3º A SOL e as SDRs deverão
cadastrar anualmente os programas transferências a serem executados de forma
descentralizada.
§ 1º Os programas transferências
deverão ser divulgados no Portal SCtransferências após a publicação da Lei
Orçamentária Anual (LOA) ou no momento em que o concedente pretender executar
os programas e as ações de governo.
......................................................................................................
§ 3º Compete à
Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC) a divulgação prevista no § 1º deste
artigo.
......................................................................................................
Art. 7º A SOL publicará instrução
normativa em que constem os limites e critérios para o financiamento de
projetos com recursos dos Fundos, podendo ser discutida no Conselho próprio,
antes de sua edição, pelo Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.
......................................................................................................
Art. 15. .........................................................................................
......................................................................................................
III – aprovar editais, quando
houver, observado o disposto no § 2º do
art. 27 deste Decreto;
IV – aprovar, de acordo com as
políticas governamentais e prioridades de Estado e a capacidade orçamentária e
financeira, os projetos de âmbito internacional, nacional, estadual e regional
e os projetos prioritários e especiais;
......................................................................................................
Art. 16.
.........................................................................................
......................................................................................................
IX – analisar as
prestações de contas dos recursos transferidos;
......................................................................................................
Art. 18. Caberá aos Conselhos
Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte emitir parecer sobre os projetos
a serem encaminhados aos Comitês Gestores, em conformidade com as prioridades
das políticas públicas governamentais.
§ 1º Na análise dos projetos, os
Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte deverão manifestar-se,
principalmente, quanto ao mérito, à finalidade pública, à necessidade de
realização do projeto na região, à exequibilidade dos prazos propostos e às
credenciais do proponente.
......................................................................................................
Art. 19.
.........................................................................................
I – aprovar e executar os trâmites
necessários à consecução dos projetos provenientes dos programas transferências
cadastrados por essas Secretarias, observados os limites orçamentários
próprios;
II – analisar a prestação de contas
dos recursos transferidos;
III – elaborar editais;
......................................................................................................
VII – conferir os documentos
complementares dos projetos provenientes dos programas transferências
cadastrados pela SOL e encaminhá-los a essa Secretaria;
VIII – acompanhar e fiscalizar os
resultados da execução dos projetos sob sua responsabilidade; e
......................................................................................................
Art. 20. Compete ao Secretário de
Estado de Desenvolvimento Regional aprovar os projetos provenientes dos
programas transferências cadastrados por sua Secretaria, de acordo com as
políticas públicas governamentais, observada a capacidade orçamentária e
financeira, considerando o previsto no art. 45 deste Decreto.
......................................................................................................
Art. 21. Compete aos Conselhos de
Desenvolvimento Regional (CDRs):
I – deliberar sobre os projetos a
serem repassados pelas SDRs nos termos do inciso IV do art. 83 da Lei
Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007; e
......................................................................................................
Art. 23.
.........................................................................................
......................................................................................................
§ 10. Apropriado o crédito nos
termos do § 5º deste artigo e não procedendo o contribuinte ao repasse dos
recursos financeiros no prazo previsto no inciso I do § 2º ou no § 9º deste
artigo, ou o fazendo no prazo em montante menor que o crédito efetuado, o
contribuinte deverá estornar o crédito lançado a maior e efetuar o pagamento do
imposto devido com os acréscimos legais.
§ 11. O disposto neste artigo não se
aplica ao ICMS devido por diferencial de alíquotas nas operações interestaduais
com mercadorias destinadas à integração ao ativo permanente, uso e consumo,
comercialização ou industrialização.
......................................................................................................
CAPÍTULO VIII
......................................................................................................
Seção I
Do Fundo Estadual de Incentivo à
Cultura
Art. 24. Na seleção dos projetos do
FUNCULTURAL, consideradas as áreas previstas no PDIL, deverá ser observado o
seguinte:
......................................................................................................
Art. 27. Os Comitês
Gestores priorizarão, ouvidos os respectivos Conselhos Estaduais, os editais de
apoio às áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte, dentro do orçamento anual
do FUNCULTURAL, FUNTURISMO e FUNDESPORTE como instrumento de aprovação de
projetos para distribuição dos recursos dos Fundos, em conformidade com as
prioridades das políticas públicas governamentais.
......................................................................................................
Art. 30.
.........................................................................................
I –
quando se tratar de entidade privada sem fins
lucrativos: denominação, endereço, correio eletrônico, inscrição no CNPJ,
transcrição das finalidades estatutárias, qualificações específicas e dados do
representante e dirigentes;
......................................................................................................
Art. 31.
.........................................................................................
......................................................................................................
II – cópia autenticada e atualizada
do estatuto social e de suas alterações registrados no cartório competente;
III – comprovante de inscrição no
CNPJ realizada há, pelo menos, 1 (um) ano;
......................................................................................................
V – cópia autenticada da ata da
última assembleia que elegeu o corpo dirigente e, quando houver, da ata da
posse da atual diretoria, registradas no cartório competente, comprovando data
de início e fim do mandato do corpo dirigente;
VI – comprovante de funcionamento
regular da entidade nos últimos 12 (doze) meses, emitido por autoridade local,
sob as penas da lei, válido por um ano, contado da data de emissão;
......................................................................................................
IX – cópia autenticada do Certificado de
Registro de Entidade Desportiva, no caso de entidades esportivas.
......................................................................................................
Art. 32.
.........................................................................................
......................................................................................................
III – comprovante
atualizado de residência do prefeito ou dirigente máximo da entidade da
administração indireta.
......................................................................................................
Art. 34. A aprovação do cadastro
será realizada pelas SDRs, após a confirmação dos dados cadastrais inseridos no
SIGEF e a verificação do atendimento, pelo interessado, dos requisitos a que se
referem os arts. 31 a 33 deste Decreto.
§ 1º Os documentos cadastrais
deverão ser entregues na SDR de abrangência do município em que o proponente
estiver sediado, podendo ser autenticado por servidor público da SDR mediante
conferência com os originais.
§ 2º A aprovação do
cadastro deverá ser realizada preferencialmente por servidor público efetivo
designado por meio de portaria expedida pela autoridade competente.
§ 3º O servidor
responsável pela aprovação do cadastro fica sujeito à responsabilização
solidária pelo dano causado ao erário decorrente da aprovação do cadastro em
desacordo com a legislação vigente.
......................................................................................................
Art. 36.
.........................................................................................
......................................................................................................
§ 1º Ao serem incluídos
dados relativos à prestação de serviços vinculados ao projeto, especialmente os
de assistência, capacitação e promoção de seminários e congêneres, definidos em
instrução normativa da SOL, o proponente deverá detalhar as horas técnicas de
todos os profissionais envolvidos discriminando a quantidade e o custo
individual.
§ 2º Os projetos
submetidos ao FUNDESPORTE deverão observar os critérios complementares de
avaliação estipulados pela alínea “h” do inciso III do art. 6º do Decreto nº
2.080, de 3 de fevereiro de 2009.
......................................................................................................
Art. 40. Após o cadastro
da proposta no Sistema SIGEF, o proponente deverá apresentar à SDR de
abrangência do seu município sede os seguintes documentos, de acordo com o
objeto da proposta:
......................................................................................................
XI – 3 (três)
orçamentos, no mínimo, de fornecedores ou prestadores que comprovem o valor de
mercado da contrapartida em bens e serviços, quando houver; e
XII – documentos
específicos para cada tipo de projeto, previstos em instrução normativa da SOL.
......................................................................................................
§ 5º O projeto básico
deverá conter o orçamento detalhado do custo global da obra ou do serviço de
engenharia, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos
propriamente avaliados, no qual deverão ser considerados principalmente os
seguintes requisitos:
I – segurança;
II – funcionalidade e
adequação ao interesse público;
III – economia na
execução, conservação e operação;
IV – possibilidade de
emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no
local para execução, conservação e operação;
V – facilidade na
execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do
serviço;
VI – adoção das normas
técnicas de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
VII – impacto ambiental;
e
VIII – acesso para
pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, na forma
do art. 49 da Lei nº 12.870, de 12 de janeiro de 2004.
......................................................................................................
Art. 41. Os projetos
terão seus contratos firmados depois de atendidos os seguintes requisitos,
nesta ordem:
......................................................................................................
V – aprovação do
Secretário de Estado do concedente.
Parágrafo único. Na
hipótese do concedente ser SDR, o projeto somente poderá ser aprovado pelo
Secretário após deliberação do CDR.
......................................................................................................
Art. 44.
........................................................................................
Parágrafo único. Havendo necessidade
de alteração quantitativa e qualitativa na fase final de aprovação, a proposta
deverá ser readequada pelo proponente, em até 10 (dez) dias, e novamente
analisada pelo setor técnico da SOL, no mesmo prazo, e submetida à aprovação
pelo Secretário.
Art. 45.
.........................................................................................
......................................................................................................
IV – a adequação do projeto básico,
inclusive quanto à viabilidade técnica e econômica, fundamentado em parecer de
profissional habilitado;
......................................................................................................
§ 1º A análise técnica deverá ser realizada preferencialmente por servidor público efetivo, devendo ser habilitado nas áreas de
conhecimento requeridas para o desempenho da função.
......................................................................................................
§ 5º O parâmetro de
admissibilidade para aprovação do projeto básico deverá ser obtido a partir das
composições dos custos unitários previstos no Sistema Nacional de Pesquisa de
Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) e, no caso de obras e serviços
rodoviários, na tabela do Sistema de Custos Rodoviários (SICRO), acrescidos da
parcela de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), que não poderá ser superior
ao divulgado pelo Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA).
§ 6º O preço orçado não
poderá ultrapassar o preço de referência a que se refere o § 5º deste artigo.
Art. 46.
.........................................................................................
I –
realização de eventos que cobrem ingressos ou que recebam qualquer outro tipo
de receita, salvo quando forem revertidas ao projeto, aplicadas em finalidade
pública previamente definida ou creditadas ao respectivo Fundo, hipóteses que
deverão estar especificadas no contrato de apoio financeiro.
......................................................................................................
§ 3º A vedação prevista
no inciso V do caput deste artigo não
alcança a contratação temporária desde que seja exclusiva para a execução do
projeto, na forma da Lei federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 47.
.........................................................................................
Parágrafo único. Excepcionam-se da
vedação prevista no caput deste
artigo os projetos que tem por objeto a realização de eventos reconhecidos e
registrados como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial ou Intangível, na
forma da legislação em vigor.
......................................................................................................
Art. 49.
.........................................................................................
......................................................................................................
III – elaborar questionário com
perguntas que permitam avaliar o cumprimento da finalidade do contrato.
......................................................................................................
Art. 51.
.........................................................................................
......................................................................................................
IX – declaração da
autoridade máxima da entidade privada sem fins lucrativos de que não possui em
seu quadro de dirigentes servidor público do contratante ou de órgão ou
entidade vinculada ao contratante, ou pessoa que exerça qualquer atividade
remunerada nesses órgãos ou entidades, conforme vedação prevista no inciso I do
art. 63 deste Decreto; e
X – Certidão Específica
do cartório competente na qual conste o corpo dirigente, no caso de entidades
privadas sem fins lucrativos, emitida há, no máximo, 30 (trinta) dias.
§ 1º Excetuam-se as
exigências previstas nos incisos IV e V deste artigo para o proponente pessoa
física.
§ 2º O contratante
deverá certificar, no documento de que trata o inciso X, que o cadastro dos
dirigentes no SIGEF está atualizado.
......................................................................................................
Art. 57.
.........................................................................................
......................................................................................................
§ 3º Os bens remanescentes que não
sejam necessários à continuidade do programa ou da ação governamental deverão
ser entregues ao contratante no prazo de apresentação da prestação de contas
final.
§ 4º Nas hipóteses de doação ou
permissão de uso dos bens remanescentes, estes deverão ser imediatamente
restituídos quando não mais necessários à continuidade do programa ou da ação
governamental.
§ 5º Nas hipóteses de
extinção do contrato previstas no
art. 106 deste Decreto e no caso de extinção ou de qualquer forma de
suspensão das atividades do contratado, os bens remanescentes deverão ser
imediatamente restituídos ao concedente.
......................................................................................................
Art. 59. A reserva orçamentária e
financeira se dará por meio do pré-empenho, que deverá ser realizado após a
aprovação da SCC.
......................................................................................................
Art. 62.
.........................................................................................
......................................................................................................
III – pagamento de gratificação,
serviços de consultoria, de assistência técnica e congêneres a servidor ou
empregado que pertençam aos quadros de pessoal do contratante, do contratado e
do interveniente, inclusive, com recursos de contrapartida, dos resultantes da
venda de ingressos e dos recebidos de outros parceiros;
......................................................................................................
IX – distribuição de ingressos
pagos.
......................................................................................................
Art. 63.
.........................................................................................
......................................................................................................
II – igrejas, cultos ou organizações
religiosas;
......................................................................................................
IV – entidades privadas cujas
finalidades estatutárias não se relacionem com as características do projeto;
......................................................................................................
VII – associações de
servidores públicos, associações comerciais e industriais, clube de dirigentes
lojistas, sindicatos ou entidades congêneres, quando o objeto caracterizar
promoção ou interesse de seus associados ou das pessoas a elas vinculadas.
......................................................................................................
Art. 64.
.........................................................................................
I – a comercialização dos produtos
resultantes da execução do projeto, admitida a cobrança de ingressos nas
hipóteses previstas no inciso I do art. 46 deste Decreto;
......................................................................................................
Art. 65. .........................................................................................
......................................................................................................
§ 3º A autorremuneração prevista nos
incisos do caput deste artigo não poderá
ser cumulativa.
......................................................................................................
Art. 68.
.........................................................................................
Parágrafo único. Os termos aditivos
que acrescerem valor deverão observar os limites previstos no § 1º do art. 65
da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e seguir o trâmite de
aprovação previsto nos arts. 41 e 43 deste Decreto.
......................................................................................................
Art. 72.
.........................................................................................
§ 1º As SDRs deverão enviar as
informações previstas no caput deste
artigo à SOL em até 2 (dois) dias úteis, contados da data de publicação oficial
do contrato de apoio financeiro.
......................................................................................................
Art. 77.
.........................................................................................
......................................................................................................
§ 3º O procedimento licitatório
poderá ser preexistente à celebração do contrato desde que específico para o
objeto contratado.
......................................................................................................
Art. 83.
.........................................................................................
......................................................................................................
§ 1º O contratado deverá apresentar
os documentos relacionados no art. 97 deste Decreto à exceção dos previstos nos
seus incisos II, IV, XIV e XVI para análise do setor de prestação de contas do contratante,
que deverá emitir parecer, no prazo de até 10 (dez) dias, manifestando-se pela
possibilidade ou não de os recursos serem transferidos.
......................................................................................................
Art. 85. Os pagamentos deverão ser
realizados por meio de transferência eletrônica ou ordem bancária.
Parágrafo único. Excetuam-se do
disposto no caput deste artigo os
pagamentos realizados por meio de:
I – cartão de viagem (Travel Money), no caso de recursos
concedidos a atletas para pagamento de despesas no exterior, hipótese em que as
despesas com operação de câmbio não ficam sujeitas à vedação prevista no inciso
VII do caput do art. 62 deste
Decreto; e
II – transação eletrônica para
pagamento de despesas com encargos tributários incidentes sobre obras e
serviços.
......................................................................................................
Art. 97.
.........................................................................................
......................................................................................................
IV – cópia dos comprovantes dos
pagamentos realizados;
......................................................................................................
XVI – balancete de prestação de
contas emitido por meio do sistema SIGEF e assinado pelo representante legal do
contratado;
XVII – extrato do cartão de viagem (Travel Money), no caso de pagamento de
despesas de atletas realizadas no exterior; e
XVIII – outros
documentos que o setor técnico entender necessários para comprovação da correta
e regular aplicação dos recursos, bem como aqueles previstos no termo de
contrato.
......................................................................................................
§ 2º Admite-se a apresentação de
recibo apenas no caso de prestação de serviços por contribuinte que não esteja
obrigado a emitir documento fiscal, na forma da legislação tributária, o qual
deverá conter, no mínimo, descrição precisa e específica dos serviços
prestados, nome, endereço, número do documento de identidade e do CPF do
emitente, valor pago, de forma numérica e por extenso, e discriminação das
deduções efetuadas, quando for o caso.
......................................................................................................
Art. 103. O contratado
deverá restituir, atualizado monetariamente desde a data do recebimento e
acrescido de juros de mora desde a data do inadimplemento:
I – os recursos transferidos,
quando:
a) não executado o
objeto contratado;
b) não atingida sua
finalidade; ou
c) não apresentada a
prestação de contas;
II – o recurso, quando:
a) utilizado em
desacordo com o previsto no contrato;
b) apurado e constatado
irregularidade; ou
c) não comprovada sua
regular aplicação.
§ 1º A atualização
monetária se dará com base nos índices fixados pela Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado de Santa Catarina.
§ 2º Aplicam-se juros de mora de
0,5% (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003 e, após essa data, será
aplicada a taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 104. Os saldos financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas com aplicações
financeiras, não aplicados no objeto pactuado, serão devolvidos ao contratante,
devendo a devolução ser comprovada na prestação de contas final.
§ 1º A
devolução será realizada observando a proporcionalidade entre os recursos
transferidos e os da contrapartida previstos na celebração do instrumento,
independente da época em que foram aportados pelas partes.
§ 2º Os
recursos provenientes da cobrança de ingresso deverão ser recolhidos
integralmente ao respectivo Fundo, salvo quando reverterem ao projeto ou quando
destinados à finalidade pública definida no contrato de apoio financeiro.
............................................................................................................................
Art. 106.
.......................................................................................
......................................................................................................
Parágrafo único. Quando da extinção
do contrato, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à
entidade ou ao órgão repassador dos recursos no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias do evento.
............................................................................................”
(NR)
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados
os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012:
I – o art. 42;
II – o § 2º do art. 62;
III – o art. 66; e
IV – o parágrafo único
do art. 84.
Florianópolis, 9 de abril
de 2013
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni
José Roberto Martins
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO