DECRETO
Nº 2.033, de 18 de dezembro de 2008.
Autoriza a permissão de uso
de imóveis no Município de Florianópolis e estabelece outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que
lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em
vista o que dispõe o art. 8o da Lei nº 5.704, de 28 de
maio de 1980,
D E CE R E T A:
Art.
1º Fica a Secretaria de Estado da Administração - SEA autorizada a
permitir ao Município de Florianópolis, o uso gratuito de imóveis, localizados
na Rua Arcipreste Paiva, com a área de 2.790,85 m² (dois mil, setecentos e
noventa metros e oitenta e cinco decímetros quadrados), que compreende o ático,
a sobreloja (fundos), os 4o e 5o andares e
parte do terreno, contendo 20 (vinte) vagas de estacionamento, matriculados,
respectivamente, sob o no 66.064 e no
39.094 no Cartório do 1o Ofício do Registro de Imóveis da
Comarca da Capital e cadastrados sob o no 00945 e no
03500, na Secretaria de Estado da Administração - SEA.
Parágrafo único. Fica determinado o prazo de 12 (doze) meses para permissão de uso, a contar de 5 de agosto de 2008.
Art. 2º A
presente permissão de uso tem por objetivo manter a instalação da sede da
Prefeitura Municipal de Florianópolis.
Art. 3º O Município
deverá operar, conservar e manter os bens e as obras, como cabeamento e toda
infra- estrutura, de acordo com as normas técnicas de aceitação geral.
Art. 4º
Ocorrendo reversão antecipada ou o término da permissão de uso, o imóvel e suas
benfeitorias passam ao domínio do Estado, sem direito de indenização ao
permissionário, face à gratuidade da permissão.
Art. 5º Os
custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à consecução dos
objetivos deste Decreto, inclusive os de conservação, segurança, impostos e
taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da permissão
de uso, serão de responsabilidade do permissionário.
Art. 6º O
permissionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de
notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
I - transferir,
parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta permissão;
II - oferecer o imóvel
como garantia de obrigação; e
III - desviar a
finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 7º Enquanto
durar a permissão de uso, o permissionário defenderá o imóvel contra esbulhos,
invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos
danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 8º Será
firmado contrato subsidiário a este Decreto, para definir as demais obrigações
e direitos do Estado e do Município.
Art. 9º O
Estado será representado no ato da permissão de uso pelo Secretário de Estado
da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Fica revogado o Decreto no 3.381, de 5 de agosto de 2005.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2008.