DECRETO Nº 1.853, DE 21 DE DEZEMBRO DE
2018
Prorroga prazo de recolhimento do
ICMS, nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe
conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o
disposto no § 1º do art. 36 e no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 19479/2018,
DECRETA:
Art. 1º O imposto
apurado na forma do caput do art. 53
do RICMS/SC-01, relativo às saídas praticadas no período de 1º de dezembro de
2018 a 31 de dezembro de 2018, por estabelecimento cadastrado no Cadastro
Geral de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Serviços de Santa Catarina (CCICMS-SC)
com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à
substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de:
I – 70% (setenta
por cento) do valor apurado, até o dia 10 de janeiro de 2019; e
II – 30% (trinta
por cento) do valor apurado, até o dia 10 de fevereiro de 2019.
Parágrafo único.
Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado de que
trata o § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de dezembro de
2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador
do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário
de Estado da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário
de Estado da Fazenda