DECRETO Nº 2.429, DE
21 DE OUTUBRO DE 2014
Regulamenta o inciso I do art. 36 da Lei nº 14.967, de 2009,
e estabelece os parâmetros para o protesto de certidões de dívida ativa,
tributária e não tributária, e títulos judiciais pela Procuradoria Geral do Estado
(PGE).
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe
conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto no inciso I do art. 36 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de
2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do
Estado (PGE), nos termos do inciso I do art. 36 da Lei nº 14.967, de 7 de
dezembro de 2009, autorizada a efetuar o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em
dívida ativa, de natureza tributária e não tributária bem como
de títulos executivos judiciais com trânsito em julgado.
Art. 2º A PGE, em ato normativo
próprio, estabelecerá critérios para identificar as certidões de dívida ativa e
títulos executivos judiciais com trânsito em julgado passíveis de serem
protestados, levando em conta os aspectos materiais e formais, a perspectiva de
satisfação do crédito e o princípio da economicidade.
Art. 3º Após a realização do
protesto, deverá ser aguardado o transcurso do período de, no mínimo, 3 (três)
meses para o ajuizamento da execução fiscal, quando esta não for dispensada.
Art. 4º Fica a PGE autorizada a
celebrar convênio visando à implementação do protesto extrajudicial de
créditos.
Art. 5º Do encaminhamento do
título até a lavratura do protesto, o pagamento pelo devedor se dará junto a
tabelionato de protesto, nos termos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§ 1º No período a que se refere o caput deste artigo, não será admitido o
parcelamento do crédito estatal.
§ 2º Realizado o pagamento, o tabelionato
recolherá na rede bancária o respectivo valor, até o primeiro dia útil
subsequente, mediante a utilização do documento de arrecadação encaminhado pela
PGE.
Art. 6º Após a lavratura do
protesto, o devedor deverá efetuar o pagamento diretamente na rede bancária
mediante emissão de documento de arrecadação respectivo.
Art. 7º O protesto será retirado com
a suspensão da exigibilidade do crédito ou com o pagamento total, ou seja,
principal, custas e emolumentos junto ao tabelionato de protestos.
Art. 8º Na hipótese de
descumprimento do parcelamento, a PGE fica autorizada a levar a protesto a
integralidade do valor remanescente devido, bem como os honorários
advocatícios.
Art. 9º Os devedores poderão
solicitar acesso aos documentos mantidos sob guarda dos tabelionatos de
protesto, observado o disposto no art. 35 da Lei nº 9.492, de 1997.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor
na data da sua publicação.
Florianópolis, 21 de outubro de
2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson
Antônio Serpa
João dos
Passos Martins Neto