DECRETO Nº 122, DE 14 DE ABRIL DE 2015
Introduz as Alterações 3.512 a
3.523 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.512 – O item 5
da Seção XV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XV
......................................................................................................
5; Piche, pez, betume e
asfalto (Convênios ICMS 74/94 e 134/14); 2706.00.00 e 2714;
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.513 – Os itens
1.4, 1.5, 1.6, 1.9, 2.8, 5.3, 6.2, 6.3, 8.3 e 11.5 da Seção XLI do Anexo 1
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XLI
......................................................................................................
1.4; 1806.90; Chocolates e
outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual
ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó; 25;
1.5; 1806.90; Achocolatados
em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg; 25;
1.6; 1806.90; Caixas de
bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg; 21;
......................................................................................................
1.9; 1806.90; Bombons,
balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria,
contendo cacau; 32;
......................................................................................................
2.8; 2202.90.00; Néctares
de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos
e energéticos; 34;
......................................................................................................
5.3; 2103.90.21 e
2103.90.91; Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e
outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,
exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
igual ou inferior a 3 gramas; 56;
......................................................................................................
6.2; 1806.90, 1806.31.20 e
1806.32.20; Barra de cereais contendo cacau; 54;
6.3; 2106.10.00,
2106.90.30 e 2106.90.90; Complementos alimentares compreendendo, entre outros,
shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou
barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em
geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas; alimento
próprio para dieta de nutrição enteral ou oral; 37;
......................................................................................................
8.3; 1509; Azeites de
oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros; 28;
......................................................................................................
11.5; 09.02, 1211.90.90 e
2106.90.90; Chá, mesmo aromatizado; 37;
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.514 – Os itens
12, 14 e 20 da Seção XLII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XLII
......................................................................................................
12; 7323.9, 7418 e 7615;
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido,
ferro, aço, cobre e alumínio; 64;
......................................................................................................
14; 7615.10.00; Outros
artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões,
luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de
alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto; 58;
......................................................................................................
20; 7615.10.00; Outros
artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão,
frigideiras, caçarolas e assadeiras; 58;” (NR)
ALTERAÇÃO 3.515 – A Seção
XLIV do Anexo 1 passa a vigorar acrescida do item 58 com a seguinte redação:
“Seção XLIV
......................................................................................................
58; 3307.90.00; Soluções
para lentes de contato ou para olhos artificiais; 40,77;” (NR)
ALTERAÇÃO 3.516 – Os itens
11, 14, 18, 55, 60, 83, e 87 da Seção XLV do Anexo 1 passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Seção XLV
......................................................................................................
11; 8418.99.00; Partes de
refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção
de gelo e bebedouros, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00,
8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.31, 8418.69.9 e
8418.69.99; 40,84;
......................................................................................................
14; 8421.9; Partes das
secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar
ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8421.21.00;
27,85;
......................................................................................................
18; 8443.9; Partes e
acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e
outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras,
máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; 32,34;
......................................................................................................
55; 8519, 8522 e 8527.1;
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de
gravação e de reprodução de som; aparelhos de radiodifusão suscetíveis de
funcionarem sem fonte externa de energia; partes e acessórios. Exceto os de uso
automotivo; 41,69;
......................................................................................................
60; 8527.9; Outros
aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um
aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive
caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518; 37,22;
......................................................................................................
83; 8415.10 e 8415.8;
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e
dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as
máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente;
46,82;
......................................................................................................
87; 8421.21.00; Aparelhos
para filtrar ou depurar água – Depuradores de água elétricos; 55,90;
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.517 – A Seção
XLV do Anexo 1 passa a vigorar acrescida dos itens 83.1 e 96 com a seguinte
redação:
“Seção XLV
......................................................................................................
83.1; 8415.90.90; Outras
partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador
motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade,
incluindo as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável
separadamente; 46,82;
......................................................................................................
96; 8479.60.00;
Climatizadores de ar; 36,07;” (NR)
ALTERAÇÃO 3.518 – Os itens
9 e 12 da Seção XLVI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XLVI
......................................................................................................
9; 8206; Ferramentas de
pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para
venda a retalho; 41;
......................................................................................................
12; 8209; Plaquetas,
varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de
ceramais (cermets); 44;
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.519 – Os itens
1, 6 e 8 da Seção XLVIII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XLVIII
......................................................................................................
1; 8421.21.00; Aparelhos
para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos e os filtros de barro; 34,19;
......................................................................................................
6; 8424.30.10, 8424.30.90
e 8424.90.90; Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato
semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão; 42,12;
......................................................................................................
8; 84.67; Ferramentas
pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado,
de uso manual, exceto as furadeiras elétricas classificadas na NCM/SH
8467.21.00; 42,12;
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.520 – Os itens
4, 5 e 14 da Seção L do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção L
......................................................................................................
4; 3401.20.90 e
3402.20.00; Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras
formas semelhantes; sabão líquido; 40,88;
5; 3402.20.00; Detergentes
líquidos, exceto para lavar roupa; 40,88;
......................................................................................................
14; 22.07; Álcool etílico
para limpeza; 31;
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.521 – A Seção
L do Anexo 1 passa a vigorar acrescida do item 5.1 com a seguinte redação:
“Seção L
......................................................................................................
5.1; 3402.20.00;
Detergente líquido para lavar roupa; 28,27;
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.522 – O § 3º
do art. 12 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12.
........................................................................................
......................................................................................................
§ 3º O benefício previsto
neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria
aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização,
inclusive às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras
de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o
endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) e no CCICMS (Convênios ICMS 75/91 e 125/14).
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.523 – O Anexo
2 fica acrescido dos arts. 213-A, 213-B e 213-C com a seguinte redação:
“Art. 213-A. Os entes de
que tratam os incisos I a VIII do § 1º do art. 211 desta Seção ficam
autorizados a emitirem documento de controle e movimentação de bens, nas
operações de importação, de saída e movimentação interna e interestadual de
mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos
utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos
testes, desde que contenha as seguintes indicações (Convênio ICMS 22/14):
I – nome, número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) dos remetentes e
destinatários dos bens;
II – local de entrega dos
bens;
III – descrição dos bens,
quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV – data de saída dos
bens;
V – número da nova fiscal
original ou da Declaração de Importação (DI), conforme o caso;
VI – numeração sequencial
do documento; e
VII – a expressão “Uso
autorizado pelo Convênio ICMS 133/08”.
§ 1º Quando as mercadorias
forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto no caput deste artigo poderá ser utilizado
para acobertar a operação.
§ 2º O remetente e o
destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos fiscos,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício
subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e
movimentação de bens.
Art. 213-B. Nas saídas
internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização
das competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a
entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou
em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do
imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal
relativo à operação (Convênio ICMS 22/14).
Art. 213-C. Fica
dispensada a Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do
Recolhimento do ICMS (GLME) na importação de mercadoria ou bem relacionado com
os jogos olímpicos e paraolímpicos de 2016, despachados sob amparo do Regime
Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal
específica (Convênio ICMS 120/14).
§ 1º O ICMS, quando
devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da
mercadoria ou do bem importado, ou nas hipóteses de extinção do regime
aduaneiro especial previstas na legislação federal.
§ 2º O transporte das
mercadorias e dos bens de que trata este artigo será realizado com cópia da
Declaração Simplificada de Importação (DSI), ou por documento que venha a
substituí-lo, e do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária
correspondente.
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – na data de sua publicação, quanto ao disposto na Alteração 3.523; e
II – a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, quanto às demais disposições deste Decreto.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:
I – o item 36 da Seção LI do Anexo 1 (Protocolo ICMS 89/14); e
II – o parágrafo único do art. 58 do Anexo 3 (Convênio ICMS 134/14).
Florianópolis, 14 de abril de 2015.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni