DECRETO Nº 2.055, de 16 de janeiro de 2009.

 

Homologa Estado de Calamidade Pública e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 11, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998, e § 1o do art. 17, do Decreto Federal no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e Decreto Estadual no 3.924, de 11 de janeiro de 2006 e pela Resolução no 3, do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Ficam homologados os Estados de Calamidade Pública declarados nos Municípios abaixo relacionados:

I – Benedito Novo: Decreto Municipal nº 100, de 25 de novembro de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

II– Blumenau: Decreto Municipal nº 8.820, de 23 de novembro de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

III – Brusque: Decreto Municipal nº 5.941, de 24 de novembro de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

IV -Camboriú: Decreto Municipal nº 745, de 24 de novembro de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

V - Gaspar: Decreto Municipal nº 3.025, de 24 de novembro de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

VI – Ilhota: Decreto Municipal nº 040, de 24 de novembro de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

VII - Itajaí: Decreto Municipal no 8.760, de 23 de novembro de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

VIII – Itapoá: Decreto Municipal nº 750, de 26 de novembro de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

IX – Luis Alves: Decreto Municipal nº 126, de 25 de novembro de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

X – Nova Trento: Decreto Municipal nº 109, de 22 de novembro de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XI - Pomerode: Decreto Municipal nº 2.375, de 25 de novembro de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XII – Rio dos Cedros: Decreto Municipal nº 2.400, de 23 de novembro de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XIII – Rodeio: Decreto Municipal nº 2647, de 24 de novembro de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XIV – Timbó: Decreto Municipal nº 1.411, de 25 de novembro de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias; e

 

Art. 2o Compete ao Departamento Estadual de Defesa Civil a aplicação das medidas previstas no art. 6o, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998.

 

Art. 3o A homologação da situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado será válida por até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, por igual prazo, a pedido do município interessado, conforme § 2o do art. 11 do Decreto no 3.570, de 18 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto Estadual no 3.924, de 11 de janeiro de 2006.

 

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contados os prazos a partir das respectivas datas de decretação nos municípios.

 

Florianópolis, 16 de janeiro de 2009.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

           Governador do Estado