DECRETO Nº 3.753, de 22 de dezembro de 2010
Altera o art. 69 do
Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa
Catarina - RITAT/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.114, de 16 de março de
2010.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso
da competência que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do
Estado, e considerando o disposto no § 4º do art. 8º da Lei
Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e no
art. 17 da Lei nº 15.242, de 27 de julho de 2010,
D E C R E T A :
Art. 1º O
art. 69 do Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de
Santa Catarina - RITAT/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.114, de 16 de
março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
69. O Procurador Geral do Estado, o Diretor de Administração Tributária ou o
sujeito passivo tributário, poderão propor pedido administrativo de revisão, em
petição fundamentada, dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de
90 (noventa) dias contados da data de ciência da decisão, quando a decisão
impugnada:
I - violar literal
disposição de lei;
II - for contrária
à prova dos autos;
III - contrariar
jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal - STF ou do Superior
Tribunal de Justiça - STJ;
IV - se basear em
prova cuja falsidade seja demonstrada no procedimento administrativo de
revisão;
V - não tiver
apreciado documento novo, cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento,
e que por si só possa modificá-lo; e
VI - fundar-se em
erro de fato, resultante de atos ou documentos dos autos.
§ 1° Cabe ao
Secretário de Estado da Fazenda declarar a admissibilidade do recurso, que será
recebido apenas no efeito devolutivo, podendo, contudo, ser recebido também no
efeito suspensivo, quando houver possibilidade de grave lesão ou de difícil
reparação ao patrimônio do sujeito passivo.
§ 2° O
recebimento do recurso no efeito suspensivo:
I - impede o
oferecimento de denúncia por crime contra a ordem tributária;
II - suspende a
exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso III, do
Código Tributário Nacional; e
III - impede a
inscrição do crédito tributário em dívida ativa e a propositura de execução
fiscal.
§ 3° O
disposto neste artigo aplica-se:
I - aos processos
julgados pelo extinto Conselho Estadual de Contribuintes, em que não tenha sido
oportunizada a interposição de pedido administrativo de revisão, iniciando-se o
prazo de 12 (doze) meses a partir da data da cientificação da decisão ao
sujeito passivo; e
II - aos processos
julgados pelo Tribunal Administrativo Tributário - TAT, em que não tenha sido
oportunizada a interposição de pedido administrativo de revisão, iniciando-se o
prazo estabelecido no caput a contar do dia 28 de julho de 2010.
§ 4° Não cabe procedimento administrativo de revisão na
hipótese a que se refere o inciso II do art. 173 do Código Tributário Nacional.”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica
revogado o art. 94 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 3.114, de 16
de março de 2010.
Florianópolis, 22 de dezembro de 2010
Governador do Estado