DECRETO Nº 1.431, DE 15 DE MARÇO DE 2013

 

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 1.045, de 2012, que dispõe sobre a aprovação para a aquisição de materiais, contratação de serviços e obras, alteração de contratos e instrumentos congêneres, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo, nos casos que menciona, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 1.045, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2°...........................................................................................

 

I – o cadastro referido no caput deve ser realizado com até 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data de publicação do edital do processo licitatório, ou do termo de dispensa ou inexigibilidade de licitação; e

 

......................................................................................................

 

Art. 3° ...........................................................................................

 

Parágrafo único. Nas hipóteses do caput deste artigo, o titular do órgão ou da entidade deverá encaminhar ao Grupo Gestor de Governo (GGG), para despacho, o formulário de informações gerenciais referido no art. 2º deste Decreto, devidamente preenchido.

 

......................................................................................................

 

Art. 7º ...........................................................................................

 

§ 1º Na hipótese de impossibilidade de celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo com universidades, o valor do contrato não poderá ser superior ao percentual de 8% (oito por cento) do valor da obra contratada.

 

§ 2º Compete ao GGG estabelecer exceções ao disposto neste artigo.

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 2º O Decreto nº 1.045, de 2012, passa a vigorar acrescido do art. 16-A com a seguinte redação:

 

“Art. 16-A. A contratação de obras e serviços de engenharia, por meio do Regime Diferenciado de Contratação (RDC), para obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), pela Secretaria de Estado da Saúde (SES), e da rede estadual de ensino, e pela Secretaria de Estado da Educação (SED), observará somente ao disposto nos arts. 2º e 8º deste Decreto.

 

....................................................................................................”

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 17 do Decreto nº 1.045, de 4 de julho de 2012.

 

Florianópolis, 15 de março de 2013

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Derly Massaud de Anunciação