DECRETO Nº 2.603, de 10 de setembro de 2009

 

Declara em situação anormal, caracterizada como Situação de Emergência, áreas de municípios do Estado de Santa Catarina afetadas por vendavais, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 17, § 2º, do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e na Resolução nº 3, de 2 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Defesa Civil, e

 

Considerando competir ao Estado a preservação do bem-estar da população, bem como das atividades sócio-econômicas nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade;

 

Considerando a intensidade das tempestades, acompanhadas por ventos fortes, chuvas intensas, precipitação de granizos e tornados, atingindo e causando danos e prejuízos em vários municípios catarinenses;

 

Considerando a anormalidade em diversos municípios causada por tempestades que resultaram em desastre de origem natural e que exige do Poder Público estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade;

 

Considerando concorrerem como critérios agravantes da situação de anormalidade o grau de vulnerabilidade do cenário e da população afetada e pela limitação da estrutura das defesas civis locais, para fazer frente ao desastre violento e de difícil previsibilidade;

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre e caracterizada como Situação de Emergência nos municípios constantes no Anexo Único deste Decreto.

 

Parágrafo único. A situação de anormalidade é válida apenas para as áreas dos municípios constantes no Anexo Único deste Decreto, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida em Formulário de Avaliação de Danos.

 

Art. 2º Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Estado, para prestar apoio complementar aos municípios atingidos, mediante articulação com o Departamento Estadual de Defesa Civil - DEDC.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 90 (noventa) dias.

          

Florianópolis, 10 de setembro de 2009.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

MUNICÍPIOS ATINGIDOS

 

 

1

ABELARDO LUZ

2

ÁGUA DOCE

3

ANCHIETA

4

ARAQUARI

5

BALNEÁRIO PIÇARRAS

6

BARRA VELHA

7

BLUMENAU

8

BOM JESUS

9

CAÇADOR

10

CALMON

11

CAMPO ERÊ

12

CANOINHAS

13

CORONEL MARTINS

14

CORUPÁ

15

DIONÍSIO CERQUEIRA

16

ENTRE RIOS

17

FAXINAL DOS GUEDES

18

FORMOSA DO SUL

19

GALVÃO

20

GUARACIABA

21

GUARAMIRIM

22

GUARUJÁ DO SUL

23

INDAIAL

24

IPUAÇU

25

IRANI

26

IRATI

27

ITAIÓPOLIS

28

ITAJAÍ

29

ITAPOÃ

30

JARAGUÁ DO SUL

31

JOINVILLE

32

JUPIÁ

33

LEBON RÉGIS

34

MACIEIRA

35

MAJOR VIEIRA

36

MONTE CASTELO

37

NAVEGANTES

38

NOVO HORIZONTE

39

OURO VERDE

40

PAPANDUVA

41

PASSOS MAIA

42

PENHA

43

PONTE SERRADA

44

PORTO UNIÃO

45

QUILOMBO

46

RIO DAS ANTAS

47

RIO DO CAMPO

48

RIO NEGRINHO

49

SÃO BENTO DO SUL

50

SALETE

51

SALTINHO

52

SALTO VELOSO

53

SANTA CECÍLIA

54

SANTA TEREZINHA

55

SANTA TERZINHA DO PROGRESSO

56

SÃO BERNARDINO

57

SÃO DOMINGOS

58

SÃO JOÃO DO ITAPERIÚ

59

SÃO JOSÉ DO CEDRO

60

SÃO LOURENÇO DO OESTE

61

SÃO MIGUEL DA BOA VISTA

62

SCHROEDER

63

TIGRINHOS

64

VARGEÃO

65

VARGEM BONITA