DECRETO Nº
2.603, de 10 de setembro de 2009
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe
confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto no art. 17, § 2º, do Decreto Federal nº 5.376, de 17
de fevereiro de 2005, e na Resolução nº 3, de 2 de julho de 1999, do
Conselho Nacional de Defesa Civil, e
Considerando competir ao Estado a preservação do bem-estar da população, bem como das atividades sócio-econômicas nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade;
Considerando a intensidade das tempestades, acompanhadas por ventos fortes, chuvas intensas, precipitação de granizos e tornados, atingindo e causando danos e prejuízos em vários municípios catarinenses;
Considerando a anormalidade em diversos municípios causada por tempestades que resultaram em desastre de origem natural e que exige do Poder Público estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade;
Considerando concorrerem como critérios agravantes da situação de anormalidade o grau de vulnerabilidade do cenário e da população afetada e pela limitação da estrutura das defesas civis locais, para fazer frente ao desastre violento e de difícil previsibilidade;
D E C R E T A :
Art. 1º
Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre e
caracterizada como Situação de Emergência nos municípios constantes no Anexo
Único deste Decreto.
Parágrafo único. A situação de anormalidade é válida apenas para as áreas dos municípios constantes no Anexo Único deste Decreto, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida em Formulário de Avaliação de Danos.
Art. 2º
Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Estado,
para prestar apoio complementar aos municípios atingidos, mediante articulação
com o Departamento Estadual de Defesa Civil - DEDC.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo
de 90 (noventa) dias.
Florianópolis, 10 de setembro de 2009.
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
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1 |
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2 |
ÁGUA DOCE |
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3 |
ANCHIETA |
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4 |
ARAQUARI |
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5 |
BALNEÁRIO
PIÇARRAS |
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6 |
BARRA VELHA |
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7 |
BLUMENAU |
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8 |
BOM JESUS |
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9 |
CAÇADOR |
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10 |
CALMON |
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11 |
CAMPO ERÊ |
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12 |
CANOINHAS |
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13 |
CORONEL
MARTINS |
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14 |
CORUPÁ |
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15 |
DIONÍSIO
CERQUEIRA |
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16 |
ENTRE RIOS |
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17 |
FAXINAL DOS
GUEDES |
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18 |
FORMOSA DO
SUL |
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19 |
GALVÃO |
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20 |
GUARACIABA |
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21 |
GUARAMIRIM |
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22 |
GUARUJÁ DO
SUL |
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23 |
INDAIAL |
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24 |
IPUAÇU |
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25 |
IRANI |
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26 |
IRATI |
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27 |
ITAIÓPOLIS |
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28 |
ITAJAÍ |
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29 |
ITAPOÃ |
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30 |
JARAGUÁ DO
SUL |
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31 |
JOINVILLE |
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32 |
JUPIÁ |
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33 |
LEBON RÉGIS
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34 |
MACIEIRA |
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35 |
MAJOR VIEIRA |
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36 |
MONTE
CASTELO |
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37 |
NAVEGANTES |
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38 |
NOVO
HORIZONTE |
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39 |
OURO VERDE |
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40 |
PAPANDUVA |
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41 |
PASSOS MAIA |
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42 |
PENHA |
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43 |
PONTE
SERRADA |
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44 |
PORTO UNIÃO |
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45 |
QUILOMBO |
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46 |
RIO DAS
ANTAS |
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47 |
RIO DO CAMPO |
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48 |
RIO NEGRINHO |
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49 |
SÃO BENTO DO
SUL |
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50 |
SALETE |
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51 |
SALTINHO |
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52 |
SALTO VELOSO |
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53 |
SANTA
CECÍLIA |
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54 |
SANTA
TEREZINHA |
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55 |
SANTA
TERZINHA DO PROGRESSO |
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56 |
SÃO
BERNARDINO |
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57 |
SÃO DOMINGOS |
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58 |
SÃO JOÃO DO
ITAPERIÚ |
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59 |
SÃO JOSÉ DO
CEDRO |
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60 |
SÃO LOURENÇO
DO OESTE |
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61 |
SÃO MIGUEL
DA BOA VISTA |
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62 |
SCHROEDER |
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63 |
TIGRINHOS |
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64 |
VARGEÃO |
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65 |
VARGEM
BONITA |