DECRETO Nº 2.390, de 15 de junho de 2009

  

Homologa Situação de Emergência e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 11, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998, e § 1o do art. 17, do Decreto Federal no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e Decreto Estadual no 3.924, de 11 de janeiro de 2006 e pela Resolução no 3, do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Ficam homologadas as Situações de Emergência declaradas nos Municípios abaixo relacionados:

 

I – Agrolândia: Decreto Municipal nº 041, de 22 de maio de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

II – Brunópolis: Decreto Municipal nº 019, de 20 de abril de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

III – Capinzal: Decreto Municipal nº 032, de 6 de maio de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

IV – Faxinal dos Guedes: Decreto Municipal nº 219, de 17 de abril de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

V – Faxinal dos Guedes: Decreto Municipal nº 238, de 18 de maio de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

VI – Frei Rogério: Decreto Municipal nº 253, de 25 de maio de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

VII – Ibiam: Decreto Municipal nº 1917, de 12 de maio de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

VIII – Macieira: Decreto Municipal nº 949, de 12 de maio de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

IX – Mirim Doce: Decreto Municipal nº 963, de 12 de maio, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

X – Monte Castelo: Decreto Municipal nº 1.139, de 11 de maio, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XI – Painel: Decreto Municipal nº 433, de 11 de maio, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XII – Papanduva: Decreto Municipal nº 1970, de 19 de maio 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XIII – Pinheiro Preto - Decreto Municipal nº 3090, de 12 de maio 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias; e

XIV – Xaxim: Decreto Municipal nº 297, de 22 de maio de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias.

 

2o Compete ao Departamento Estadual de Defesa Civil a aplicação das medidas previstas no art. 6o, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998.

 

Art. 3o A homologação da situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado será válida por até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, por igual prazo, a pedido do município interessado, conforme § 2o do art. 11 do Decreto no 3.570, de 18 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto Estadual no 3.924, de 11 de janeiro de 2006.

 

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contados os prazos a partir das respectivas datas de decretação nos municípios.

 

Florianópolis, 15 de junho de 2009.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado