DECRETO Nº 761, de 21 de dezembro de 2011

 

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 3.748, de 12 de julho de 1993, que aprova o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 3.748, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 18. .....................................................................

 

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VII – os entrepostos em supermercados e similares.

 

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CAPÍTULO VII

ENTREPOSTOS EM SUPERMERCADOS E SIMILARES

 

Art. 28-A. Entende-se por entreposto em supermercados e similares, o estabelecimento destinado ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento, manipulação, espostejamento, fatiamento, reembalagem, rotulagem, estocagem, comercialização e distribuição de produtos de origem animal, atendidas as exigências previstas nas boas práticas de fabricação, conforme a classificação em que se enquadrar e o seguinte:

 

I – entreposto de carnes e derivados em supermercados e similares;

II – entreposto de laticínios em supermercados e similares; e

III – entreposto de carnes, laticínios e derivados em supermercados e similares.

 

§ 1º Entende-se por entreposto de carnes e derivados em supermercados e similares, o estabelecimento destinado ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento, manipulação, espostejamento, fatiamento, reembalagem, rotulagem, estocagem, comercialização e distribuição de carnes refrigeradas ou frigorificadas das diversas espécies de açougue e de derivados cárneos.

 

§ 2º Entende-se por entreposto de laticínios em supermercados e similares, o estabelecimento destinado ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento, manipulação, fatiamento, reembalagem, rotulagem, estocagem, comercialização e distribuição de derivados lácteos.

 

§ 3º Entende-se por entreposto de carnes, laticínios e derivados em supermercados e similares, o estabelecimento destinado ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento, manipulação, espostejamento, fatiamento, reembalagem, rotulagem, estocagem, comercialização e distribuição de carnes refrigeradas ou frigorificadas das diversas espécies de açougue, de derivados cárneos e de derivados lácteos.

 

§ 4º Os estabelecimentos de que tratam os §§ 1º e 3º deste artigo que optarem pelo preparo e comercialização de produtos crus temperados, adicionados de cloreto de sódio e condimentos, também ficam obrigados a atender às condições de higiene e rotulagem que garantam a saúde e a devida informação aos consumidores, de acordo com a legislação específica.

 

§ 5º Nos estabelecimentos de que tratam os §§ 1º e 3º deste artigo fica proibida a fabricação de derivados cárneos industrializados.

...................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Florianópolis, 21 de dezembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Luciano Veloso Lima

João Rodrigues