DECRETO Nº 3.745, de 16 de dezembro de 2010

 

Altera redação dos arts. 2º, § 4º; 4º, inciso VI, alínea “d”; 6º, inciso X, § 2º; 36, caput; 37, inciso V; 41, inciso V; 68, caput; e do Anexo Único do Decreto nº 3.663, de 25 de novembro de 2010, que aprova o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O § 4º do art. 2º do Decreto nº 3.663, de 25 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                        “Art. 2º ......................................................................................................

 

[...]

 

§ 4º São autoridades habilitadas a formular consulta:

                         

[...]”

 

Art. 2º A alínea “d” do inciso VI do art. 4º do Decreto nº 3.663, de 25 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º .....................................................................................................

 

[...]

 

VI - ...........................................................................................................

 

[...]

 

d) Secretaria de Cálculos e Perícias - SECAP;

 

[...]”

 

Art. 3º O inciso X do caput e o § 2º do art. 6º do Decreto nº 3.663, de 25 de novembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º .....................................................................................................

 

[...]

 

X - propor a declaração de nulidade de atos administrativos, a normatização e uniformização de parecer e a adoção de normas, medidas e procedimentos;

 

[...]

 

§ 2º As matérias constantes nos incisos IV, XII, XIII e XIV do caput deste artigo somente podem ser delegadas ao Subprocurador Geral do Contencioso.”

 

Art. 4º O caput do art. 36 do Decreto nº 3.663, de 25 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 36. À Secretaria de Cálculos e Perícias - SECAP, subordinada à Diretoria de Apoio Técnico - DITEC, compete:

                       

[...]”

 

Art. 5º O inciso V do art. 37 do Decreto nº 3.663, de 25 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                        “Art. 37. ...................................................................................................

 

[...]

 

V - operacionalizar a execução orçamentária e financeira da PGE, do Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento e do Fundo Especial da Defensoria Dativa;

 

[...]”

                       

Art. 6º O inciso V do art. 41 do Decreto nº 3.663, de 25 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

                       

“Art. 41. ..................................................................................................

 

[...]

 

V - manter atualizado o sítio da PGE na Internet, conforme orientação do Subprocurador Geral Administrativo; e

 

[...]”

 

Art. 7º O caput do art. 68 do Decreto nº 3.663, de 25 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 68. Obtida a suspensão de liminar ou decisão final em qualquer tipo de causa, o Procurador do Estado vinculado informará o Procurador-Chefe e as autoridades interessadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, estas por ofício.

 

[...]”

 

Art. 8º A Subseção III da Seção I do Capítulo XI do Decreto nº 3.663, de 25 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO XI

..................................................................................

 

Seção I

...................................................................................

 

[...]

 

Subseção III

Da Secretaria de Cálculos e Perícias - SECAP

 

[...]”

 

 

Art. 9o O Organograma da Procuradoria Geral do Estado constante no Anexo Único do Decreto nº 3.663, de 25 de novembro de 2010, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 16 de dezembro de 2010

 

 

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado

 

                       


ANEXO ÚNICO