DECRETO
Nº 3.592, de 25 de outubro de 2010
Institui
o Grupo de Acompanhamento da Apuração do Valor Adicionado - GAAVA, destinado a
acompanhar a fixação dos Índices de Participação dos Municípios - IPM no
produto do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV,
da Constituição do Estado, e
considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de
janeiro de 1990, e no art. 133, § 4º, da Constituição do Estado,
D E C
R E T A:
Art.
1º Fica instituído o Grupo de Acompanhamento da Apuração do Valor
Adicionado - GAAVA, com a finalidade de acompanhar a apuração do valor
adicionado visando o cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM no
produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação (ICMS).
§
1º São atribuições do GAAVA:
I - sugerir parâmetros, normas e
procedimentos que possibilitem à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF apurar o
valor adicionado visando o cálculo do IPM, em conformidade com a legislação do
ICMS vigente; e
II - buscar o entendimento entre a SEF,
os municípios e as associações de municípios, acompanhando e colaborando na
apuração do valor adicionado dos municípios.
§ 2º Os membros do GAAVA terão
livre acesso às informações e documentos utilizados pelo Estado na apuração do
valor adicionado, relativo à sua associação de municípios ou ao seu município.
Art. 2º O GAAVA será constituído
por:
I - 1 (um) representante por associação
de municípios; e
II - 1 (um) representante por município
que optar por participação direta, mediante comprovação de que possui condições
técnicas e estrutura própria para acompanhamento das atividades relativas ao
movimento econômico.
Art. 3º O GAAVA será presidido por
um representante da Diretoria de Administração Tributária - DIAT, da Secretaria
de Estado da Fazenda - SEF.
Art. 4º As deliberações do GAAVA
deverão ser aprovadas, em reunião, por:
I - ¾ (três quartos) dos seus membros
efetivos, no caso de alteração ou inclusão de novos procedimentos ou novos
parâmetros que impliquem apuração do valor adicionado e cálculo do Índice de
Participação dos Municípios - IPM; e
II - maioria simples dos membros
presentes, nos demais casos.
Art. 5º As funções do GAAVA não
serão remuneradas pelo Estado de Santa Catarina, sendo seu exercício
considerado de relevante interesse público.
Parágrafo único. As despesas de locomoção
e estadia dos integrantes do GAAVA serão custeadas pelos respectivos órgãos de
origem.
Art. 6º Compete à Secretaria de
Estado da Fazenda - SEF:
I - definir os procedimentos e parâmetros
para a apuração do valor adicionado;
II - habilitar representante de município
e de associação de municípios para acompanhar a apuração do valor adicionado;
III - estabelecer modelo de termo de
compromisso a ser apresentado pelo representante do município e da associação
de municípios por ocasião da permissão de acesso ao sistema de acompanhamento
do valor adicionado; e
IV - calcular o Índice de Participação
dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS.
Art.
7º Os prefeitos municipais e as associações de municípios, ou seus
representantes, poderão:
I
- impugnar o valor adicionado e o Índice de Participação do Município - IPM no
produto da arrecadação do ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a
publicação prevista no § 6º do art. 3º da Lei Complementar
Federal nº 63, de 1990; e
II
- recorrer da decisão proferida no pedido de impugnação no prazo de dez dias
corridos após a sua publicação.
Art.
8º Os processos contenciosos relacionados com a apuração do valor
adicionado deverão ser apresentados no protocolo geral da Secretaria de Estado
da Fazenda - SEF, organizados e formalizados pelo município ou pela sua
associação de municípios na forma dos autos forenses, atendidas as seguintes
regras:
I
- qualquer referência a elementos constantes do processo deverá ser feita com
indicação precisa dos números das folhas em que se encontrem registrados;
II
- nos reclames, informações e despachos serão observados:
a)
clareza, sobriedade, precisão e linguagem isenta de acrimônia ou parcialidade;
b)
concisão na elucidação do assunto;
c)
legibilidade, adotando-se, preferencialmente, escrita eletrônica ou
datilográfica; e
d)
transcrição das disposições legais citadas;
III
- é vedado reunir numa única petição impugnações contra mais de um assunto,
exceto quando decorrentes de fatos idênticos ou quando constituírem prova de
fatos conexos.
Art.
9º As impugnações e os recursos sobre o valor adicionado serão julgados:
I
- em primeira instância pelo Diretor de Administração Tributária; e
II
- em segunda instância pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art.
10. Fica facultado ao município ou associação de municípios manifestar-se no
recurso impetrado por outro município.
Art.
11. Durante a análise dos recursos de segunda instância os representantes dos
prefeitos municipais e das associações de municípios poderão efetuar a defesa
oral dos seus recursos em hora e local predeterminados pela Secretaria de
Estado da Fazenda - SEF.
Parágrafo
único. O direito à defesa oral deve ser manifestado e requerido na apresentação
do recurso.
Art. 12. O Secretário de Estado da
Fazenda - SEF editará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de outubro de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO
PAVAN
Governador do Estado