DECRETO Nº 954, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016
Introduz as Alterações 3.754 a 3.760 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que
lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o
disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta
nos autos do processo nº SCC 5737/2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes
alterações:
ALTERAÇÃO 3.754 – A Seção II do Capítulo VI do Regulamento
passa a vigorar acrescido do art. 41-A, com a seguinte redação:
“Art. 41-A. Fica facultado ao microprodutor
primário que realizar operações isentas, não tributadas ou com diferimento do
imposto, cuja saída subsequente for tributada, a transferência do crédito
acumulado ao adquirente das mercadorias ou, alternativamente, ao
estabelecimento fabricante ou revendedor, para pagamento de aquisições de
máquinas, equipamentos, materiais e insumos que forem utilizados exclusivamente
na exploração da sua atividade (art. 4º da Lei no 16.971, de 26 de
julho de 2016).
§ 1º O crédito transferível, oriundo da aquisição de
bens destinados à exploração da atividade desenvolvida pelo microprodutor
primário, poderá ser transferido em parcela única, até o limite de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a cada ano civil, dispensando-se o atendimento do disposto no
art. 39 deste Regulamento.
§ 2º No caso de aquisição de bens em conjunto com
outros produtores primários, inclusive por meio de associações, consórcio de
produtores ou condomínio, somente terão direito à modalidade de cálculo do
imposto transferível prevista neste artigo os produtores primários que
atenderem aos requisitos do art. 12-A do Anexo 6.
§ 3º Na hipótese de alienação do bem antes de decorrido
o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data da sua aquisição, fica o
microprodutor primário obrigado a efetuar o
recolhimento do imposto até o dia 20 do mês seguinte ao da alienação, relativo
aos meses faltantes para completar o restante do quadriênio.
§ 4º Para a autorização do crédito transferível, será
observado, no que couber, o disposto na Seção IV deste Capítulo.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.755 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º .......................................................................................
...................................................................................................
XXVIII – as saídas de mercadorias promovidas por microprodutor primário, realizadas neste Estado, com
destino a consumidor final ou usuário final, até o limite de R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais) por ano, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste
artigo (art. 3º da Lei 16.971, de 2016).
...................................................................................................
§ 6º Para fins do disposto no inciso XXVIII do caput deste artigo, consideram-se
realizadas neste Estado as operações com mercadorias entregues a consumidor
final ou usuário final em território catarinense, independentemente do seu
domicílio.
§ 7º No mês em que o valor total das operações de
vendas a consumidor final, realizadas no ano civil em curso, ultrapassar o
limite previsto no inciso XXVIII do caput
deste artigo, a partir do primeiro dia do mês subsequente o microprodutor
primário deverá submeter as operações à tributação normal, reiniciando o
benefício no primeiro dia do ano seguinte.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.756 – O art. 26 do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 26. ......................................................................................
...................................................................................................
II – a saída de produto em estado natural ou
industrializado artesanalmente, promovida pelo produtor agropecuário inscrito
no Cadastro de Produtor Primário (CPP), quando o produto for remetido para
depósito, secagem, tratamento, classificação ou limpeza em estabelecimento
inscrito no CCICMS, estendendo-se a suspensão ao retorno do produto ao
remetente, se promovido dentro do prazo de 90 (noventa) dias;
..........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.757 – O art. 4º do Anexo 3 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 4º .......................................................................................
I – produto originado da atividade agropecuária ou
extrativa vegetal ou mineral em estado natural ou submetido a processo de
industrialização artesanal, salvo quanto às operações em que o diferimento for
regido por dispositivo próprio;
...................................................................................................
Parágrafo único. ........................................................................
I – incluem-se as atividades de silvicultura,
floricultura, apicultura, aquicultura, piscicultura, maricultura,
cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres, e a pesca artesanal,
cultivo ou captura de animais marinhos;
...................................................................................................
III – considera-se industrialização artesanal o
processo realizado pelo produtor primário no local do exercício da atividade,
com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de
matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha
apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação
vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante não seja
tributado pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).” (NR)
ALTERAÇÃO 3.758 – O art. 12 do Anexo 6 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 12. ......................................................................................
I – produtor primário: a pessoa física ou o grupo
familiar que se dedique à atividade agropecuária, extrativa vegetal ou mineral,
com:
...................................................................................................
b) elaboração de produtos mediante processo de
industrialização artesanal, desde que autorizado por órgão de inspeção ou
vigilância sanitária competente, quando exigida essa providência; e
...................................................................................................
§ 1º ............................................................................................
I – às atividades de silvicultura, apicultura,
aquicultura, piscicultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres
e à pesca artesanal, ao cultivo ou à captura de animais marinhos ou de água
doce;
II – ainda que localizado em zona urbana ou em terras
devolutas, à criação de animais para fins mercantis, atividades de ensino ou
pesquisa científica, observada a legislação de controle e experimentação animal
municipal, estadual e federal aplicável; ou
III – ao turismo rural, quando exercido na propriedade
rural, relativamente ao fornecimento de alimentação e venda direta ao visitante
de produtos em estado natural ou industrializados artesanalmente.
§ 2º Para os fins da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, considera-se
industrialização artesanal o processo realizado pelo produtor primário, no
local do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar,
permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em
embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas
previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto
resultante não seja tributado pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.759 – O Capítulo I do Título II do Anexo 6 passa
a vigorar acrescido da Seção I-A (art. 12-A), com a seguinte redação:
“Seção I-A
Do Microprodutor Primário
(art. 2º da Lei nº 16.971, de 2016)
Art. 12-A. Para os fins deste Capítulo, considera-se microprodutor primário a pessoa física ou o grupo familiar regularmente inscrito no Cadastro de Produtor Primário (CPP), nos termos da Seção II deste Capítulo, e que, cumulativamente:
I – explore individualmente ou em regime de economia
familiar, na propriedade, atividade agropecuária, extrativa, vegetal ou
mineral, ou de turismo rural, em área total de até 4 (quatro) módulos fiscais;
II – tenha auferido, no ano anterior, receita bruta
igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), incluída a
decorrente da prestação de serviços;
III – comercialize a produção própria em estado natural
ou submetida a processo de industrialização artesanal;
IV – utilize predominantemente mão de obra da própria
família na exploração da atividade; e
V – tenha como seu principal meio de subsistência a
renda obtida por meio das atividades referidas neste artigo.
§ 1º Atendidos os requisitos estabelecidos nos incisos
do caput deste artigo, considera-se
também microprodutor primário a pessoa física ou o
grupo familiar que desenvolva atividade de:
I – silvicultura e floricultura, em relação à
propagação, multiplicação, produção de mudas e ao cultivo de espécies nativas
ou exóticas para serem comercializadas, observada a legislação específica;
II – aquicultura, explorada em reservatórios hídricos
com superfície total de até 3 ha (três hectares) ou que ocupem até 5.000 m³
(cinco mil metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em
tanques-rede;
III – extrativismo, quando exercido artesanalmente na
propriedade rural;
IV – pesca artesanal de espécies marinhas ou de água
doce;
V – maricultura, apicultura,
cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres, desenvolvidas na
propriedade rural;
VI – piscicultura explorada em reservatórios de água instalados
na propriedade rural; e
VII – turismo rural, quando exercido na propriedade
rural, relativamente ao fornecimento de alimentação e venda direta ao visitante
de produtos em estado natural ou industrializados artesanalmente.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se:
I – industrialização artesanal: o processo realizado
pelo microprodutor primário, no local do exercício da
atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego
de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha
apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação
vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante não seja
tributado pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
II – pesca artesanal: a atividade desenvolvida
individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou
meio principal de vida do microprodutor primário, sem
o uso de embarcação ou que utilize embarcação de pequeno porte, nos termos
definidos na legislação própria;
III – regime de economia familiar: a atividade em que o
trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e
é exercido na propriedade em condições de mútua dependência e colaboração, sem
a utilização de empregados permanentes;
IV – receita bruta: o produto da venda de mercadorias e
das prestações de serviço, inclusive as compreendidas na competência tributária
dos Municípios; e
V – turismo rural: o conjunto de atividades turísticas,
que ocorrem na unidade de produção do microprodutor
primário, baseadas na oferta de produtos e serviços de qualidade, na
valorização do modo de vida rural e na preservação do patrimônio histórico,
cultural e ambiental.
§ 3º A exploração da atividade em mais de 1 (um) imóvel
rural não descaracteriza a condição de microprodutor
primário, desde que a soma das áreas exploradas de todos os imóveis rurais não
exceda ao limite fixado no inciso I do caput
deste artigo.
§ 4º É vedado ao microprodutor primário ser sócio, acionista ou titular de pessoa jurídica, salvo se nas condições de:
I – associado de cooperativa agropecuária e/ou de
crédito rural ou de entidade sem fins econômicos; ou
II – sócio ou titular de microempresa, nos termos da
Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, de objeto ou âmbito
agrícola, agroindustrial ou agroturístico, desde que composta apenas por microprodutores primários estabelecidos no mesmo Município
ou em Município limítrofe à sede da empresa.
§ 5º Perderá a condição de microprodutor
primário aquele que deixar de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos
nos incisos do caput deste artigo,
com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à ocorrência da situação
impeditiva.
§ 6º É permitido ao microprodutor
primário desenvolver suas atividades de modo integrado com outros produtores
primários, por meio de formas coletivas de organização produtiva, não inscritas
no Cadastro de Contribuintes de ICMS (CCICMS), desde que a comercialização da
produção seja acobertada com documentos fiscais emitidos por cada um dos
participantes.
§ 7º Aplicam-se ao microprodutor
primário, no que couber, as disposições deste Regulamento relativas ao produtor
primário.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.760 – O art. 18 do Anexo 6 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 18. ......................................................................................
I – quando promoverem a saída de produtos em estado
natural ou industrializados artesanalmente no local do exercício da atividade;
II – na transmissão da propriedade de produtos em
estado natural ou industrializados artesanalmente na propriedade;
III – na saída de produtos em estado natural ou
industrializados artesanalmente para armazenamento, tratamento, classificação,
limpeza e semelhantes, sem que haja transferência da propriedade desses
produtos, destinada a armazém comunitário ou local de exercício de atividade de
outro produtor primário, situados neste Estado, devendo retornar ao estabelecimento
de origem no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da saída, exceto no
caso de armazenamento;
...................................................................................................
VI – na devolução de embalagens vazias de agrotóxicos usados na agricultura e respectivas tampas;
VII – no fornecimento de energia elétrica, de geração própria, derivada de dejetos animais ou resíduos vegetais;
VIII – quando promoverem a saída de animais vivos,
objeto de sua atividade; e
...................................................................................................
§ 5º Fica facultada a emissão da Nota Fiscal de
Produtor nos seguintes casos:
I – na remessa para conserto ou reparo de máquinas e
equipamentos utilizados pelo produtor primário na exploração da sua atividade;
II – na devolução de máquinas, equipamentos, materiais
e insumos que foram adquiridos pelo produtor primário para utilização na sua
atividade; e
III – na venda de máquinas, equipamentos e bens
adquiridos pelo produtor primário para utilização na sua atividade, quando
ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava no estabelecimento do
produtor.
§ 6º Para fins do disposto no inciso III do § 5º deste
artigo, considera-se ocasional quando a venda da máquina, equipamento ou bem
ocorrer no decurso de prazo não inferior a 12 (doze) meses da sua aquisição.”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do
RICMS/SC-01:
I – os §§ 6º e 7º do art. 41 do Regulamento;
II – o inciso II do parágrafo único do art. 4º do Anexo
3;
III – o inciso V do caput
do art. 18 do Anexo 6; e
IV – o § 1º do art. 18-A do Anexo 6.
Florianópolis, 22 de novembro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda