DECRETO Nº 2.300, DE 16 DE JULHO DE
2014
Introduz
as Alterações 3.425 a 3.428 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o
art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto
no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no
RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.425 – O item 67.5 da
Seção VI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção VI
......................................................................................................
67.5; Fornos de arco voltaico,
industriais; 8514.30.21
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.426 – A alínea “b” do
inciso II do parágrafo único do art. 53 do Anexo 3 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 53.
........................................................................................
......................................................................................................
Parágrafo único.
..........................................................................
......................................................................................................
II –
................................................................................................
......................................................................................................
b) quando se tratar de mercadoria
importada pelo próprio contribuinte, o percentual de margem de valor agregado
previsto no § 1º do art. 55 deste Anexo deverá ser acrescido de percentual que
reflita a margem de valor agregado na saída subsequente da mercadoria do
estabelecimento, conforme definido no regime especial.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.427 – O parágrafo único
do art. 136-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 136-A.
..................................................................................
......................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese do
inciso II do caput deste artigo, o
percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de entrada
da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no § 3º do art. 137
deste Anexo, observado o seguinte:
I – quando se tratar de mercadoria
recebida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, deverá ser
utilizada a margem de valor ajustada, apurada nos termos do § 1º do art. 137
deste Anexo; e
II – quando se tratar de mercadoria
importada pelo próprio contribuinte, o percentual de margem de valor agregado
previsto no § 1º do art. 137 deste Anexo deverá ser acrescido de percentual que
reflita a margem de valor agregado na saída subsequente da mercadoria do
estabelecimento, conforme definido no regime especial.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.428 – A alínea “b” do
inciso II do parágrafo único do art. 239 do Anexo 3 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 239. ......................................................................................
......................................................................................................
Parágrafo único.
..........................................................................
......................................................................................................
II –
................................................................................................
......................................................................................................
b) quando se tratar de mercadoria
importada pelo próprio contribuinte, o percentual de margem de valor agregado
previsto no § 1º do art. 241 deste Anexo deverá ser acrescido de percentual que
reflita a margem de valor agregado na saída subsequente da mercadoria do
estabelecimento, conforme definido no regime especial.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 16 de julho de 2014.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio
Marcos Gavazzoni