DECRETO Nº 2.288, DE 9 DE JULHO DE 2014
Introduz as Alterações 3.432 a
3.436 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.432 – O § 1º do art. 40 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40.
...........................................................................................
§ 1º O crédito transferível deve
corresponder à proporção que as operações ou prestações referidas neste artigo
representem do total das operações ou prestações realizadas pelo
estabelecimento, observado ainda o disposto no inciso II do § 1º do art. 45
deste Regulamento.
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.433 – O caput do inciso II do parágrafo único do art. 45 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido das alíneas “a” a “d”:
“Art. 45.
...........................................................................................
Parágrafo único.
.............................................................................
.........................................................................................................
II – limitado ao saldo credor existente em conta gráfica,
deduzido:
a) do saldo credor recebido de
estabelecimentos consolidados, conforme disposto no art. 56 deste Regulamento;
b) do crédito recebido de outros
contribuintes por meio do documento denominado Autorização para Utilização de
Crédito (AUC), previsto no art. 52 deste Regulamento;
c) do crédito estornado por
determinação da autoridade fiscal responsável pela análise do pedido de reserva
previsto no art. 48 deste Regulamento;
d) dos créditos extemporâneos que
foram objeto de notificação fiscal, ainda não definitivamente julgados.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.434 – O art. 45 do
Regulamento, renumerado seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar
acrescido dos §§ 2º e 3º com a seguinte redação:
“Art. 45.
...........................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º O controle dos valores relativos
aos períodos de referência encerrados para o envio da DIME, nos termos do art.
172 do Anexo 5, será efetuado pela apresentação do Demonstrativo de Crédito
Acumulado para Exercício Encerrado (DCAEE), encaminhado por meio do aplicativo
disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na
internet.
§ 3º As especificações técnicas do DCAEE de que trata o §
2º deste artigo serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da
Fazenda.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.435 – Os §§ 1º e 2º do
art. 55 do Regulamento passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. ...........................................................................................
§ 1º A transferência integral do saldo
credor ou devedor do imposto apurado nos estabelecimentos consolidados,
prevista no caput deste artigo, não
se aplica aos estabelecimentos a que se referem os incisos IV e V do § 2º do
art. 54 deste Regulamento, devendo ser observado o disposto no § 3º deste
artigo.
§ 2º Na hipótese de o estabelecimento
consolidado apresentar saldo credor passível de ser transferido a terceiros nas
formas previstas nos arts. 40, § 3º, 42, e 44, inciso II, deste Regulamento,
serão transferidos para o estabelecimento centralizador:
.........................................................................................................
III – da parcela do saldo credor
passível de ser transferido a terceiros, o montante suficiente para compensar o
imposto a recolher no estabelecimento centralizador.
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.436 – Fica revogado o
inciso I do § 2º do art. 54 do Regulamento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2014.
Florianópolis, 9 de julho de 2014.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni