DECRETO Nº 2.420, DE
14 DE OUTUBRO DE 2014
Institui a Medalha de Mérito da
Segurança Pública do Estado de Santa Catarina “Luiz Carlos Schmidt de Carvalho”
e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art.
71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Medalha de
Mérito da Segurança Pública do Estado de Santa Catarina “Luiz Carlos Schmidt de
Carvalho”, destinada a agraciar pessoas físicas
e jurídicas que, no exercício de suas atividades e por sua dedicação e
capacidade profissional, tenham prestado relevantes serviços às causas da
Segurança Pública.
Art. 2º A condecoração de que trata
este Decreto constitui-se das seguintes peças, conforme os Anexos I e II:
I – medalha;
II – fita;
III – barreta;
IV – roseta; e
V – diploma.
§ 1º A medalha, em metal dourado
sobre uma cunhagem básica de bronze, terá forma de um resplendor estrelar de 8
(oito) pontas, em formato cruciforme, com 36 (trinta e seis) lâminas convexas
no plano superior e 20 (vinte) lâminas no plano inferior, com 35,0 mm de diâmetro e 2,0 mm de
espessura, contendo:
I – no anverso:
a) ao centro do
resplendor, um escudo esférico esmaltado, constituído de um campo branco no qual
repousa o Brasão de Armas do Estado de Santa Catarina em suas cores originais;
b) na orla, uma faixa
vermelha entre armilas douradas, tendo inscrito em dourado, no quadrante
superior da faixa, o dístico “Segurança Pública”; e
c) no quadrante
inferior, separados em cada lado por uma pequena estrela singela, o dístico
“MÉRITO”;
II – no reverso:
a) constituído monocromicamente, ao
centro, um escudo esférico, tendo em relevo, no campo, o mapa do Estado de
Santa Catarina;
b) na orla, entre armilas, inscrito
no quadrante superior, o dístico “Secretaria
da Segurança Pública”; e
c) no quadrante inferior, separados
em cada lado por uma pequena estrela singela, o dístico “Santa Catarina”.
§ 2º A fita que sustenta a medalha, unida a ela por meio de argola e contra-argola, será
em gorgorão de seda chamalotada, com as cores heráldicas do Estado de Santa
Catarina (vermelha e branca), tendo 40,0 mm de
altura e 35,0 mm de largura, fixada por um alfinete
de segurança ou gancho duplo de metal, suportada por
ramos de café representados no Brasão de Armas do Estado, em metal
dourado, dispostos horizontalmente, com as pontas para fora e os pecíolos
encobertos por laço em que se prenderá a argola; e:
I – no centro, terá uma listra
vermelha com 25,0 mm de largura, contendo fileiras de 5 (cinco) pequenas
estrelas brancas representando os órgãos subordinados à Secretaria de Estado da
Segurança Pública (SSP); e dispostas ao longo da listra, em cada lado desta,
uma listra branca com 2,5 mm de largura; e
II – nas extremidades, terá uma
listra vermelha com 2,5 mm de largura.
§ 3º A barreta será revestida com o
tecido da fita, na mesma disposição e cores, mantendo centralizada uma fileira
de 5 (cinco) estrelas, tendo 35,0 mm de largura e 10,0 mm de altura, sendo de
uso exclusivo dos militares agraciados.
§ 4º A roseta será confeccionada com
o tecido da fita da medalha, medindo 10,0 mm de diâmetro, e terá seu uso
restrito em trajes civis, a rigor, ou no paletó, devendo ser colocada na parte
superior da lapela esquerda e em posição similar quando se tratar de traje
feminino.
§ 5º O diploma, conferido ao
agraciado para oficializar a honraria, será confeccionado em papel
apergaminhado (gramatura 180, tamanho A4), medindo 210,0 mm de largura e 297,0
mm de altura, contendo:
I – no alto, ao centro, a impressão
da frente da medalha suportada pela fita na disposição e nas cores previstas no
Anexo I deste Decreto; e
II – abaixo, em preto, com letras
góticas estilo algerian e em
destaque, a expressão “Diploma”, tudo seguido do texto e da assinatura do
Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 3º A Organização Militar que
tenha sido condecorada portará a medalha fixada à escarapela do laço militar da
Bandeira Nacional ou do Estandarte, quando o possuir.
Art. 4º A condecoração de que trata
este Decreto será outorgada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 5º Não farão jus à condecoração de que trata este
Decreto, ou terão a mesma cassada, os civis que tenham sido condenados por
sentença transitada em julgado à pena privativa de liberdade e os militares,
pelo mesmo motivo, e ainda quando punidos por faltas de natureza grave,
atentatórias ao pundonor individual, ao decoro da classe, à moral e aos bons
costumes ou que não estiverem, no mínimo, no comportamento “bom”.
§ 1º A Consultoria Jurídica da SSP
será o setor competente para analisar e processar os casos de cassação da
Medalha concedida aos civis.
§ 2º Para analisar e processar os
casos de cassação da Medalha concedida aos militares, serão aplicadas as normas
internas de cada organização.
Art. 6º A concessão da condecoração
será lavrada em portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública, com a
publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) e expedição do respectivo Diploma.
Art. 7º A entrega da condecoração
será realizada em cerimônia pública, nas datas comemorativas do Estado, bem
como nas datas magnas adotadas pelos órgãos da Segurança Pública.
Art. 8º As despesas decorrentes da
execução deste Decreto correrão à conta do Fundo para Melhoria da Segurança
Pública (FSP).
Art. 9º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de outubro de
2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
César Augusto Grubba
(Os anexos I e II, parte integrante deste Decreto encontram-se publicados no Diário Oficial de 15/10/2014)