DECRETO Nº 2.108, DE 24 DE MARÇO DE 2014
Altera dispositivos do
Decreto nº 1.480, de 2013, que dispõe sobre a concessão e o pagamento de
indenização por convocação de Agente Penitenciário e de Agente de Segurança
Socioeducativo por necessidade de serviço em apoio a unidades prisionais do
Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos
I, III e IV, da Constituição do Estado, e
considerando o disposto no § 3º do art. 61 da Lei Complementar nº 472, de 10 de
dezembro de 2009, e no art. 4º da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de
1985,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do
Decreto nº 1.480, de 9 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Os detentores dos cargos de Agente Penitenciário,
Agente de Segurança Socioeducativo e Policiais Civis lotados na Secretaria de
Estado da Justiça e Cidadania, que forem convocados em razão de necessidade de
serviço, para prestar apoio às unidades prisionais dentro do Estado, farão jus à
percepção de indenização segundo as disposições deste Decreto.” (NR)
Art. 2º O parágrafo único
do art. 2º do Decreto nº 1.480, de 2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º
.........................................................................................
Parágrafo único. O número
de servidores convocados em razão de necessidade de serviço não poderá exceder
o total de 160 (cento e sessenta) servidores por dia de plantão.” (NR)
Art. 3º O caput do art. 3º do Decreto nº 1.480, de
2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O servidor convocado deverá
cumprir a escala de apoio, prestando serviço por 12 (doze) horas nas unidades
prisionais e socioeducativas e na sede do Departamento de Administração
Prisional (DEAP) da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, conforme a
necessidade do órgão.
............................................................................................”
(NR)
Art. 4º O parágrafo único
do art. 3º do Decreto nº 1.480, de 2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º
.........................................................................................
Parágrafo
único. O servidor convocado poderá prestar, no máximo, 5 (cinco) plantões por mês a título de
apoio operacional, por necessidade de serviço.” (NR)
Art. 5º O art. 4º do
Decreto nº 1.480, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º O servidor convocado perceberá o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais) por plantão realizado, a título de indenização pelo serviço prestado.
............................................................................................”
(NR)
Art. 6º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de março
de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Ada
Lili Faraco De Luca