DECRETO Nº 003, de 3 de janeiro de 2011
Suspende a concessão de autorização de
transferência de saldo credor acumulado do ICMS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no
art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T
A:
Art. 1º Ficam suspensas, no período de1º
de janeiro de 2011 a 30 de abril de 2011, a recepção de solicitação e a
concessão de autorização para a transferência de saldo credor acumulado do
ICMS, efetuadas com base no Capítulo VI do RICMS, aprovado pelo Decreto n°
2.870, de 27 de agosto de 2001.
Parágrafo único. Os pedidos de transferência
protocolados anteriormente à vigência deste Decreto e não deferidos até 31 de
dezembro de 2010, serão sobrestados pelo período referido no caput.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 3 de janeiro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende