DECRETO No
2.367, de 3 de junho de 2009
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando
da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art.
1º O inciso V do art. 2º do
Decreto nº 203, de 20 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º
.....................................................................................................
[...]
V
- proibir, em todas as linhas de celulares, os
serviços oferecidos pelas operadoras incompatíveis com o caráter público da
despesa com telefonia, como Wap, GRPS EDGE, Fotomensagens, Blah!, Torpedos,
Chats e outros similares, telegrama fonado, ressalvados aqueles em objeto de
serviço devidamente autorizados e registrados pelo superior hierárquico.”
Art. 2º Fica revogado § 5º do art. 1º do Decreto nº 203, de
20 de abril de 2007.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de junho de 2009.