DECRETO Nº 3.767, de 22 de dezembro de 2010
Prorroga prazo de recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de
Santa Cantarina - ICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, o art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o art. 10 da Lei nº 14.264, de 21 de dezembro de 2007,
D
E C R E T A:
Art. 1º O imposto apurado na forma do art. 53 "caput" do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às saídas
praticadas pelo estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC como atividade principal
de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária,
no período compreendido entre os dias 1º e 31 de dezembro do corrente exercício, poderá ser
recolhido da seguinte forma:
I - 70% (setenta por cento)
do valor apurado até o dia 10 do mês de janeiro de 2011, aplicando-se, quando
couber, o prazo ampliado previsto no § 4º do art. 60 do RICMS-SC/01;
II - 30% (trinta por cento)
do valor apurado até o dia 10 do mês de fevereiro de 2011, aplicando-se, quando
couber, o prazo ampliado previsto no § 4º do art. 60 do RICMS-SC/01.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Florianópolis, 22 de dezembro de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado