DECRETO Nº 740, de 21 de dezembro de 2011

 

Introduz a Alteração 2.910 no RICMS/SC-01.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:

 

ALTERAÇÃO 2.910 – O § 8º do art. 193 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 193. ...................................................................

 

....................................................................................

 

§ 8º Quando o desembaraço aduaneiro de importação ocorrer nos territórios dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais, o depositário do recinto alfandegado fica obrigado a efetuar a verificação eletrônica do ICMS, na forma do § 7º, devendo, para tanto, obter prévio credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda (Protocolos ICMS 112/08 e 37/11).

 

...................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 21 de dezembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Luciano Veloso Lima

Nelson Antônio Serpa