DECRETO Nº 022, de 26 de janeiro de 2011

 

Declara em situação anormal, caracterizada como ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, a área do município de Mirim Doce, afetada por ENXURRADA, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, pela Lei Federal nº  12.340, de 01 de dezembro de 2010, e pela Resolução nº 3, de 2 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Defesa Civil.

 

Considerando, competir ao Estado à preservação do bem-estar da população, bem como das atividades socioeconômicas na região atingida por evento adverso, causador de desastre, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos da situação de anormalidade;

 

Considerando, a intensidade da enxurrada, caracterizada por chuva intensa e concentrada, atingindo e causando danos e prejuízos no mencionado município;

 

Considerando, a anormalidade no município, causada pela enxurrada, que resultou em um desastre de origem natural, e que exige do poder público estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade;

 

Considerando que concorre como critérios agravantes da situação de anormalidade, o grau de vulnerabilidade do cenário e da população afetada e pela deficiência de estrutura da defesa civil local, para fazer frente ao desastre;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre e caracterizada como ESTADO DE CALAMIDAE PÚBLICA, no município acima mencionado.

 

Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é válida apenas para a área do município, comprovadamente afetada pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo respectivo Formulário de Avaliação de Danos;

 

Art. 2º Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Estado, para prestarem apoio complementar ao município atingido, mediante articulação com o Departamento Estadual de Defesa Civil.

 

Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa dias).

          

Florianópolis, 26 de janeiro de 2011

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

César Augusto Grubba

João Luiz Botelho