DECRETO Nº 2.281, de 22 de abril de 2009.

 

Estabelece normas para o atendimento das indenizações previstas no art. 1º, inciso IV, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 204, de 8 de janeiro de 2001, suas alterações posteriores, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o     art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 433, de 31 de dezembro de 2008,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para o atendimento das indenizações previstas no art. 1º, inciso IV, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 204, de 8 de janeiro de 2001, e suas alterações posteriores.

 

Art. 2º Para indenização de animais de produção, mortos por afogamento ou soterramento, em decorrência de catástrofes ambientais nos municípios do Estado de Santa Catarina declarados em estado de calamidade pública ou situação de emergência, em função do excesso de chuvas e suas consequências, prevista no art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 433, de 31 de dezembro de 2008, será constituída uma Comissão de Avaliação em cada município em que houver animais a indenizar, formada por:

I - 1 (um) representante indicado pelo Presidente do Grupo Gestor do Fundo Estadual de Sanidade Animal - FUNDESA, que presidirá a comissão; e

II - 2 (dois) representantes indicados pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC.

 

Parágrafo único. Os representantes da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC serão escolhidos pelo gerente regional, e seus nomes encaminhados ao Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

 

Art. 3º A Comissão de Avaliação prevista no artigo anterior será oficializada por meio de Portaria do Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e publicada no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 4º A Comissão de Avaliação providenciará levantamento das propriedades atingidas pela catástrofe em cada município, relacionando em formulário próprio, por criador, o número de animais por espécie e idade.

 

Art. 5º A Comissão de Avaliação procederá ao cálculo das indenizações para cada criador, tendo por base o valor de mercado de abate das diversas espécies de animais de produção relacionadas, em formulário único, obedecendo aos seguintes limites de valores para cada espécie e faixa etária:

I - grandes animais (bovinos e bubalinos):

a) até 1 (um) ano de idade: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

b) de 1 (um) a 2 (dois) anos de idade: R$ 500 (quinhentos reais);

c) acima de 2 (dois) anos de idade: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);

II - grandes animais (eqüinos):

a) até 1 (um) ano de idade: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

b) acima de 1 (um) ano de idade: R$ 500,00 (quinhentos reais);

III - médios animais (suínos, ovinos e caprinos):

a) até 4 (quatro) meses de idade: R$ 50,00 (cinquenta reais);

b) acima de 4 (quatro) meses de idade: R$ 100,00 (cem reais);

IV - pequenos animais (aves):

a) até 15 (quinze) dias de idade: R$ 1,00 (um real);

b) acima de 15 (quinze) dias de idade: R$ 2,00 (dois reais).

 

§ 1º Os animais das espécies bovina e bubalina deverão constar no Projeto de Identificação de Bovinos e Bubalinos em Santa Catarina - PIB-SC da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC.

 

§ 2º Os criadores das demais espécies a indenizar deverão comprovar a posse dos animais mediante a apresentação de qualquer documento idôneo constituído em data anterior à calamidade.

 

§ 3º As informações sobre mortalidade dos animais mencionados nos parágrafos anteriores serão consideradas aquelas realizadas até o dia 30 de janeiro de 2009.

 

Art. 6º Cada criador deverá apresentar requerimento solicitando a indenização prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 433, de 31 de dezembro de 2008, em que devem constar seus dados pessoais e bancários e a relação das espécies animais a serem indenizadas, com o correspondente número de cabeças, por meio do preenchimento de requerimento próprio estabelecido no Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 7º Após a avaliação da Comissão e o preenchimento do requerimento previsto no artigo anterior, o seu presidente encaminhará esses documentos, devidamente assinados, ao presidente do Comitê Gestor do Fundo Estadual de Sanidade Animal - FUNDESA que:

I - determinará sua análise, aprovando ou devolvendo à origem para eventuais ajustes; e

II - encontrando-se de acordo a documentação apresentada, o pedido de indenização será encaminhado a Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural - SAR para o devido pagamento.

 

Art. 8º Os recursos financeiros para atender às indenizações previstas no art. 1º da Lei Complementar nº 433, de 31 de dezembro de 2008, serão provenientes do Tesouro do Estado de Santa Catarina, no valor de até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).

 

Art. 9º O exercício das funções na Comissão de Avaliação não será remunerado, sendo os serviços considerados de relevante interesse público e social.

 

Art. 10. As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 22 de abril de 2009.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

             Governador do Estado

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural

Fundo Estadual de Sanidade - FUNDESA

 

 

 

REQUERIMENTO

 

 

 

 

Eu, ......................................................................., brasileiro(a), produtor(a) rural, CPF ............................., cédula de identidade nº ............................/(órgão expedidor) ............., domiciliado(a) na localidade de ....................................................................., Município de ................................................/SC, REQUEIRO ao Fundo Estadual de Sanidade Animal - FUNDESA indenização de (nº total) ................. de bovinos/bubalinos,   (nº total) ............. de equinos, (nº total) ............. de suínos,   (nº total)  ............. de caprinos, (nº total) ........... de ovinos e (nº total) ............ de aves - mortos em consequência de catástrofe ambiental ocorrida no Estado de Santa Catarina, no Ano 2008 -, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 433, de 31 de dezembro de 2008, informações que presto sob as penas da lei e, para tanto, também as de conta bancária pessoal, com os seguintes dados:

 

Banco ..................................................nº................

Agência nº............................................Dígito...........

Conta Bancária nº................................Dígito...........

 

 

Pede deferimento.

 

 

(Município)......................, (data)......... de (mês)......... de 2009

 

 

Assinatura do produtor...........................................................