DECRETO Nº 2.106, DE 24 DE MARÇO DE 2014
Introduz as Alterações 3.399 a
3.402 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.399 – O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso XI com a seguinte redação:
“Art. 8º
.............................................................................................
.........................................................................................................
XI – em 29,412% (vinte e nove inteiros
e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de medicamentos
relacionados nos itens 1 e 2 da Seção XVI do Anexo 1, tributadas em 17%
(dezessete por cento), promovidas por estabelecimentos que exerçam
preponderantemente a atividade de distribuição de medicamentos e destinadas a
pessoas jurídicas não contribuintes do imposto (Lei nº 10.297/96, art. 43).
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.400 – O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do § 5º com a seguinte redação:
“Art. 8º
.............................................................................................
.........................................................................................................
§ 5º Em relação ao disposto no inciso
XI do caput deste artigo será
observado o seguinte:
I – fica facultado aplicar diretamente
o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde
que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base
de cálculo reduzida – medicamento para não contribuinte - RICMS-SC/01 - Anexo
2, art. 8°, XI”; e
II – o benefício não se aplica
cumulativamente com aquele previsto no art. 196 deste Anexo.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.401 – O art. 196 do Anexo
2 passa a vigorar acrescido do § 26 com a seguinte redação:
“Art. 196.
.........................................................................................
.........................................................................................................
§ 26. Para o atendimento ao disposto
nos incisos III e IV do § 2º deste artigo, será considerado o conjunto de
operadores logísticos integrantes de mesmo grupo econômico, coligados ou
interdependentes, instalados no Estado.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.402 – O inciso II do art.
379 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 379.
.........................................................................................
.........................................................................................................
II – até o limite de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor familiar e empreendedor
familiar rural.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – retroativos a 1º de julho de 2011, quanto à Alteração 3.401;
II – retroativos a 31 de dezembro de 2013, quanto à Alteração 3.402; e
III – na data de sua publicação, quanto às Alterações 3.399 e 3.400.
Art. 3º Fica revogado o § 7º do art. 40 do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 24 de março de 2014.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni