DECRETO Nº 2.281, de 22 de abril de 2009.
Estabelece normas para o atendimento das
indenizações previstas no art. 1º, inciso IV, §§ 1º e 2º,
da Lei Complementar nº 204, de 8 de janeiro de 2001, suas alterações
posteriores, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 433, de 31 de dezembro de
2008,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam
estabelecidas as normas para o atendimento das indenizações previstas no art. 1º,
inciso IV, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 204, de 8 de
janeiro de 2001, e suas alterações posteriores.
Art. 2º Para indenização de animais de produção, mortos por
afogamento ou soterramento, em decorrência de catástrofes ambientais nos
municípios do Estado de Santa Catarina declarados em estado de calamidade
pública ou situação de emergência, em função do excesso de chuvas e suas
consequências, prevista no art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº
433, de 31 de dezembro de 2008, será constituída uma Comissão de Avaliação em cada município em que
houver animais a indenizar,
formada por:
I - 1 (um) representante indicado pelo Presidente
do Grupo Gestor do Fundo Estadual de Sanidade Animal - FUNDESA, que presidirá a
comissão; e
II - 2 (dois) representantes indicados pela Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC.
Parágrafo único. Os representantes da Companhia Integrada de Desenvolvimento
Agrícola de Santa Catarina - CIDASC serão escolhidos pelo gerente regional, e
seus nomes encaminhados ao Secretário de Estado de Agricultura e
Desenvolvimento Rural.
Art. 3º A Comissão de Avaliação prevista no
artigo anterior será oficializada por meio de Portaria do Secretário de Estado
da Agricultura e Desenvolvimento Rural e publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º A Comissão de Avaliação providenciará levantamento das
propriedades atingidas pela catástrofe em cada município, relacionando em
formulário próprio, por criador, o número de animais por espécie e idade.
Art. 5º A Comissão de Avaliação procederá ao cálculo das
indenizações para cada criador, tendo por base o valor de mercado de abate das
diversas espécies de animais de produção relacionadas, em formulário único,
obedecendo aos seguintes limites de valores para cada espécie e faixa etária:
I - grandes animais (bovinos e bubalinos):
a) até 1 (um) ano de idade: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
b) de 1 (um) a 2 (dois) anos de idade: R$ 500 (quinhentos reais);
c) acima de 2 (dois) anos de idade: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta
reais);
II - grandes animais (eqüinos):
a) até 1 (um) ano de idade: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
b) acima de 1 (um) ano de idade: R$ 500,00 (quinhentos reais);
III - médios animais (suínos, ovinos e caprinos):
a) até 4 (quatro) meses de idade: R$ 50,00 (cinquenta reais);
b) acima de 4 (quatro) meses de idade: R$ 100,00 (cem reais);
IV - pequenos animais (aves):
a) até 15 (quinze) dias de idade: R$ 1,00 (um real);
b) acima de 15 (quinze) dias de idade: R$ 2,00 (dois reais).
§ 1º Os animais das espécies bovina e bubalina
deverão constar no Projeto de Identificação de Bovinos e Bubalinos em Santa
Catarina - PIB-SC da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa
Catarina - CIDASC.
§ 2º Os criadores das demais espécies a
indenizar deverão comprovar a posse dos animais mediante a apresentação de
qualquer documento idôneo constituído em data anterior à calamidade.
§ 3º As informações sobre mortalidade dos
animais mencionados nos parágrafos anteriores serão consideradas aquelas
realizadas até o dia 30 de janeiro de 2009.
Art. 6º Cada criador deverá apresentar
requerimento solicitando a indenização prevista no art. 1º da Lei
Complementar nº 433, de 31 de dezembro de 2008, em que devem constar
seus dados pessoais e bancários e a relação das espécies animais a serem
indenizadas, com o correspondente número de cabeças, por meio do preenchimento
de requerimento próprio estabelecido no Anexo Único deste Decreto.
Art. 7º Após a avaliação da Comissão e o preenchimento do
requerimento previsto no artigo anterior, o seu presidente encaminhará esses
documentos, devidamente assinados, ao presidente do Comitê Gestor do Fundo
Estadual de Sanidade Animal - FUNDESA que:
I - determinará sua análise,
aprovando ou devolvendo à origem para eventuais ajustes; e
II -
encontrando-se de acordo a documentação apresentada, o pedido de indenização
será encaminhado a Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade da
Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural - SAR para o devido
pagamento.
Art. 8º
Os recursos financeiros para atender às indenizações previstas no art. 1º
da Lei Complementar nº 433, de 31 de dezembro de 2008, serão
provenientes do Tesouro do Estado de Santa Catarina, no valor de até R$
2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
Art. 9º O exercício das funções na Comissão de Avaliação não
será remunerado, sendo os serviços considerados de relevante interesse público
e social.
Art. 10. As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos
pelo Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Art. 11. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
22 de abril de 2009.
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
REQUERIMENTO Eu,
.......................................................................,
brasileiro(a), produtor(a) rural, CPF ............................., cédula
de identidade n Banco
..................................................n Agência n Conta Bancária n Pede deferimento. (Município)......................,
(data)......... de (mês)......... de 2009 Assinatura do
produtor........................................................... |