DECRETO Nº 3.668, de 1º de dezembro de
2010
Institui a Câmara Técnica Estadual de Implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71
da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 2º
da Portaria nº 23, de 31 de março de 2009, da Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres, da Presidência da República,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Câmara Técnica
Estadual de Implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência
contra a Mulher no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A Câmara Técnica de que trata o caput
terá as seguintes atribuições:
I - propor e elaborar metas e ações de enfrentamento
à violência contra a mulher;
II - deliberar sobre a destinação dos recursos
federais para as ações de implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à
Violência contra a Mulher;
III - definir as microrregiões e municípios-pólo
para implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a
Mulher;
IV - acompanhar, monitorar e avaliar o cumprimento
das metas propostas e da execução do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à
Violência contra a Mulher; e
V - elaborar seu regimento interno.
Art. 3º A Câmara Técnica será composta por
representantes, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente, dos seguintes órgãos e
entidades da administração pública estadual, indicados pelos respectivos
Secretários de Estado, titulares ou dirigentes:
I -
Secretaria de Estado da Administração - SEA;
II -
Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação - SCA;
III -
Secretaria Executiva de Articulação Nacional - SAN;
IV -
Secretaria Executiva de Políticas Sociais de Combate à Fome - SCF;
V -
Secretaria Especial de Articulação Internacional - SAI;
VI -
Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
VII -
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP;
VIII -
Secretaria de Estado do Planejamento - SPG;
IX -
Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural - SAR;
X -
Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação - SST;
XI -
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS;
XII -
Secretaria de Estado da Educação - SED;
XIII -
Secretaria de Estado da Infraestrutura - SIE;
XIV -
Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte - SOL;
XV -
Secretaria de Estado da Saúde - SES;
XVI -
Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM;
XVII -
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA;
XVIII -
Conselho Estadual do Idoso do Estado de Santa Catarina - CEI;
XIX -
Conselho Estadual dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência - CONEDE;
XX -
Conselho de Segurança Alimentar e nutricional do Estado de Santa Catarina -
CONSEA; e
XXI -
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs de Araranguá,
Blumenau, Braço do Norte, Brusque, Caçador, Campos Novos, Canoinhas, Chapecó,
Concórdia, Criciúma, Curitibanos, Dionísio Cerqueira, Grande Florianópolis,
Ibirama, Itajaí, Itapiranga, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Joaçaba, Joinville,
Lages, Laguna, Mafra, Maravilha, Palmitos, Quilombo, Rio do Sul, São Joaquim,
São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Seara, Taió, Timbó, Tubarão,
Videira e Xanxerê.
§ 1º A
Coordenação da Câmara Técnica ficará a cargo da Coordenadoria Estadual da
Mulher - CEM.
§ 2º
A Câmara Técnica poderá convidar representantes de outros órgãos da
administração pública e da sociedade civil para o acompanhamento ou
participação dos seus trabalhos.
§ 3º
Nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs o representante
será do Núcleo da Coordenadoria Estadual da Mulher existente em cada Pasta.
§ 4º
Os representantes da Câmara Técnica não receberão qualquer tipo de remuneração por
sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de
relevante interesse público.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
1º de dezembro de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado