DECRETO Nº 3.693, de 7 de dezembro de
2010
Regulamenta a Lei nº 15.264, de 18 de agosto de 2010, que dispõe
sobre a obrigatoriedade das agências bancárias públicas e privadas no Estado de
Santa Catarina oferecerem guarda-volumes aos clientes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71,
inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no
art. 4º da Lei nº 15.264, de 18 de agosto de 2010,
DECRETA:
Art. 1º Ficam as agências bancárias, públicas e privadas no Estado, obrigadas a
disponibilizar guarda-volumes aos clientes na área que antecede porta com
dispositivo de travamento eletrônico.
§ 1º As instalações previstas
no caput serão independentes
daquelas destinadas aos funcionários e deverão ser permanentemente mantidas em
elevado grau de higiene e asseio.
§ 2º O uso do guarda-volumes
deverá ser aleatório, vedada a reserva de exclusividade e/ou preferência de uso
para correntistas da própria agência.
Art.
2º As agências bancárias públicas e privadas em funcionamento no Estado
deverão ser adaptadas pelas instituições financeiras a que se vinculam no prazo
de 180 (cento e oitenta dias) a contar da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3º
Incumbe aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, estadual
ou municipais, a fiscalização do cumprimento da Lei nº 15.264, de
18 de agosto de 2010, bem como o recebimento e processamento de denúncias e
reclamações pela sua inobservância.
Art. 4º
A não observância da Lei nº 15.264, de 18 de agosto de 2010 sujeitará o
infrator às penalidades administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, cuja imposição observará o procedimento
administrativo previsto no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de
1997, e na Portaria Estadual nº 180, de 22 de julho de 1998, da
Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania - SJC ou na legislação municipal
correspondente, sem prejuízo das demais penalidades.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7 de dezembro de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado