DECRETO Nº 2.429, de 2 de julho de
2009
Cria o Grupo Gestor do Inventário de Emissões Antrópicas de
Gases de Efeito Estufa em Santa Catarina - GGEE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do
Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado o Grupo Gestor do Inventário de
Emissões Antrópicas de Gases de Efeito Estufa em Santa Catarina - GGEE, para
elaboração do inventário de emissões antrópicas de gases de efeito estufa em
Santa Catarina.
Art. 2º Compete ao Grupo Gestor do Inventário de
Emissões Antrópicas de Gases de Efeito Estufa em Santa Catarina - GGEE:
I - mapear as principais fontes de emissões antrópicas de
gases de efeito estufa (GEE) de Santa Catarina, seguindo metodologias do IPCC e
os princípios de transparência, precisão, consistência, completude e
relevância;
II - obter indicadores para conservação e preservação dos
principais atrativos turístico de Santa Catarina; e
III - capacitar gestores públicos quanto a formulação de
políticas públicas sobre as questões relacionadas às mudanças climáticas.
Art. 3º O Grupo Gestor do Inventário de Emissões
Antrópicas de Gases de Efeito Estufa em Santa Catarina - GGEE será composto por
1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente das seguintes
instituições:
I - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e
Sustentável - SDS, que o coordenará;
II - Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte -
SOL;
III - Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica
do Estado de Santa Catarina - FAPESC ;
IV - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de
Santa Catarina – EPAGRI; V - Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina
- UDESC;
V – Fundação do Meio Ambiente - FATMA;
VI – Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de SC
- CIDASC;
VII – Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC;
VIII – Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
IX – Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica
do Estado de SC - FAPESC; e
X - outras instituições públicas e privadas por livre
adesão.
§ 1° A adesão das instituições públicas e privadas
estaduais ou nacionais ao Grupo Gestor do Inventário de Emissões Antrópicas de
Gases de Efeito Estufa em Santa Catarina - GGEE dar-se-a por meio de protocolo
de intenções firmado com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e
Sustentável - SDS e homologado pelo chefe do Poder Executivo através de
Decreto.
§ 2º Os membros do Grupo Gestor do Inventário de
Emissões Antrópicas de Gases de Efeito Estufa em Santa Catarina - GGEE
desempenharão o encargo cumulativamente com suas atribuições normais.
§ 3º O Grupo Gestor do Inventário de Emissões
Antrópicas de Gases de Efeito Estufa em Santa Catarina - GGEE poderá organizar
Câmaras Temáticas composta por profissionais e/ou instituições públicas e
privadas, nacionais e internacionais, capazes de aportar novos conhecimentos
para os trabalhos em andamento.
Art. 4º Para consecução das atribuições referidas no
art. 1º deste Decreto, os membros do Grupo Gestor do Inventário de
Emissões Antrópicas de Gases de Efeito Estufa em Santa Catarina - GGEE terão
acesso aos dados e informações armazenados nos órgãos setoriais e seccionais,
bem como acesso irrestrito aos locais de trabalho quando na execução de
possíveis diligências.
Art. 5º O Grupo Gestor do Inventário de Emissões
Antrópicas de Gases de Efeito Estufa em Santa Catarina - GGEE contará com o
suporte operacional da Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte - SOL
bem como das demais instituições que o compõem, para viabilizar a participação
dos seus membros e o desenvolvimento das respectivas atividades.
Art. 6º O Grupo Gestor do Inventário de Emissões
Antrópicas de Gases de Efeito Estufa em Santa Catarina - GGEE elaborará relatórios
periódicos contendo a avaliação e identificação das principais causas, efeitos
e ações preventivas ao efeito estufa em Santa Catarina.
Art. 7º O exercício das funções no Grupo Gestor do
Inventário de Emissões Antrópicas de Gases de Efeito Estufa em Santa Catarina -
GGEE e em sua coordenação geral não será remunerado, sendo os serviços
considerados de relevante interesse público e social.
Art. 8º O Secretário de Estado do Turismo, Cultura e
Esporte baixará os demais atos necessários ao fiel cumprimento das disposições
deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 2 de julho de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado