DECRETO Nº 3.654, de 25 de novembro de 2010
Introduz a Alteração 2.494
no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina –
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a
seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.494 – O Título
IV do Anexo 5 fica acrescido do seguinte capítulo:
“TÍTULO IV ......................................................................................
[...]
CAPÍTULO I-B
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DE COMBUSTÍVEIS - SIMCO
(Lei nº 14.954/09)
Seção I
Da Obrigatoriedade de Uso do EMC
Art. 179-C. Fica instituído o Sistema de Monitoramento de Combustíveis - SIMCO
visando o controle das operações promovidas pelos estabelecimentos que praticam
o comércio varejista de combustíveis líquidos.
Parágrafo único. O SIMCO compreende o cruzamento de dados
relativos à movimentação física dos estoques de combustíveis existentes nos
estabelecimentos de comércio varejista desses produtos com os dados insertos
nos documentos fiscais emitidos para registro das operações correspondentes e
os documentos fiscais que refletem o recolhimento do imposto devido.
Art. 179-D. Para implantação do SIMCO os estabelecimentos
referidos no art. 179-C, observado o disposto no art. 179-E, deverão instalar
equipamento de monitoramento ambiental e medição volumétrica de combustíveis –
EMC, para captura, armazenamento e transmissão automática das informações
requeridas pelo sistema à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O
pagamento da prestação de serviço da comunicação referida no caput é de responsabilidade do
contribuinte participante do SIMCO.
§ 2º Poderá ser autorizada a permanência de equipamentos
de medição volumétrica atualmente instalados nos estabelecimentos varejistas de
combustíveis, desde que recebam atualização que os compatibilize aos requisitos
do SIMCO e sejam homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º O EMC deverá ser compatível com o
protocolo de transmissão utilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observados
os requisitos estabelecidos em normas técnicas consagradas referentes a testes
de confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática.
Art. 179-E. A transmissão das informações referidas no
art. 179-D é obrigatória para todos os estabelecimentos cuja atividade seja o
comércio varejista de combustíveis.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput
aplicar-se-á a partir das seguintes datas:
I - 1º de julho de 2011, se a receita bruta do
estabelecimento no ano-calendário 2010 for maior que R$ 8.200.000,00 (oito
milhões e duzentos mil reais);
II - 1º de janeiro de 2012, se a receita bruta
do estabelecimento no ano-calendário 2011 for maior que R$ 3.600.000,00 (três
milhões e seiscentos mil reais);
III - 1º de julho de 2012, se a receita bruta
do estabelecimento no ano-calendário 2011 for até R$ 3.600.000,00 (três milhões
e seiscentos mil reais).
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se
receita bruta o valor obtido com a venda de bens, mercadorias e serviços,
deduzido do valor das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos
estabelecimentos cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 240.000 (duzentos e
quarenta mil reais).
Seção II
Da Homologação de Uso do Equipamento
Art. 179-F. O EMC a ser utilizado deverá ser aprovado pelo Diretor de Administração Tributária, por meio de ato homologatório específico, baseado em Certificado de Conformidade emitido por entidade credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda a efetuar análise estrutural e funcional do equipamento, por marca e modelo de equipamento, e em Parecer Técnico do Grupo Especialista Setorial em Combustíveis e Lubrificantes - GESCOL.
Parágrafo único. Os
fabricantes do módulo de medição volumétrica e de monitoramento ambiental, os
fornecedores dos módulos de armazenamento de informações e de comunicação,
componentes do EMC, e as entidades responsáveis pela análise estrutural e
funcional do equipamento, deverão solicitar credenciamento à Secretaria de
Estado da Fazenda.
Art. 179-G. O credenciamento
poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, sem prejuízo de
outras cominações cabíveis.
§ 1º Havendo indícios de irregularidade o
Diretor de Administração Tributária instaurará processo administrativo para
apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três)
membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
§ 2º A comissão processante terá o prazo de 60
(sessenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos
com elaboração de relatório circunstanciado propondo as medidas a serem
adotadas.
§ 3º As decisões serão publicadas no Diário
Oficial do Estado com a identificação da empresa penalizada.
Art. 179-H. Compete ao Diretor de Administração Tributária, em
face do relatório circunstanciado previsto no § 2º do art. 179-G:
I - suspender a homologação de uso do EMC por até 90
(noventa) dias, prorrogável por igual período, se o funcionamento do
equipamento estiver em desacordo com a legislação vigente à época da sua homologação;
II - revogar a homologação de uso do EMC, nas
seguintes hipóteses, se o equipamento:
a) apresentar funcionamento que possa causar prejuízo
ao erário público;
b) tenha sido fabricado em desacordo com o projeto
originalmente aprovado;
c) não seja apresentado para a reavaliação prevista no
§ 1º, II.
§ 1º O EMC nas condições do inciso I do caput:
I - somente poderá retornar ao uso fiscal mediante
novo ato homologatório;
II - deverá ser reapresentado pelo fabricante ou importador
à Diretoria de Administração Tributária para reavaliação estrutural e funcional.
§ 2º A revogação da homologação de uso do EMC
suspende a concessão de novas homologações de quaisquer módulos do mesmo
fabricante ou fornecedor até a correção daqueles já instalados, conforme
dispuser novo ato homologatório.
3º Serão cassadas as autorizações de uso do EMC
já concedidas quando:
I - constatado que o EMC submetido a reavaliação não
atende a legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízo ao erário
público;
II - o fabricante não tenha atendido ao disposto no
novo ato homologatório de que trata o § 2º.
§ 4º O comerciante varejista de combustíveis
usuário de equipamento com homologação de uso revogada deverá substituí-lo por
EMC homologado e transmitir as informações no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da data da publicação da revogação.
Da Intervenção Técnica
Art. 179-I. Compete aos fabricantes e fornecedores dos módulos do
EMC garantir seu funcionamento e integridade, bem como proceder intervenção
técnica no módulo sob sua responsabilidade.
§ 1º Os fabricantes e fornecedores dos módulos
do EMC, sem transferência de responsabilidade, podem contratar outro
estabelecimento para efetuar intervenções técnicas.
§ 2º O técnico do estabelecimento credenciado
deverá portar documento identificativo dessa condição.
Art. 179-J. Constitui atribuição do técnico, sob a
responsabilidade do fabricante ou fornecedor credenciado, intervir em EMC para:
I – instalar, remover e substituir os lacres do equipamento;
II - realizar instalação, manutenção, reparação e
cessação de uso de módulo ou equipamento;
III - emitir Atestado de Intervenção Técnica sempre
que instalar novo módulo ou equipamento ou remover lacre;
IV - atender determinação do fisco;
V - comunicar ao fisco, por escrito, qualquer
irregularidade encontrada em EMC.
§ 1º O interventor técnico deverá instalar os
lacres no equipamento imediatamente após a conclusão dos trabalhos realizados.
§ 2º Os lacres serão fornecidos exclusivamente
nas Gerências Regionais da Secretaria de Estado da Fazenda ao representante
legal do fabricante, ao fornecedor de módulo de EMC credenciado ou outra pessoa
formalmente autorizada.
§ 3º É da exclusiva responsabilidade do
fabricante ou fornecedor de módulo de EMC credenciado a guarda do alicate e dos
lacres não utilizados, removidos ou inutilizados, de forma a evitar a sua indevida
utilização.
§ 4º Os lacres removidos ou inutilizados serão
entregues ao fisco até o recebimento de novo lote de lacres.
§ 5º A perda ou extravio de lacre deverá ser
comunicada por escrito à Secretaria de Estado da Fazenda pelo fabricante ou
fornecedor de módulo de EMC.
§ 6º Na hipótese de encerramento de atividade
ou descredenciamento, o estoque de lacres deverá ser devolvido pelo fabricante
ou fornecedor de módulo de EMC à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 179-K. O Atestado de Intervenção Técnica em EMC deverá ser registrado
pelo interventor técnico na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda
na Internet, no prazo de 2 (dois) dias após a conclusão da intervenção.
Seção IV
Disposições Finais
Art. 179-L. A instalação de tanque destinado à armazenagem de combustíveis em estabelecimento varejista ou a troca de armazenagem por outro combustível deverá ser comunicada antecipadamente ao fisco.
Art. 179-M. Até o vencimento do prazo respectivo previsto no artigo 179-E, e sempre que houver alteração desses dados, o comerciante varejista de combustíveis efetuará alteração cadastral informando a bandeira da rede de distribuição adotada, quantidade e capacidade dos tanques destinados à estocagem de combustíveis instalados.”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Florianópolis, 25 de
novembro de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN