DECRETO
Nº 807, de 9 de fevereiro de 2012
Aprova o Manual de Comportamento dos Agentes Públicos
da Administração Estadual para as Eleições de 2012 e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica aprovado o Manual de Comportamento dos
Agentes Públicos da Administração Estadual para as Eleições de 2012, nos termos
do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º O Manual de que trata este Decreto será divulgado pelo Sistema “pae.sc.gov.br”, por meio
de mensagem eletrônica destinada aos servidores públicos estaduais, e na
página eletrônica oficial do Estado.
Art. 3º Os representantes do Estado nos conselhos de
administração das empresas das quais seja acionista controlador farão aprovar,
no âmbito dos correspondentes conselhos, a adoção do Manual como orientações a
serem observadas pelos dirigentes e funcionários das empresas, no decorrer do
período eleitoral.
Art. 4º Eventuais comportamentos funcionais
inadequados ao disposto no Manual serão passíveis de procedimento disciplinar e
aplicação de punições de acordo com a legislação federal pertinente à matéria,
incidindo subsidiariamente o disposto na Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de
1985, e em regulamento de pessoal das empresas estatais.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 3.155, de 24 de março de 2010.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2012
Antonio Ceron
João dos Passos Martins
Neto
ANEXO ÚNICO
MANUAL DE COMPORTAMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS DA
ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
PARA AS ELEIÇÕES DE 2012
1 CONCEITO DE
AGENTE PÚBLICO
O conceito de agente público para aplicação da legislação eleitoral é amplo e abrange, inclusive, aqueles que não são servidores públicos. Para enquadramento nesta definição, adota-se o § 1º do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:
Art. 73. [...]
§ 1º Reputa-se agente público, para efeitos
deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou
entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.
Portanto, será considerado agente público, para os fins da legislação eleitoral, aquele que mesmo de forma transitória ou sem remuneração exercer:
a) mandato:
eleito (Presidente da República, Governador, Senador, Deputado, Prefeito,
Vereador) ou escolhido, a exemplo dos juízes temporários da Justiça Eleitoral;
b) cargo:
nomeado por concurso público ou em comissão;
c) emprego:
contratado pelo regime celetista, por concurso público ou em comissão. Exemplos:
CASAN, CELESC, BADESC, CIDASC, entre outros; e
d) função:
desempenha serviço determinado para o Poder Público, mesmo que não tenha cargo
ou emprego. Exemplos: o juiz leigo e o conciliador no Juizado Especial Cível ou
Criminal, o componente de comissão de concurso público, os terceirizados e
entre outros.
2 OBJETIVO DA VEDAÇÃO DE DETERMINADAS CONDUTAS
Ao disciplinar as condutas vedadas aos agentes públicos, o art. 73 da Lei Federal nº 9.504/97 deixa claro que o seu objetivo é não permitir que seus atos venham “a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais” e, assim, influenciar no resultado das eleições.
A simples prática da conduta vedada gera presunção desta desigualdade e, consequentemente, conduz à aplicação das penalidades previstas na referida Lei.
Convém salientar que é fundamental o respeito à intenção da lei. Ainda que a conduta do agente público não esteja claramente enquadrada nas vedações legais, mas se verifique que criará desigualdade entre os candidatos, ele deve pautar-se pelos princípios dos Direitos Eleitoral e Administrativo e abster-se da prática do ato.
3 APLICAÇÃO
DA NORMA DIANTE DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS
Registra-se que, embora as eleições do ano de 2012 sejam municipais, a maioria das vedações previstas na legislação eleitoral aplica-se aos agentes públicos estaduais.
A matéria foi objeto de análise do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina:
CONSULTA –
ELEIÇÕES MUNICIPAIS – CONDUTAS VEDADAS (LEI N. 9.504/1997) – AGENTES PÚBLICOS
VINCULADOS AO ESTADO.
As condutas vedadas aos agentes
públicos, prescritas na Lei n. 9.504/1997, mesmo se tratando de eleições
municipais, são aplicáveis aos agentes vinculados ao Estado, à exceção do art. 73, incisos V, VI,
alíneas “b” e “c”, e VIII, que se restringem à circunscrição ou à esfera
administrativa do município (Resolução nº 7.369, processo nº 2.162, classe
X, Consulta, relator Juiz Rodrigo Roberto da Silva).
A orientação é clara ao excetuar apenas certas condutas que não iriam, em tese, influenciar no pleito municipal. Por outro lado, mesmo essas condutas não devem ser praticadas quando tiverem nítida influência nas eleições. Por exemplo, não é possível a concessão de benefício remuneratório para os agentes públicos de determinado município, atribuindo-se a conquista a um candidato.
Todas as demais vedações são aplicáveis aos agentes estaduais e devem ser observadas sem nenhuma ressalva.
4 CONDUTAS
VEDADAS
A Lei Federal nº 9.504/97 estabelece as condutas vedadas aos agentes públicos na campanha eleitoral que serão analisadas neste Manual, sem prejuízo das demais proibições administrativas e penais e da necessidade de observância aos princípios dos Direitos Eleitoral e Administrativo.
4.1 USO DE
BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
Art. 73. [...]
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; (Lei Federal nº 9.504/97).
É proibida a cessão e o uso de bens móveis ou imóveis em benefício de candidato, partido político ou coligação, ressalvada para realização de convenção partidária.
Note-se que a vedação é imposta a todos os entes da Federação, não havendo distinção entre eleições municipais, estaduais ou federais.
Em síntese, são vedados a realização de reuniões políticas em escolas públicas, auditórios de órgãos públicos e o deslocamento, com veículo oficial, até o local da reunião política.
Se o imóvel é normalmente cedido à comunidade, mediante solicitação formal e pagamento de taxas, também o poderá ser aos candidatos, desde que observados requisitos legais e que o espaço seja disponibilizado em condições de igualdade para todos os candidatos (TSE – REspe 24865 e EDAI 5135).
É igualmente vedada a propaganda eleitoral de qualquer natureza (Lei Federal nº 9.504/97, art. 37) veiculada nos bens sujeitos à cessão ou permissão do Poder Público e aos bens de uso comum (postes de iluminação pública, sinalizadores de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos), seja através de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas ou assemelhados. É proibida, ainda, a colocação de propaganda eleitoral em árvores e jardins localizados em áreas públicas, mesmo que não lhes cause danos.
Em consequência, é expressamente proibido veicular todo tipo de propaganda, de qualquer natureza, por meio de bens públicos.
4.2
UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS
Art. 73. [...]
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; (Lei Federal nº 9.504/97).
A vedação abrange a utilização, em favor de qualquer candidato, coligação ou partido político, de materiais ou serviços que sejam pagos pela administração pública, e é voltada aos três Poderes.
Além disso, é proibido o uso dos equipamentos de propriedade do Poder Público em benefício de candidato, coligação ou partido político, tais como telefones fixos ou celulares, computadores, aparelhos de fax e conta de e-mail institucional.
Por exemplo, não pode o agente fazer uso do telefone do órgão público ou do e-mail institucional para convocar ou informar sobre reunião de cunho político.
4.3 CESSÃO DE
SERVIDORES OU DE EMPREGADOS
Art. 73. [...]
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado; (Lei Federal nº 9.504/97).
O servidor público, durante o horário de expediente, está proibido de participar de atividade político-partidária, tais como comparecer ao comitê eleitoral de qualquer candidato, ir a comícios ou participar de campanha eleitoral.
Entretanto, se estiver de licença, férias, ou fora de seu horário de expediente, poderá exercer plenamente sua cidadania e participar de ato político-partidário, não podendo beneficiar-se da função ou do cargo que exerce.
4.4 USO
PROMOCIONAL DE PROGRAMAS SOCIAIS
Art. 73. [...]
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público; (Lei Federal nº 9.504/97).
Os programas sociais custeados ou subvencionados pelo Poder Público, tais como a distribuição de cestas básicas, livros didáticos e auxílios financeiros, não podem ser utilizados com a finalidade de beneficiar candidato, coligação ou partido político.
A vedação não proíbe a continuidade dos programas sociais, mas sim a indevida utilização deles para ganho político. Tal restrição deve observar, ainda os ditames do § 10 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504/97, que adiante será objeto de exame.
Dessa forma, é proibido que, por exemplo, durante a entrega de cestas básicas, seja anunciado ou informado que determinado candidato é o responsável pelo seu fornecimento à população, por meio de discursos, “santinhos” ou faixas.
4.5 ADMISSÃO
E DEMISSÃO DE SERVIDOR
Art. 73. [...]
V - nomear, contratar ou de qualquer forma
admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros
meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio,
remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito,
nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade
de pleno direito, ressalvados: (Lei Federal nº 9.504/97).
As restrições para nomeação, admissão, demissão e movimentação de servidores públicos, conforme a decisão do TRE-SC transcrita no item 3, não são aplicáveis ao Estado de Santa Catarina nas eleições municipais. Segundo a lei, a limitação ocorre apenas na circunscrição do pleito, ou seja, na esfera municipal.
É importante ressaltar, novamente, que os atos descritos não podem ter finalidade ou potencialidade de influenciar no pleito municipal.
Por exemplo, é proibido nomear servidores para ampliar Quadro em determinado município e anunciar em entrevistas e discursos que a medida foi feita por determinado partido ou coligação.
4.6
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS
Art. 73. [...]
VI - nos três meses que antecedem
o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública (Lei Federal nº 9.504/97).
Conforme a Resolução-TSE nº 23.370, de 13 de dezembro
de 2011, para estas eleições, a partir da data de 7 de julho de 2012,
estão vedadas as transferências voluntárias de recursos entre os entes
federados, ressalvadas as exceções legais.
A conduta proibida pela legislação eleitoral aplica-se também aos Estados, ainda que as eleições sejam para cargos municipais. Ela atinge apenas as transferências voluntárias, excluindo-se deste conceito, por força do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, as transferências determinadas constitucionalmente e as destinadas à Saúde.
Na hipótese de convênios celebrados por entes públicos, são três as situações a serem analisadas:
1. convênios celebrados antes dos três meses anteriores à data do pleito eleitoral e que preveem o repasse de verbas somente poderão ter a transferência concretizada se forem destinados à execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma pré-fixado;
2. convênios cuja execução de obra ou serviço não esteja em andamento e com cronograma pré-fixado, ainda que celebrados antes dos três meses anteriores ao pleito eleitoral, não poderão receber transferência de verbas. Nesse sentido destaca-se que a mera realização de processo licitatório no período citado não configura a situação que autoriza o repasse de verbas previstas em convênio. A obra ou serviço deve estar fisicamente iniciado e com cronograma pré-fixado; e
3. convênios celebrados no período de três meses anteriores ao pleito eleitoral terão transferências de verbas vedadas.
É vedada, ainda, a transferência voluntária de verbas para outros objetos que não sejam obras ou serviços, como o repasse para custear festas municipais.
Dessa forma, somente podem ser efetuadas transferências voluntárias decorrentes de convênios celebrados para obras ou serviços em andamento físico e com cronograma pré-fixado.
4.7
PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E PRONUNCIAMENTOS EM CADEIA DE RÁDIO E TELEVISÃO
Art. 73. [...]
VI - nos três meses que antecedem o pleito: [...]
b) com exceção da propaganda de
produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade
institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da
administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública,
assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo (Lei Federal nº 9.504/97).
Essas duas vedações não são aplicáveis aos agentes públicos estaduais, pelo que dispõe a Resolução-TSE nº 23.370, de 2011.
No entanto, na publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos estaduais, inclusive entidades da administração indireta, devem ser retiradas todas as menções referentes a administrações municipais. Isso porque a vedação abrange toda a publicidade institucional municipal, produzida por ela própria ou por terceiros.
4.8 DESPESAS
COM PUBLICIDADE
Art. 73. [...]
VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição (Lei Federal nº 9.504/97).
A média a que alude a Lei é obtida levando-se em conta as despesas anteriores - não desaprovadas oficialmente - em relação ao lapso de tempo, no ano eleitoral, em que a permissão é dada. Ou seja, não pode o agente, em um único semestre, investir em publicidade o valor correspondente ao que empregou licitamente em um ano, mas sim unicamente o valor correspondente, em média, ao que gastou em seis meses, achado em operação que tome por referência os três anos passados e o ano anterior ao ano eleitoral.
A vedação prevista no referido inciso é perfeitamente aplicável aos agentes públicos estaduais e federais e, portanto, as despesas devem observar o limitador nele constante.
4.9 REVISÃO
DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 73. [...]
VIII - fazer,
na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores
públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do
ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta
Lei e até a posse dos eleitos (Lei Federal nº 9.504/97).
Essa restrição, diante do esclarecido no item 3, limita-se à circunscrição do pleito, ou seja, aos agentes públicos municipais.
Por outro lado, embora a revisão geral da remuneração não seja proibida, é necessária cautela na sua implementação para que ela não influencie o pleito e seja considerada abuso de poder político (REspe 26.054).
Logo, é fundamental que o aumento remuneratório não seja vinculado a um candidato, partido político ou coligação, nem seja consideravelmente regionalizado.
4.10
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍCIOS
Art. 73. [...]
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei Federal nº 9.504/97).
A norma não faz distinção entre as modalidades de utilização gratuita dos bens públicos. Destarte, tem-se que é vedada a sua disponibilização gratuita, seja através de cessão de uso, permissão de uso ou outra modalidade prevista na legislação.
De acordo com o mencionado parágrafo, ao estenderem-se pelo “ano em que se realizar eleição”, as vedações vigoram, inclusive, após a realização das eleições, pois seu comando é claro ao abranger todo o ano do pleito eleitoral.
Chama-se a atenção para as três condutas proibidas:
1. distribuição gratuita de bens;
2. distribuição gratuita de valores; e
3. concessão de benefícios.
Excetuam-se três hipóteses legais:
1. estado de calamidade pública;
2. estado de emergência; e
3. programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
Destarte, são excepcionados os repasses aos programas destinados a efetivar os direitos sociais estabelecidos pela Constituição da República de 1988, desde que especificados em lei e em execução orçamentária no exercício anterior.
4.11 ENTIDADE
VINCULADA A CANDIDATO QUE EXERÇA PROGRAMAS SOCIAIS
Art. 73.
§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida (Lei Federal nº 9.504/97).
Em complemento ao parágrafo transcrito no item
anterior, foi editada vedação que impede o exercício e, por consequência,
qualquer repasse de verba pública, para entidade mantida ou nominalmente
vinculada a candidato participante do processo eleitoral.
A proibição é absoluta e não comporta exceções.
Enquanto na situação anterior eram estabelecidas
medidas para evitar que os programas sociais fossem utilizados para influenciar
o pleito eleitoral, neste caso tem-se a presunção absoluta de que o desequilíbrio
ocorreria.
A restrição deve ser observada durante todo o ano da eleição.
4.12
CONTRATAÇÃO DE SHOWS PARA INAUGURAÇÕES DE OBRAS
Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei Federal nº 9.504/97).
É proibida, a partir de 7 de julho de 2012, a contratação de shows artísticos para inauguração de obras. A vedação é também aplicável à administração estadual e sua inobservância caracteriza abuso do poder econômico (LC nº 64/90, art. 22).
4.13
SOLENIDADES DE INAUGURAÇÕES
Art. 77. É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas (Lei Federal nº 9.504/97).
Assim
como na hipótese anterior, a partir do dia 7 de julho de 2012, é
vedada a qualquer candidato a participação de inaugurações de obras públicas.
Muito embora o dispositivo transcrito não seja tão
abrangente, a Resolução TSE nº 23.341/2011 é taxativa ao impedir que os
postulantes aos cargos do Poder Legislativo não participem das solenidades.
A violação da norma poderá implicar a cassação do registro do candidato.
É importante salientar que o dispositivo veda a participação de candidatos em inaugurações nos três meses que antecedem as eleições, mas não veda as inaugurações em si.
A legislação visa a evitar que o ato de inauguração seja utilizado em favor de qualquer candidato, transformando-se em palanque político. A inauguração de obra não deve ser caracterizada como festividade, mesmo que esteja incorporada ao calendário tradicional de festividades culturais e turísticas.
Mesmo sem discursar ou subir em palanque, a simples presença física do candidato em inauguração de obra financiada com recursos públicos implica vedação estabelecida na Lei eleitoral.
É proibida, também, a participação de representantes, assessores emissários ou mandatários do candidato nos atos de inauguração.
Por fim, é vedado a qualquer participante fazer discurso em ato de inauguração de obra louvando o trabalho do candidato ou do seu partido ou coligação.
5 PENALIDADES
PELO DESCUMPRIMENTO DAS VEDAÇÕES
Sem prejuízo das demais sanções penais, civis, administrativas e eleitorais, o § 7º do art. 73 da Lei Federal nº 9.504/97 caracteriza a violação das condutas enumeradas no mesmo artigo como atos de improbidade administrativa e, portanto, sujeitam o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.429/92.
6 APLICAÇÃO
DA LEI PARA OS AVANÇOS TECNOLÓGICOS
É importante salientar que, sem necessidade de modificações legislativas, as inovações tecnológicas também são atingidas pelas proibições legais referentes aos agentes públicos.
Dessa forma, o agente público deve cuidar para não descumprir as normas referidas nos itens anteriores quando utilizar-se de ferramentas tecnológicas como a Internet e a Intranet.
Dentre os exemplos de condutas vedadas, tem-se:
a) a utilização de computador ou notebook profissional para atos voltados à eleição;
b) o uso do e-mail profissional para questões de campanha ou propaganda eleitoral;
c) a divulgação ou aproveitamento de catálogo de e-mails formados ou obtidos na atividade pública; e
d) a alimentação de páginas eletrônicas, Twitter ou quaisquer redes sociais em desconformidade com as orientações deste Manual, como, por exemplo, utilizar-se de Twitter pessoal para vincular programa social a determinado partido político.
7 DIRETRIZES
PARA AS CONDUTAS DOS AGENTES PÚBLICOS
As condutas vedadas aos agentes públicos descritas neste Manual decorrem de determinações legais e são de observância obrigatória para todos os agentes públicos.
Em outras situações não previstas expressamente pela legislação, o agente público depara-se com decisões que nitidamente podem influenciar o pleito eleitoral.
Nesses casos, sem prejuízo da possibilidade de elaboração de consulta sobre a legalidade do ato a ser praticado e da plena observância das normas cabíveis, recomenda-se que as condutas sejam pautadas por princípios dos Direitos Administrativo e Eleitoral, especialmente:
a) isonomia entre os candidatos: as normas eleitorais são feitas justamente para evitar que o equilíbrio das eleições seja perdido. Por isso, o candidato não pode ser beneficiado e se sobrepor aos demais por abuso de poder político e econômico, sob pena de impedir que a sociedade escolha os candidatos de forma livre e isenta;
b)
impessoalidade do agente público: os atos praticados pelo agente público no
exercício de sua função são realizados pelo próprio Estado. Assim, vinculam-se
ao Poder Público e não devem ser revertidos em propaganda para candidato,
partido político ou coligação. Por esse motivo, a publicidade institucional
sempre deve ser feita em prol do ente público e da sociedade, sem influenciar
nas eleições;
c) separação do público e do privado: os bens públicos são disponibilizados aos agentes públicos exclusivamente para que possam exercer suas funções e atuar em benefício do interesse comum. O patrimônio público não pode ser confundido com o patrimônio pessoal dos agentes públicos. Logo, os bens públicos não podem ser utilizados para participação na campanha eleitoral; e
d) sufrágio universal e exercício da cidadania: com essas ressalvas, deve-se lembrar, por outro lado, que a Constituição da República assegura aos cidadãos brasileiros, salvo nas poucas exceções legais, a ampla participação no processo político. Por esse motivo, o agente público deve respeitar a isonomia entre os candidatos, mas não pode ser proibido pelos seus colegas e superiores de ter suas próprias convicções políticas e participar do processo eleitoral, desde que fora do horário de expediente, sem a utilização de bens públicos e quando não estiver legalmente impedido.
8 CALENDÁRIO ELEITORAL
1º
de janeiro (início do ano da eleição)
- fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública; e
- ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por ele mantida.
7
de julho (três meses antes da eleição)
- é vedada a transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios;
- é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos; e
- é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas.
7 de outubro: dia das eleições – Primeiro Turno.
28 de outubro: dia das eleições – Segundo Turno.
31 de dezembro: final do ano de eleição.
Observação: este calendário indica algumas das principais datas do cronograma eleitoral. Ele não substitui a observância do restante do Manual e das demais vedações legais. Sua elaboração teve como base a Resolução TSE nº 23.341/11, que pode ser consultada para maior detalhamento.
REPUBLICADO
POR INCORREÇÃO