DECRETO Nº 2.429, de 2 de julho de 2009

 

Cria o Grupo Gestor do Inventário de Emissões Antrópicas de Gases de Efeito Estufa em Santa Catarina - GGEE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica criado o Grupo Gestor do Inventário de Emissões Antrópicas de Gases de Efeito Estufa em Santa Catarina - GGEE, para elaboração do inventário de emissões antrópicas de gases de efeito estufa em Santa Catarina.

 

Art. 2º Compete ao Grupo Gestor do Inventário de Emissões Antrópicas de Gases de Efeito Estufa em Santa Catarina - GGEE:

 

I - mapear as principais fontes de emissões antrópicas de gases de efeito estufa (GEE) de Santa Catarina, seguindo metodologias do IPCC e os princípios de transparência, precisão, consistência, completude e relevância;

II - obter indicadores para conservação e preservação dos principais atrativos turístico de Santa Catarina; e

III - capacitar gestores públicos quanto a formulação de políticas públicas sobre as questões relacionadas às mudanças climáticas.

 

Art. 3º O Grupo Gestor do Inventário de Emissões Antrópicas de Gases de Efeito Estufa em Santa Catarina - GGEE será composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente das seguintes instituições:

 

I - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Sustentável - SDS, que o coordenará;

II - Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte - SOL;

III - Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC ;

IV - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – EPAGRI; V - Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC;

V – Fundação do Meio Ambiente - FATMA;

VI – Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de SC - CIDASC;

VII – Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC;

VIII – Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;

IX – Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de SC - FAPESC; e

X - outras instituições públicas e privadas por livre adesão.

 

§ 1° A adesão das instituições públicas e privadas estaduais ou nacionais ao Grupo Gestor do Inventário de Emissões Antrópicas de Gases de Efeito Estufa em Santa Catarina - GGEE dar-se-a por meio de protocolo de intenções firmado com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Sustentável - SDS e homologado pelo chefe do Poder Executivo através de Decreto.

 

§ 2º Os membros do Grupo Gestor do Inventário de Emissões Antrópicas de Gases de Efeito Estufa em Santa Catarina - GGEE desempenharão o encargo cumulativamente com suas atribuições normais.

 

§ 3º O Grupo Gestor do Inventário de Emissões Antrópicas de Gases de Efeito Estufa em Santa Catarina - GGEE poderá organizar Câmaras Temáticas composta por profissionais e/ou instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, capazes de aportar novos conhecimentos para os trabalhos em andamento.

 

Art. 4º Para consecução das atribuições referidas no art. 1º deste Decreto, os membros do Grupo Gestor do Inventário de Emissões Antrópicas de Gases de Efeito Estufa em Santa Catarina - GGEE terão acesso aos dados e informações armazenados nos órgãos setoriais e seccionais, bem como acesso irrestrito aos locais de trabalho quando na execução de possíveis diligências.

 

Art. 5º O Grupo Gestor do Inventário de Emissões Antrópicas de Gases de Efeito Estufa em Santa Catarina - GGEE contará com o suporte operacional da Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte - SOL bem como das demais instituições que o compõem, para viabilizar a participação dos seus membros e o desenvolvimento das respectivas atividades. 

 

Art. 6º O Grupo Gestor do Inventário de Emissões Antrópicas de Gases de Efeito Estufa em Santa Catarina - GGEE elaborará relatórios periódicos contendo a avaliação e identificação das principais causas, efeitos e ações preventivas ao efeito estufa em Santa Catarina.

 

Art. 7º O exercício das funções no Grupo Gestor do Inventário de Emissões Antrópicas de Gases de Efeito Estufa em Santa Catarina - GGEE e em sua coordenação geral não será remunerado, sendo os serviços considerados de relevante interesse público e social.

 

Art. 8º O Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte baixará os demais atos necessários ao fiel cumprimento das disposições deste Decreto.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 2 de julho de 2009.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado