DECRETO Nº 947, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016
Introduz as Alterações 3.721 a 3.726 no RICMS/SC-01 e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e
III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF
16439/2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no
RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.721 – A Seção XXXVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXXVII
Lista de Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada e Outros Suportes para Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.722 – A Seção XLIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XLIII
Lista de Produtos de Colchoaria
|
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
|
1 |
9404.10.00 |
Suportes para cama
(somiês), inclusive “box” (Protocolo ICMS 114/13). |
|
2 |
9404.2 |
Colchões |
|
3 |
9404.90.00 |
Travesseiros, pillow e
protetores de colchão (Protocolo ICMS 99/11). |
” (NR)
ALTERAÇÃO 3.723 – A Seção XLVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XLVII
Lista de Instrumentos Musicais
|
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
|
1 |
92.01 |
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros
instrumentos de cordas, com teclado |
|
2 |
92.02 |
Outros instrumentos musicais de cordas
(por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) |
|
3 |
92.05 |
Outros instrumentos musicais de sopro (por
exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) |
|
4 |
9206.00.00 |
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo:
tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) |
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5 |
92.07 |
Instrumentos
musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo:
órgãos, guitarras, acordeões) |
|
6 |
92.09 |
Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos
para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de
todos os tipos (Protocolo ICMS 183/10) |
” (NR)
ALTERAÇÃO 3.724 – A Seção LIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção LIII
Lista de Bicicletas, Partes, Peças e Acessórios
|
Item |
Código
NCM/SH |
Descrição |
|
1 |
8712.00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os
triciclos) sem motor. |
|
2 |
4011.50.00 |
Pneus novos de borracha dos tipos
utilizados em bicicletas |
|
3 |
4013.20.00 |
Câmaras de ar de
borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas |
|
4 |
8512.10.00 |
Aparelhos de
iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas |
|
5 |
8714.9 |
Partes e
acessórios de bicicletas e de outros ciclos (incluindo os triciclos) da
subposição 8712.00 (Protocolo ICMS 155/13) |
” (NR)
ALTERAÇÃO 3.725 – A Seção LIV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção LIV
Lista de Brinquedos
|
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
|
1 |
9503.00 |
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros
brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros
brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo
animados, e quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo. |
” (NR)
ALTERAÇÃO 3.726 – O art. 90 do Anexo
2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. ..........................................................................................
.......................................................................................................
§ 1º ................................................................................................
.......................................................................................................
IV – se tratar de:
a) material de construção;
b) produtos agropecuários;
c) confecções e calçados;
d) medicamentos classificados
nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH - NCM, exceto para uso veterinário;
e) produtos de colchoaria
relacionados na Seção XLIII do Anexo 1;
f) operações com disco
fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou
gravação de som ou imagem relacionados na Seção XXXVII do Anexo 1;
g) instrumentos musicais
relacionados na Seção XLVII do Anexo 1;
h) bicicletas relacionadas na
Seção LIII do Anexo 1; ou
i) brinquedos relacionados na Seção
LIV do Anexo 1.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 2º Aplica-se o disposto neste Decreto às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2016, em consonância com o disposto no Convênio ICMS nº 92, de 20 de agosto de 2015.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 3 do RICMS/SC-01:
I – os incisos XVIII, XXIV, XXXI, XXXVII e XXXVIII do caput do art. 11; e
II – as Seções XX, XXVI, XXXIV, XL e XLI do Título II.
Florianópolis, 11 de novembro de
2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda