DECRETO No
2.759, de 19 de novembro de 2009
Regulamenta o art. 18 da Lei Complementar nº
254, de 15 de dezembro de 2003,
combinado com o inciso II do art. 186, os arts. 188 e 189, todos da Lei nº
6.843, de 28 de julho de 1986.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando
da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III e IV, da
Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art.
1º Os delegados de
polícia, incluídos os delegados substitutos, quando no exercício de suas
funções em delegacias de polícia da comarca, delegacias regionais de polícia,
diretorias de polícia, centrais de polícia, centrais de investigação e outros
órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão - SSP, investidos de autoridade policial exercendo cargo ou função de
chefe ou diretor de órgão e
serviço, farão
jus à Indenização de
Representação de Chefia, no percentual instituído no art. 18 da Lei Complementar nº 254,
de 15 de dezembro de 2003.
§ 1º O beneficiário fará
jus à indenização de que trata o caput desde o dia em que iniciar o
exercício do cargo ou função.
§ 2º Fica vedada a
acumulação da indenização de que trata o caput em razão de nomeação ou
designação para mais de 1 (um) cargo ou função, ressalvado o direito de opção.
§ 3º Para fins
deste Decreto, as funções de chefia e direção são aquelas atribuídas ao
delegado de polícia, investido por lei como autoridade policial, desde que
exerça qualquer das atividades elencadas no Anexo VIII da Lei Complementar nº
453, de 5 de agosto de 2009, e inerentes ao exercício de autoridade policial.
Art. 2o Os agentes de polícia, psicólogos policiais e escrivães de
polícia, quando no exercício de suas funções em órgãos da instituição Polícia
Civil ou quando vinculados à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa
do Cidadão - SSP, investidos de agente de autoridade policial decorrente de
leis ou regulamentos, exercendo cargo ou funções de chefe de órgão, coordenador, setor ou de serviço, farão jus à Indenização de Representação de Chefia, no percentual instituído no art.
18 da Lei Complementar nº
254, de 15 de dezembro de
2003.
§ 1º O beneficiário fará
jus à indenização de que trata o caput desde o dia em que iniciar o
exercício do cargo ou função.
§ 2º Fica vedada a
acumulação da indenização de que trata o caput em razão de nomeação ou
designação para mais de 1 (um) cargo ou função.
§ 3º Para fins
deste Decreto, são consideradas funções de chefia de órgão, setor ou serviço,
aquelas em que o agente de autoridade policial exerce, nos órgão da Polícia
Civil ou dos demais órgãos da Secretaria de Estado da Segura Pública e Defesa
do Cidadão - SSP, a responsabilidade pelos seguintes setores ou serviços:
I - secretaria;
II - setor de registro
e licenciamento de veículos;
III - setor de habilitação
de condutores;
IV - setor de
processos administrativos de infração de trânsito;
V - setor de
fiscalização de jogos e diversões;
VI - setor de
identificações;
VII - setor de
investigações;
VIII - setor de
cartórios;
IX - setor de controle
e fiscalização de veículos;
X - setor de armamento
e tiro;
XI - setor de
assessoramento especial;
XII - setor de
concurso;
XIII - setor de
materiais;
XIV - setor de
informática; e
XV - setor de
transporte.
§ 4º Para efeito do inciso VI do
parágrafo anterior, os agentes de polícia, psicólogos policiais e escrivães de
polícia somente farão jus à indenização de que trata o caput deste
artigo quando o serviço for realizado por órgão vinculado à Secretaria
de Estado da Segura Pública e Defesa do Cidadão - SSP.
Art. 3o Os agentes de polícia, psicólogos policiais e escrivães de
polícia serão investidos nas funções citadas no artigo anterior por meio de
portaria do Delegado Geral, após indicação do policial pelo delegado de polícia
titular da unidade a que se vincula a função.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de novembro de 2009.