DECRETO Nº 2.407, de 24 de junho de 2009
Introduz as Alterações 2.025
e 2.026 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98
da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do
Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de
27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.025 – O inciso II do art. 18 do Anexo 2
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. ....................................................................................................
[...]
II – bobinas, tiras e chapas finas a quente e chapas
grossas - NBM/SH 7208: até 12,2%;”
ALTERAÇÃO 2.026 – Os §§ 5º e 6º do art. 18 do Anexo 2 passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18.
...................................................................................................
[...]
§ 5º Os valores de frete estabelecidos na norma
a que se refere o inciso I do § 2º, para fins exclusivos deste artigo:
I - na hipótese do § 4º, serão acrescidos de
60% (sessenta por cento), aos contribuintes que implementarem, a partir do mês
de fevereiro de 2009, projeto de expansão que resulte em aumento da capacidade
produtiva;
II - nas demais hipóteses, poderão ser acrescidos de até 60% (sessenta por cento), na hipótese de o contribuinte implementar projeto de expansão, revitalização, incorporação ou aquisição de empresa, que resulte em aumento da capacidade produtiva.
§ 6º O disposto no § 5º:
I – inciso I, somente poderá ser
aplicado após a efetiva instalação dos equipamentos previstos no projeto de
expansão, devendo os documentos comprobatórios da expansão ser conservados pelo
prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando solicitado;
II – inciso II:
a) depende de prévia autorização
do Secretário de Estado da Fazenda, à vista de pedido instruído com projeto que
demonstre o aumento da capacidade produtiva;
b) somente poderá ser aplicado
após o início da implantação do projeto ou da aquisição de empresa, devendo os documentos comprobatórios do feito ser conservados
pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando solicitado; e
III – não poderá implicar apropriação de crédito superior ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias.”
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de junho de 2009.
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA