DECRETO Nº
3.745, de 16 de dezembro de 2010
Altera redação dos arts. 2º, § 4º; 4º, inciso VI,
alínea “d”; 6º, inciso
X, § 2º; 36, caput;
37, inciso V; 41, inciso V; 68, caput;
e do Anexo Único do Decreto nº 3.663, de 25 de novembro de 2010, que aprova o Regimento
Interno da Procuradoria Geral do Estado e estabelece outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que
lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos
da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e da Lei Complementar
nº 317, de 30 de dezembro de 2005,
D E C R E T A:
Art. 1º O § 4º do art. 2º do Decreto nº 3.663, de 25 de novembro de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
......................................................................................................
[...]
§ 4º
São autoridades habilitadas a formular consulta:
[...]”
Art. 2º A alínea “d” do inciso VI do art. 4º do Decreto nº 3.663,
de 25 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º
.....................................................................................................
[...]
VI - ...........................................................................................................
[...]
d) Secretaria de Cálculos e Perícias - SECAP;
[...]”
Art. 3º O inciso X do caput e o § 2º do art. 6º
do Decreto nº 3.663, de 25 de novembro de 2010, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º
.....................................................................................................
[...]
X - propor a declaração de nulidade de atos administrativos, a normatização e uniformização de parecer e a adoção de normas, medidas e procedimentos;
[...]
§ 2º As
matérias constantes nos incisos IV, XII, XIII e XIV do caput deste artigo somente podem ser delegadas ao Subprocurador
Geral do Contencioso.”
Art. 4º O caput do art. 36 do Decreto
nº 3.663, de 25 de
novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. À Secretaria de Cálculos e Perícias - SECAP, subordinada à Diretoria de Apoio Técnico - DITEC, compete:
[...]”
Art. 5º O inciso V do art. 37 do Decreto nº 3.663,
de 25 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37.
...................................................................................................
[...]
V - operacionalizar a execução orçamentária e financeira da PGE, do Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento e do Fundo Especial da Defensoria Dativa;
[...]”
Art. 6º O inciso V do art. 41 do Decreto nº 3.663,
de 25 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41.
..................................................................................................
[...]
V - manter atualizado o sítio da PGE na Internet, conforme orientação do Subprocurador Geral Administrativo; e
[...]”
Art. 7º O caput
do art. 68 do Decreto nº 3.663, de 25 de novembro de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68. Obtida a suspensão de liminar ou decisão final em qualquer tipo de causa, o Procurador do Estado vinculado informará o Procurador-Chefe e as autoridades interessadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, estas por ofício.
[...]”
Art. 8º A Subseção III da Seção I do Capítulo XI do Decreto nº 3.663, de 25 de novembro de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO
XI
..................................................................................
Seção I
...................................................................................
[...]
Subseção III
Da Secretaria de Cálculos e Perícias - SECAP
[...]”
Art. 9o
O Organograma da Procuradoria Geral do Estado constante no Anexo Único do Decreto nº 3.663, de 25 de novembro de 2010, passa a
vigorar conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO