DECRETO Nº 2.169, de 5 de março de 2009.
Institui o Fórum Estadual
Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Santa
Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o
art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n°
123, de 14 de dezembro de 2006,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica
instituído o Fórum Estadual Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte do Estado de Santa Catarina, presidido pelo Secretário de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável, como instância governamental competente
para cuidar de aspectos não tributários relativos ao tratamento diferenciado e
favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. O Presidente do Fórum, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Diretor Geral da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS.
Art. 2º O Fórum
Estadual Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte tem as
seguintes atribuições:
I - articular e promover, em
conjunto com órgãos e entidades da administração pública estadual direta e
indireta, a regulamentação necessária ao cumprimento de aspectos não
tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, bem como acompanhar a sua efetiva implantação,
atos e procedimentos dele decorrentes;
II - assessorar,
formular e acompanhar a implementação das políticas governamentais de apoio e
fomento às microempresas e empresas de pequeno porte;
III - promover a
articulação e integração entre diversos órgãos governamentais e entidades de
apoio, de representação e da sociedade civil organizada que atuem no segmento
das microempresas e empresas de pequeno porte;
IV - articular e
acompanhar a implementação e o desenvolvimento de ações governamentais voltadas
às microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive no campo da legislação,
propondo atos e medidas necessárias;
V - propor ajustes e aperfeiçoamento necessário à efetiva implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento do segmento; e
VI - promover ações
que levem à consolidação e harmonização de diversos programas de apoio às
microempresas e empresas de pequeno porte no Estado.
Art. 3º Integrarão o Fórum Estadual
Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Santa
Catarina órgãos governamentais estaduais, entidades de apoio e de representação
estadual do segmento, sendo facultada a participação de representantes dos Fóruns
Municipais das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de que trata o art. 6º deste Decreto.
Art. 4° O
Fórum Estadual Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do
Estado de Santa Catarina será composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário de
Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;
II - 1 (um)
representante da Secretaria de Estado da Administração - SEA;
III - 1 (um)
representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SPG;
IV - 1 (um)
representante da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação - SCA;
V - 1 (um)
representante da Secretaria Executiva de Articulação Nacional - SAN;
VI - 1 (um)
representante do IMETRO; e
VII - 1 (um)
representante da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC.
§ 1° Poderão
participar do Fórum, mediante convite, representantes dos órgãos e das
entidades que seguem:
I - 1 (um)
representante da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC;
II - 1 (um)
representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de
Santa Catarina - SEBRAE/SC;
III - 1 (um)
representante da Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de
Santa Catarina - FAMPESC;
IV - 1 (um) representante
da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC;
V - 1 (um)
representante da Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina -
FECOMÉRCIO;
VI - 1 (um)
representante da Federação das Empresas de Transportes de Cargas no Estado de
Santa Catarina - FETRANCESC;
VII - 1 (um)
representante da Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina -
FACISC;
VIII - 1 (um)
representante da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC;
IX - 1 (um)
representante da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de
Santa Catarina - FCDL; e
X - 1 (um)
representante da Federação Catarinense de Municípios - FECAM.
§ 2° Os
membros enumerados nos incisos II a X do parágrafo anterior e seus respectivos
suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou da entidade a que estejam
vinculados, em lista tríplice, para escolha e nomeação do Governador do Estado.
§ 3° Poderão
ser convidados para participar do Fórum outros representantes de órgãos e
entidades, públicas e privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário, até o
limite de 2 (duas) pessoas por sessão.
§ 4° A
Secretaria Técnica do Fórum será exercida por funcionário designado pelo
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável.
§ 5º O Secretário de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável fica autorizado a publicar edital de
habilitação elaborado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico
Sustentável - SDS para o credenciamento de entidades de apoio e de
representação estadual como integrantes do Fórum, observando-se, entre outros
critérios e condições, os seguintes:
I - ter, dentre os
seus objetivos, o de atuar para o desenvolvimento e fortalecimento do segmento
das microempresas e empresas de pequeno porte; e
II - estar
formalizada há pelo menos 5 (cinco) anos.
§ 6º
O regimento interno do Fórum será elaborado por sua Secretaria Técnica,
submetido à deliberação e ratificação em primeira reunião do Fórum, e enviado
para publicação pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável
- SDS, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste Decreto.
Art. 5º O Fórum Estadual Permanente das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Santa Catarina definirá,
em seu regimento interno, os comitês temáticos responsáveis pela articulação,
desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas e encaminhamento de temas
específicos que deverão compor a agenda de trabalho e a formulação de políticas
públicas para o segmento.
§ 1º Os comitês temáticos poderão ser
assessorados por especialistas nas matérias tratadas.
§ 2º Os titulares das entidades de apoio e de representação
estadual integrantes do Fórum elegerão, entre seus pares, na forma a ser
definida pelo regimento interno, os coordenadores dos comitês temáticos para
mandato de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez por igual período.
§ 3º Para cada comitê temático será designado, pelo Presidente do
Fórum, 1 (um) coordenador representante do Governo do Estado.
§ 4º Os comitês temáticos realizarão reuniões bimestrais e, em
caráter extraordinário, sempre que convocados pela Secretaria Técnica do Fórum.
§ 5º O desempenho da função de membro do Fórum não será
remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.
Art. 6º O Fórum Estadual Permanente das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte do Estado de Santa Catarina realizará reuniões plenárias
semestrais, presididas pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico
Sustentável.
Art. 7º O Fórum Estadual Permanente das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Santa Catarina, sob a
coordenação do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável,
incentivará e apoiará a criação dos Fóruns Municipais das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, instituídos e presididos por órgãos do Governo
Municipal que tratam da política para o setor.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de março de
2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado