DECRETO Nº 3.721, de 14 de dezembro de 2010
Dispõe sobre a
baixa de inscrições no Cadastro
Municipal de Contribuintes - CMC não utilizadas vinculadas aos
Cadastros Nacionais das Pessoas Jurídicas - CNPJs de órgãos e entidades da
administração pública estadual extintos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV,
da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 8°, § 4°,
da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
D E C R E T A :
Art. 1º Os
órgãos e entidades indicados ficam autorizados a baixarem as inscrições
existentes no Cadastro Municipal de
Contribuintes - CMC, do Município de Florianópolis, não
utilizadas, vinculadas aos Cadastros Nacionais das Pessoas Jurídicas - CNPJs
dos seguintes órgãos ou entidades da administração pública estadual extintos:
I - Secretaria de
Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação - SST:
a) 83.044.115/0004-58 - Fundação Catarinense do Bem Estar do Menor -
FUCABEM;
b) 83.159.400/0001-71 - Secretaria de
Desenvolvimento Social e da Família; e
c) 83.044.065/0001-66 - Fundação Catarinense do Trabalho - FUCAT;
II - Departamento
Estadual de Infraestrutura - DEINFRA:
a) 95.790.192/0001-93 - Departamento de
Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH;
b) 83.882.480/0001-99 - Departamento de Estradas de Rodagem - DER; e
c) 83.882.480/0010-80 - Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
III - Secretaria de
Estado da Administração - SEA:
83.931.659/0001-99 - Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC;
IV - Secretaria de
Estado de Coordenação e Articulação - SCA: 83.308.775/0001-56 - Secretaria
Extraordinária para o Desenvolvimento do Oeste;
V - Fundação
Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC: 83.890.798/0014-36 - Fundação
Educacional de Santa Catarina - FESC;
VI - Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC: 83.882.498/0002-71 - Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC; e
VII - Secretaria de
Estado da Saúde - SES: 82.951.245/0008-35 - Secretaria de Estado da Saúde -
SES.
Parágrafo único. O
responsável previsto no § 1º do art. 2º do Decreto nº
2.807, de 9 de dezembro de 2009, deverá proceder à transferência de
titularidade dos bens imóveis cujas inscrições no Cadastro Imobiliário ainda
estiverem registrados no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos órgãos
ou entidades da administração pública estadual extintos arrolados nos incisos I
a VII deste artigo, mediante requerimento formal devidamente protocolizado:
a) no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
em que estiver localizado o bem imóvel, observado o parágrafo único do art. 4º
e o § 1º do art. 5º do
Decreto nº 2.807, de 9 de dezembro de 2009; e
b) no município em que o imóvel estiver
localizado.
Art. 2º Os
órgãos e entidades deverão providenciar as baixas das inscrições no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC, do
Município de Florianópolis, no prazo de 90 (noventa) dias corridos contados da
data da publicação deste Decreto.
§ 1º
Existindo pendência fiscal que impeça a efetivação da baixa no prazo previsto
no caput, bem como no período em que perdurar o impedimento, deverá ser
mantida atualizada a Certidão Positiva de Débito na Fazenda Municipal com
efeitos de Negativa, de acordo como parágrafo único do art. 7º do
Decreto nº 851, de 23 de novembro de 2007.
§ 2º A Certidão Positiva de Débito na Fazenda
Municipal com efeitos de Negativa de que trata o parágrafo anterior, bem como a
relação de débitos junto ao Município de Florianópolis e os encaminhamentos
para a regularização dos mesmos, deverão ser acostados em processo específico,
protocolizado no Sistema de Protocolo Padrão - SPP, ou sistema equivalente, de
forma sequencial e numerada, possibilitando a verificação, a qualquer momento,
de todo o histórico de regularidade do órgão ou da entidade extinta, ficando o
processo à disposição do controle interno e externo.
Art.
3º Compete à Secretaria de Estado da
Fazenda - SEF, órgão central do Sistema de Controle Interno, por meio da
Diretoria de Auditoria Geral - DIAG, o
acompanhamento sistemático e permanente da execução das medidas constantes
neste Decreto e dos resultados obtidos, com o objetivo de editar normas
complementares, visando garantir o seu cumprimento.
Art. 4º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2010
LEONEL
ARCÂNGELO PAVAN
Governador do
Estado