DECRETO No 2.759, de 19 de novembro de 2009

 

Regulamenta o art. 18 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003, combinado com o inciso II do art. 186, os arts. 188 e 189, todos da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III e IV, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A :                                                        

 

Art. 1º Os delegados de polícia, incluídos os delegados substitutos, quando no exercício de suas funções em delegacias de polícia da comarca, delegacias regionais de polícia, diretorias de polícia, centrais de polícia, centrais de investigação e outros órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP, investidos de autoridade policial exercendo cargo ou função de chefe ou diretor de órgão e serviço, farão jus à Indenização de Representação de Chefia, no percentual instituído no art. 18 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003.

 

§ 1º O beneficiário fará jus à indenização de que trata o caput desde o dia em que iniciar o exercício do cargo ou função.

 

§ 2º Fica vedada a acumulação da indenização de que trata o caput em razão de nomeação ou designação para mais de 1 (um) cargo ou função, ressalvado o direito de opção.

 

§ 3º Para fins deste Decreto, as funções de chefia e direção são aquelas atribuídas ao delegado de polícia, investido por lei como autoridade policial, desde que exerça qualquer das atividades elencadas no Anexo VIII da Lei Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009, e inerentes ao exercício de autoridade policial.

 

Art. 2o Os agentes de polícia, psicólogos policiais e escrivães de polícia, quando no exercício de suas funções em órgãos da instituição Polícia Civil ou quando vinculados à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP, investidos de agente de autoridade policial decorrente de leis ou regulamentos, exercendo cargo ou funções de chefe de órgão, coordenador, setor ou de serviço, farão jus à Indenização de Representação de Chefia, no percentual instituído no art. 18 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003.

 

§ 1º O beneficiário fará jus à indenização de que trata o caput desde o dia em que iniciar o exercício do cargo ou função.

 

§ 2º Fica vedada a acumulação da indenização de que trata o caput em razão de nomeação ou designação para mais de 1 (um) cargo ou função.

 

§ 3º Para fins deste Decreto, são consideradas funções de chefia de órgão, setor ou serviço, aquelas em que o agente de autoridade policial exerce, nos órgão da Polícia Civil ou dos demais órgãos da Secretaria de Estado da Segura Pública e Defesa do Cidadão - SSP, a responsabilidade pelos seguintes setores ou serviços:

 

I - secretaria;

II - setor de registro e licenciamento de veículos;

III - setor de habilitação de condutores;

IV - setor de processos administrativos de infração de trânsito;

V - setor de fiscalização de jogos e diversões;

VI - setor de identificações;

VII - setor de investigações;

VIII - setor de cartórios;

IX - setor de controle e fiscalização de veículos;

X - setor de armamento e tiro;

XI - setor de assessoramento especial;

XII - setor de concurso;

XIII - setor de materiais;

XIV - setor de informática; e

XV - setor de transporte.

 

§ 4º Para efeito do inciso VI do parágrafo anterior, os agentes de polícia, psicólogos policiais e escrivães de polícia somente farão jus à indenização de que trata o caput deste artigo quando o serviço for realizado por órgão vinculado à Secretaria de Estado da Segura Pública e Defesa do Cidadão - SSP.

 

 Art. 3o Os agentes de polícia, psicólogos policiais e escrivães de polícia serão investidos nas funções citadas no artigo anterior por meio de portaria do Delegado Geral, após indicação do policial pelo delegado de polícia titular da unidade a que se vincula a função.

 

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 19 de novembro de 2009.

 

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado