DECRETO Nº 2.257, de 7 de abril de 2009
Introduz as Alterações 1.977
a 1.979 no RICMS/SC-01, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do
Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de
27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.977 – O inciso I do § 10 do art. 21 do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 21. ....................................................................................................
[...]
§ 10. .........................................................................................................
I – fica condicionado à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;”
ALTERAÇÃO 1.978 – O § 10 do art. 21 do Anexo 2 fica
acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 21. ....................................................................................................
[...]
§ 10. ........................................................................................................
[...]
III – somente se aplica às empresas que reinvestirem o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos;
IV - fica condicionado à concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias além das estabelecidas neste artigo
V – o pedido do regime especial deverá ser instruído com informações sobre os investimentos a serem aplicados em modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou sobre pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, que ficará à disposição do Fisco para comprovação do atendimento à condição prevista no inciso III.”
ALTERAÇÃO 1.979 – O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido
dos seguintes parágrafos:
“art. 21. .....................................................................................................
[...]
§ 14. Mediante previsão expressa no regime especial, poderá ser incluída no percentual de que trata o inciso I do § 10, a utilização de fios importados de poliéster e poliamida, desde que a importação dos referidos fios seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado.
§ 15. Aos contribuintes optantes do regime previsto neste artigo fica assegurada a apropriação de crédito, na forma da legislação aplicável, decorrente de doação ao Fundosocial e ao SEITEC.”
Art. 2º Para que
possam continuar usufruindo o benefício previsto no RICMS/SC-01, Anexo 2, art.
21, IX, os contribuintes que o utilizam na data da publicação deste Decreto
deverão protocolar, até 27 de abril de 2009, pedido de regime especial conforme
previsto no § 10 do citado artigo, cuja análise da Administração Tributária se
dará em até 15 de maio de 2009.
Art. 3º Na hipótese
prevista no art. 2º, sobrevindo decisão contrária, o benefício deixa de
ser aplicável a partir do mês imediatamente posterior àquele em que o
contribuinte dessa for cientificado.
Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7 de abril de
2009.
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador
do Estado