DECRETO Nº 761, de 21 de dezembro de 2011
Acrescenta
dispositivos ao Decreto nº 3.748, de 12 de julho de 1993, que aprova o
Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O
Decreto nº 3.748, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. .....................................................................
.....................................................................................
VII – os
entrepostos em supermercados e similares.
.....................................................................................
CAPÍTULO
VII
ENTREPOSTOS
EM SUPERMERCADOS E SIMILARES
Art. 28-A. Entende-se por entreposto em supermercados e similares, o estabelecimento destinado ao
recebimento, guarda, conservação, acondicionamento, manipulação,
espostejamento, fatiamento, reembalagem, rotulagem, estocagem, comercialização
e distribuição de produtos de origem animal, atendidas as exigências previstas
nas boas práticas de fabricação, conforme a classificação em que se enquadrar e
o seguinte:
I – entreposto de carnes e
derivados em supermercados e similares;
II – entreposto de laticínios em
supermercados e similares; e
III – entreposto de carnes,
laticínios e derivados em supermercados e similares.
§ 1º Entende-se por entreposto de
carnes e derivados em supermercados e similares, o estabelecimento destinado ao
recebimento, guarda, conservação, acondicionamento, manipulação,
espostejamento, fatiamento, reembalagem, rotulagem, estocagem, comercialização
e distribuição de carnes refrigeradas ou frigorificadas das diversas espécies
de açougue e de derivados cárneos.
§ 2º Entende-se por entreposto de
laticínios em supermercados e similares, o estabelecimento destinado ao
recebimento, guarda, conservação, acondicionamento, manipulação, fatiamento,
reembalagem, rotulagem, estocagem, comercialização e distribuição de derivados
lácteos.
§ 3º Entende-se por entreposto de
carnes, laticínios e derivados em supermercados e similares, o estabelecimento
destinado ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento, manipulação,
espostejamento, fatiamento, reembalagem, rotulagem, estocagem, comercialização
e distribuição de carnes refrigeradas ou frigorificadas das diversas espécies
de açougue, de derivados cárneos e de derivados lácteos.
§ 4º Os estabelecimentos de que
tratam os §§ 1º e 3º deste artigo que optarem pelo preparo e comercialização de
produtos crus temperados, adicionados de cloreto de sódio e condimentos, também
ficam obrigados a atender às condições de higiene e rotulagem que garantam a
saúde e a devida informação aos consumidores, de acordo com a legislação
específica.
§ 5º Nos estabelecimentos de que
tratam os §§ 1º e 3º deste artigo fica proibida a fabricação de derivados
cárneos industrializados.
...................................................................................”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
21
de dezembro de 2011
JOÃO RAIMUNDO
COLOMBO
Luciano Veloso Lima
João Rodrigues