DECRETO Nº 2.373, de 12 de
junho de 2009
Introduz as Alterações 2.008 a 2.011 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina,
as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.008 - O caput do art. 208 e seu inciso VII, mantidos os demais incisos, do Anexo 6, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 208. O imposto relativo às saídas promovidas pelo próprio fabricante, decorrentes de negócios celebrados durante a realização dos eventos a seguir relacionados, poderá ser apurado no mês subseqüente ao das referidas saídas:
[...]
VII - EXPOSUPER - Convenção Catarinense de Supermercados, Distribuidores e Atacadistas, que se realizará nos dias 16, 17 e 18 de junho de 2009, no Centrosul, no município de Florianópolis, neste Estado.”
ALTERAÇÃO 2.009 – O atual parágrafo único do
art. 208 do Anexo 6, renumerado para § 1º, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
208.
...............................................................................................
[...]
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I - somente:
a) às saídas das mercadorias relativas aos negócios
celebrados durante o evento, ocorridas até o 6° (sexto) mês subsequente
ao da sua realização; e
b) às operações com as mercadorias relacionadas no demonstrativo de que trata o art. 209, V; e
II - inclusive aos negócios que, iniciados durante o
evento, venham a ser celebrados até o 7º (sétimo) dia seguinte ao de seu
encerramento.”
ALTERAÇÃO 2.010 - O art. 208 do Anexo 6, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 208. ................................................................................................
[...]
§ 2º Na hipótese deste artigo, o imposto relativo à
saída de máquinas, equipamentos, móveis, utensílios e ferramentas, destinados
ao ativo permanente do adquirente, poderá ser apurado até o 2º (segundo)
mês subsequente ao das respectivas saídas”
ALTERAÇÃO 2.011 – O art. 209 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 209. No caso de operação abrangida pelo art. 208, o estabelecimento que promover a saída deverá:
I - consignar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal referente à mercadoria, o nome do evento e a data de sua realização;
II - registrar o documento fiscal no livro Registro de Saída, no próprio período de apuração em que ocorrer a saída, consignando na coluna Imposto Debitado, o montante do imposto devido;
III - estornar, no mesmo período de apuração, o imposto a que se refere o inciso II;
IV - lançar, dentro do prazo concedido nos termos do art. 208, o imposto a que se refere o inciso II;
V - entregar até o 20º (vigésimo) dia do mês
subsequente ao do encerramento do evento, à Gerência Regional da Fazenda
Estadual a que jurisdicionado, demonstrativo que relacione os negócios
celebrados durante o evento, consignando os dados do adquirente, identificação
da mercadoria, preço acordado e condições de pagamento.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios dos negócios firmados, bem como aqueles que atestem a participação do contribuinte no evento, deverão ficar à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 12 de junho de 2009.