DECRETO Nº 2.435, de 6 de julho de 2009
Introduz as Alterações 2.031
e 2.032 no Regulamento do RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e
considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.031 – O inciso II do art. 35-B passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35-B. .................................................................................................
[...]
II - 4% (quatro por cento) na entrada de charque, carne e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, oriundos do Estado do Mato Grosso do Sul;”
ALTERAÇÃO 2.032 – O art. 35-B fica acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 35-B. ................................................................................................
[...]
X – 3% (três por cento) na entrada de
carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdos
comestíveis resultantes do abate ou da industrialização de asinino, bovino,
bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo, oriundos do Estado
de Goiás;
XI - 0,1% (um décimo por cento), na entrada de produtos industrializados cuja matéria-prima seja resultante do abate de aves ou de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, destinados à alimentação humana, oriundos do Estado de Minas Gerais;
XII - 0,1% (um décimo por cento), na entrada de peixe, ainda que vivo, inclusive alevino, e de produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, destinados à alimentação humana, oriundos do Estado de Minas Gerais;
XIII – 1,8% (um inteiro e oito décimos
por cento) na entrada de produtos comestíveis resultantes do abate de gado
bovino, oriundos do Estado do Pará;
XIV – 1% (um por cento) na entrada de
charque, defumados, embutidos e outros derivados da industrialização de carne,
oriundos do Estado do Pará;
XV – 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, oriundos de estabelecimento abatedor localizado no Estado do Paraná;
XVI - 3% (três por cento) na entrada de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno oriundos do Estado de Rondônia;
XVII - 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, fresco, resfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, oriundos de estabelecimento abatedor localizado no Estado de São Paulo.”
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis,
6 de julho de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA