DECRETO Nº 834, DE 23 DE AGOSTO DE 2016
Introduz as Alterações 3.727 a 3.735 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e
III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF
12367/2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no
RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.727 – O art. 1º do Anexo
2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º
....................................................................................
...............................................................................................
IV – enquanto vigorar o Convênio ICMS
32/95, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, para utilização
exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e
reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, observado o seguinte:
......................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.728 – O art. 8º do Anexo
2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.8º.....................................................................................
...............................................................................................
X – enquanto vigorar o Convênio ICMS
113/06, em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por
cento) nas saídas tributadas em 17% (dezessete por cento) de biodiesel “B-100”
resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes,
palma, óleos de origem animal e vegetal e algas marinhas, não se aplicando o
disposto no art. 30 do Regulamento;
......................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.729 – O art. 29 do Anexo
2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.29....................................................................................
...............................................................................................
VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal
mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de
sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de
algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de
trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho
desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa
cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno,
óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal,
descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais,
destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
......................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.730 – O art. 194 do Anexo
6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 194. Nas saídas de mercadorias
para empresa comercial exportadora, inclusive trading company, ou outro estabelecimento da mesma empresa, com o
fim específico de exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal
contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a indicação de
CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação.
......................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.731 – O art. 195 do Anexo
6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 195. O estabelecimento
destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou
parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:
I – nos campos relativos ao item da
nota fiscal:
a) o CFOP específico para a operação
de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
b) a mesma classificação tarifária
NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; e
c) a mesma unidade de medida
constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
II – no grupo de controle de
exportação, por item da nota fiscal:
a) o número do Registro de
Exportação;
b) a chave de acesso da NF-e relativa
às mercadorias recebidas para exportação; e
c) a quantidade do item efetivamente
exportado.
......................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.732 – O art. 196 do Anexo
6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 196. Relativamente às operações
de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos
procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de sua unidade
federada, deverá emitir “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do
Anexo Único do Convênio ICMS 84/09, contendo, no mínimo, as seguintes
indicações:
I – denominação: “Memorando-Exportação”;
II – número de ordem;
III – data da emissão;
IV – nome, endereço e números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V – nome, endereço e números de
inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da
mercadoria;
VI – chave de acesso, número e data
da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação;
VII – chave de acesso, número e data
da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação;
VIII – número da Declaração de
Exportação;
IX – número do Registro de
Exportação;
X – número do Conhecimento de
Embarque e a data do respectivo embarque;
XI – a classificação tarifária NCM/SH
e a quantidade da mercadoria exportada; e
XII – data e assinatura do emitente
ou de seu representante legal.
§ 1º Até o último dia do mês
subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento
exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o “Memorando-Exportação”,
que será acompanhado:
I – da cópia do comprovante de
exportação; e
II – da cópia do registro de
exportação averbado.
§ 2º O Memorando-Exportação poderá
ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do
exportador.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.733 – O art. 198 do Anexo
6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.198..................................................................................
...............................................................................................
§ 6º Para fins fiscais, somente será
considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja
averbado.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.734 – O Anexo 6 passa a
vigorar acrescido do art. 198-A, com a seguinte redação:
“Art. 198-A. A empresa comercial
exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido
mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de
exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação,
nos termos do § 6º do art. 198, ficará sujeita ao pagamento do imposto que
deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa,
de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do
tributo não pago.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.735 – O art. 199 do Anexo
6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 199. A comercial exportadora ou
outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação,
deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da
mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de
Exportação (RE) com as seguintes informações:
I – no quadro “Dados da Mercadoria”:
a) código da NCM/SH da mercadoria,
idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
b) unidade de medida de
comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim
específico de exportação;
c) resposta “NÃO” à pergunta “O
exportador é o único fabricante?”; e
d) no campo “Observação do Exportador”:
O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) nota(s) fiscal(is) do remetente
da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação; e
II – no quadro “Unidade da Federação
Produtora”:
a) a identificação do fabricante da
mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do
CNPJ/CPF do produtor; e
b) a quantidade de mercadoria
efetivamente exportada.
......................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao da publicação, quanto ao disposto nas Alterações 3.730 a 3.735
do RICMS/SC-01 e no art. 3º deste Decreto; e
II – na data da publicação, quanto às
demais disposições.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes
dispositivos do RICMS/SC-01:
I – o inciso III do art. 195 do Anexo
6;
II – do art. 196 do Anexo 6:
a) o inciso XIII do caput;
b) os incisos III e IV do § 1º; e
c) os §§ 3º e 4º; e
III – as alíneas “c” a “g” do inciso
II do art. 199 do Anexo 6.
Florianópolis, 23 de agosto de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda