DECRETO Nº 2.333, DE 31 DE JULHO DE 2014
Introduz as Alterações 3.438 e
3.439 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe
confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.438 – Os §§ 1º e 2º do art. 7º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .........................................................................................
......................................................................................................
§ 1º O contribuinte poderá solicitar à autoridade fiscal responsável pela emissão do termo reconsideração da exclusão de ofício no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência do termo previsto no caput deste artigo.
§ 2º Da decisão da autoridade fiscal caberá recurso ao Gerente de Fiscalização no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da decisão do pedido de reconsideração.
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.439 – O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar acrescido do § 10 com a seguinte redação:
"Art. 10 .........................................................................................
.....................................................................................................
§ 10. Na hipótese do inciso V do § 1º deste artigo, o recebimento, por meio do Portal do Simples Nacional, de comunicação de que a empresa optante pelo Simples Nacional ou SIMEI efetuou a baixa de inscrição no CNPJ implicará o cancelamento automático da inscrição estadual, dispensado o procedimento previsto no § 9º deste artigo." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de julho de 2014.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni