DECRETO Nº 1.006, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Determina a continuidade dos serviços do Sistema de Atos do Processo Legislativo nos pontos facultativos que menciona.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 8031/2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Durante os dias 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30 de dezembro de 2016 e 2, 3, 4, 5 e 6 de janeiro de 2017, fixados como pontos facultativos pelo art. 1º do Decreto nº 559, de 18 de janeiro de 2016, e pelo art. 3º do Decreto nº 968, de 28 de novembro de 2016, deverão ser mantidos os serviços do Sistema de Atos do Processo Legislativo relacionados à análise de autógrafos de projetos de lei e lei complementar.

 

§ 1º Caberá ao responsável pela consultoria jurídica ou unidade de assessoramento jurídico da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e dos órgãos setoriais e seccionais do Sistema mencionado no caput deste artigo:

 

I – definir a equipe necessária para a realização de tais atividades; e

 

II – encaminhar à Diretoria de Assuntos Legislativos (DIAL) da Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC), até 21 de dezembro de 2016, por meio do endereço eletrônico gemat@scc.sc.gov.br, o número de telefone celular e o endereço eletrônico de 1 (um) servidor ou empregado integrante da equipe de que trata o inciso I deste parágrafo, para contato imediato, sempre que necessário.

 

§ 2º Estão compreendidos nas disposições do caput deste artigo a PGE e todos os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Administrativo de Atos do Processo Legislativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 2.382, de 28 de agosto de 2014.

 

Art. 2º As consultas sobre os autógrafos de projetos de lei e lei complementar remetidas pela DIAL, até 21 de dezembro de 2016, aos órgãos e às entidades referidos no § 2º do art. 1º deste Decreto deverão ser respondidas impreterivelmente até 9 de janeiro de 2017, sendo vedada a dilação desse prazo.

 

§ 1º Caso seja necessário encaminhar consultas sobre autógrafos de projetos de lei e lei complementar durante o período estabelecido no caput do art. 1º, a DIAL as remeterá ao endereço eletrônico do servidor ou empregado indicado na forma do inciso II do § 1º do art. 1º deste Decreto.

 

§ 2º As respostas às consultas mencionadas no § 1º deste artigo deverão ser encaminhadas ao endereço eletrônico gemat@scc.sc.gov.br impreterivelmente até 9 de janeiro de 2017, sendo vedada a dilação desse prazo.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 19 de dezembro de 2016.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil