DECRETO Nº 3.414, de 28 de julho de 2010
Introduz as Alterações 2.383
a 2.395 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto
no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1o Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de
Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de
agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.383 – A alínea “b” do
inciso II e o § 3º do art. 61 e os §§ 2º e 4º do art. 63
do Regulamento passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61 - ....................................................................................................
[...]
II - ..............................................................................................................
b) os estabelecimentos agroindustriais e de cooperativas de
produtores assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto
devido por seus integrados ou cooperados, na remessa de produtos agropecuários
para estabelecimentos de sua propriedade, localizados em outros Estados,
devendo recolher o imposto até o 10º (décimo) dia
do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações e prestações, observado
o disposto no § 3º;
[...]
§ 3º O regime especial previsto na
alínea “b”, quando se tratar de fumo em folha, ou na alínea “f”, ambas do
inciso II do caput, somente será
concedido ao contribuinte que:
[...]
Art. 63.
.......................................................................
[...]
§ 2º O pedido do
sujeito passivo, solicitando parcelamento de crédito tributário, na via
administrativa ou judicial, valerá como confissão irretratável da dívida.
[...]
§ 4º O pedido de
parcelamento somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira
prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas (Lei nº
5.983/81, art. 70, § 3º).”
ALTERAÇÃO 2.384 –-
Fica revogado o § 3º do art. 63 do Regulamento.
ALTERAÇÃO 2.385 –-
Os artigos 64 e 65 do Regulamento passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64. O parcelamento
será solicitado via Internet, atravéspor meio da
página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo atender às seguintes
condições:
I - indicação do crédito tributário a
parcelar;
II - quantidade de prestações solicitadas.
§ 1º O pedido de parcelamento
somente será apreciado e deferido pela autoridade competente
desde que haja comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente
ao número de prestações solicitadas (Lei nº 5.983/81, art. 70, § 3º).
§ 2º A autoridade competente poderá
solicitar cópia do último balanço patrimonial e outros dados que permitam aquilatar
a situação financeira e patrimonial do requerente justificando a necessidade do
parcelamento solicitado.
§ 3º O pedido de parcelamento do
crédito tributário exigido por Notificação Fiscal, desde que não inscrito em
Dívida Ativa, em até 24 (vinte e quatro) prestações ou denunciado espontaneamente
em até 6 (seis) prestações, poderá ser sumário, dispensada a apreciação e o
deferimento expresso da autoridade competente (Lei nº 5.983/81, art. 70,
§ 7º).
§ 4º O Diretor de Administração
Tributário, em ato próprio, fixará, no mínimo, os seguintes parâmetros para o
parcelamento previsto no § 3º:
I - tipo do crédito tributário;
II - montante do crédito tributário;
III - quantidade máxima de parcelas, que
não poderá exceder as indicadas no § 3º; e
IV - valor mínimo da parcela.
§ 5º Na hipótese do § 1º, a
falta de manifestação da autoridade no prazo de 15 (quinze) dias implicará
aceitação, pela Administração Tributária, da quantidade de prestações
solicitadas pelo contribuinte.
§ 6º Nas hipóteses do art. 63, § 1º,
I, "b" e II, "b", o Gerente Regional instruirá o processo
de pedido de parcelamento com parecer conclusivo.
Art. 65. Tratando-se de crédito tributário
inscrito em Dívida Ativa o pedido de parcelamento será entregue na Unidade
Setorial de Fiscalização dade jurisdição do
requerente, devendo atender às seguintes condições:
I - indicação do crédito tributário a
parcelar;
II - quantidade de prestações solicitadas;
III - comprovação do pagamento da primeira
prestação.
§ 1º Tratando-se de crédito
tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa já remetida à cobrança
judicial, será anexado ao pedido de parcelamento o comprovante de pagamento das
custas, despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo
Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do
Estado - FUNJURE.
§ 2º Nos casos previstos no art.
63, § 1º, III, “b” e “c” e § 6º, o processo será instruído com
parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança.”
ALTERAÇÃO 2.386 – O
Regulamento fica acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 65-B. Enquanto não conhecida a
decisão acerca do pedido de parcelamento, ressalvada a hipótese prevista no
art. 64, § 3º, o contribuinte deverá recolher as
prestações na forma solicitada ou conforme concedidaconcedido
nas instâncias inferiores.
Art. 65-C. Não serão concedidos
parcelamentos em desacordo com as disposições desta seçãoSeção.”
ALTERAÇÃO 2.387 – Fica revogada a Seção XXXVI do Anexo 1.
ALTERAÇÃO 2.388 – Fica
revogada a alínea "c" do inciso XI do art. 1º do Anexo 2.
ALTERAÇÃO
2.389 – O inciso V do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 21. ....................................................................
[...]
V - até 31 de dezembro de 2012, nas saídas de filmes
gravados em “videotape”, inclusive em “compact disc”, promovidas por
distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela
operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º
(Lei nº 10.297/96, art. 43):”
ALTERAÇÃO 2.390 – O § 1º do art. 141 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 141. ...................................................................
[...]
§ 1º A vedação prevista no caput não se aplica:
I - ao crédito presumido de que trata a Seção XXIV do Capítulo V do Anexo 2;
II – à apropriação, a título de crédito, do valor correspondente à
aplicação em projetos no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao
Turismo e ao Esporte – SEITEC, considerando, para fins do disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.291, de 2008, o imposto
devido previsto no art. 140.”
ALTERAÇÃO 2.391 – O art. 176 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“Art. 176. ...................................................................
[...]
III – 58,83% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento).”
ALTERAÇÃO 2.392 – O inciso I
do § 24 do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.
...................................................................
[...]
§ 24. A garantia prevista no
§ 4º, II, “b”:
I - será dispensada desde que, a cada desembaraço,
seja recolhido, a título de antecipação do imposto devido pela saída
subseqüente do estabelecimento importador, importância equivalente a 4,5%
(quatro inteiros e cinco décimos por cento) da base de cálculo definida no
art. 9º, IV, do Regulamento, considerando-se, para efeitos da
alínea “f” do mencionado dispositivo, como incidente a alíquota de 12% (doze
por cento); e”
ALTERAÇÃO 2.393 – O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes inciso e parágrafo:
“Art. 10. .....................................................................
[...]
VII - máquinas e equipamentos destinados a indústria
gráfica, sem similar produzido no País, destinados a integrar o ativo
imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na
data da alienação do bem, observado o
disposto no § 28 (Lei nº 10.297/96, art. 43).
[...]
§ 28. Relativamente ao disposto no inciso VII do caput:
I - a comprovação de ausência de similaridade deverá
ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional
ou por órgão federal especializado.
II - na hipótese de alienação do bem o importador
deverá recolher:
a) 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido,
se a alienação ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data do desembaraço
aduaneiro;
b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto
diferido, se a alienação ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data do
desembaraço aduaneiro;
c) 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto
diferido, se a alienação ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data
do desembaraço aduaneiro;
d) 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto
diferido, se a alienação ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da
data do desembaraço aduaneiro.;
III - o diferimento também se aplica na hipótese do
bem ser importado por empresa arrendadora para utilização pela indústria
gráfica mediante contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes.”
ALTERAÇÃO 2.394 –-
O inciso I e o § 2º do art. 39 do Anexo 3 passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
39. .....................................................................
I
- por este Estado, mediante credenciamento prévio no Estado de origem das
mercadorias;
[...]
§ 2º O credenciamento
prévio previsto neste artigo fica dispensado quando a fiscalização for exercida
sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser
fiscalizado. (Convênio ICMS 16/06).”
ALTERAÇÃO 2.395 –- O Anexo 5 fica
acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 21-A. Sempre que o regime especial autorizar o uso de
formulário com exigência de AIDF para sua impressão, será obrigatória a
indicação da série nos formulários impressos.
Parágrafo único. A seriação a que se
refere o caput será expressa em
algarismos arábicos, em ordinal crescente, a partir de 1 (um).
[...]
Art. 26-A. O Diretor de Administração
Tributária poderá dispensar a emissão de documentos fiscais:
I - em relação à saída de produtos não
tributados, desde que o interessado comprove que idêntica dispensa foi concedida
pelo fisco federal;
II - em casos especiais, em relação às
operações internas efetuadas por estabelecimento não-contribuinte do IPI.
[...]
Art. 185. Fica proibida a instalação de bombas de
abastecimento mecânicas nos estabelecimentos cuja atividade seja o comércio
varejista de combustíveis automotores (Lei nº 14.954/09).
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se
bomba de abastecimento mecânica o equipamento, utilizado para a medição do
volume vendido a consumidor nos estabelecimentos de comércio varejista de
combustíveis, que não contenha dispositivo capaz de armazenar e disponibilizar
digitalmente aos programas aplicativos fiscais os encerrantes ou acumuladores dos
volumes totais movimentados pelos bicos de abastecimento.
§ 2º As
bombas de abastecimento mecânicas atualmente em uso deverão ser substituídas
nos seguintes prazos:
I - 30 (trinta) dias, contados
a partir da constatação, quando utilizadas por contribuinte que comercializar
combustível adulterado e em desconformidade com as especificações determinadas
pelo órgão regulador competente, observado o previsto no artigo 1º da
Lei nº 14.954, de 2009, ou que praticar qualquer infração tributária
relacionada aos volumes de combustível;
II - até dois anos, contados a partir de 19/11/2009,
observando o seguinte cronograma:
a) 30 de setembro de 2010, caso o
estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior
a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais);
b)III - até 31 de
dezembro de 2010, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009
receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e
inferior ou igual a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais);
c)IV - até 31 de
março de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009
receita bruta anual superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e
inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
V - 30 de Junho de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
VI - 30 de setembro de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ou igual a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
VII - 19 de novembro de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual inferior ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 3º É vedada a utilização, sujeitando-se o contribuinte
à imediata reparação ou substituição do equipamento, de bomba de abastecimento
eletrônica com defeito ou falha de captura, de
armazenamento, de disponibilização, de transmissão ou de gerenciamento
dos encerrantes ou acumuladores digitais dos volumes totais movimentados pelos
bicos de abastecimento.”
Art. 2º Fica revogado
o art. 2º do Decreto nº 2.437 de 6 de
julho de 2009.
Art.
3º No Decreto nº 3.303, de 9 de junho de 2010, onde se lê:
“ALTERAÇÃO 2.351 - Fica revogado o art. 34-B.”, leia-se: “ALTERAÇÃO 2.351 - Fica
revogado o art. 34-B do Anexo 2.”.
Art.
4º No Decreto nº 3.314, de 17 de junho de 2010, na “ALTERAÇÃO 38ª – O
art. 115-A fica acrescido do seguinte parágrafo:”, onde se lê: “§ 4º No
caso de documentos eletrônicos ... no 2º do art. 10 da Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.”, leia-se: “§ 4º
No caso de documentos eletrônicos ... no § 2º do art. 10 da Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.”
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto à Alteração
2.395, que produz efeitos desde 19 de novembro de 2009.
Florianópolis, 28 de julho
de 2010.
JOSÉ TRINDADE DOS SANTOS
Governador do Estado, em exercício